Editora indeniza por publicação de foto

Um vendedor de Belo Horizonte que teve a foto de seu rosto apresentando lesões reproduzida em uma publicação médica vai receber das editoras responsáveis uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil

Fonte: TJMG

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A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que estabeleceu também o pagamento de multa diária por descumprimento de liminar que obrigava as editoras a retirarem a publicação de circulação, limitada a R$ 26 mil.


De acordo com o processo, em maio de 2003, o vendedor aceitou participar de uma pesquisa desenvolvida por médicos dermatologistas do Hospital das Clínicas, uma vez que portava hepatite C com o desenvolvimento de porfiria cutânea tardia, caracterizada por lesões nas mãos e no rosto.


No termo assinado, ele consentiu que fossem realizadas fotografias para a documentação de seu caso. Consta ainda do termo que “os resultados deste estudo serão publicados somente em conjunto, não permitindo a identificação individual”.


Entretanto, uma foto do rosto do paciente com as lesões foi reproduzida numa publicação editada e divulgada em 2005 pela Coopmed Editora Médica, sediada em Belo Horizonte, tendo como co-editora a Editora Fio Cruz, sediada no Rio de Janeiro.


Em maio de 2008, o vendedor ajuizou a ação contra as editoras, requerendo indenização por danos morais e materiais. Liminarmente, pediu que elas fossem impedidas de prosseguir com a divulgação, reprodução, comercialização e utilização da obra, o que foi deferido no mesmo mês pelo então juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.


Em novembro de 2010, foi proferida a sentença pelo juiz José Maurício Cantarino Villela, que condenou as editoras a indenizar o vendedor em R$ 10 mil, por danos morais. O juiz determinou também que as editoras pagassem multa de R$ 10 mil ao autor da ação por não terem retirado a obra de circulação. Os danos materiais foram indeferidos por falta de provas.


Recurso


As editoras recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que, além de ter consentido em realizar as fotografias, o vendedor “estava plenamente ciente da publicação da obra científica que tratava da doença de que era portador, bem como da publicação das imagens voluntariamente disponibilizadas.


O vendedor também recorreu, pedindo a majoração do valor da indenização por danos morais e que a multa diária fixada na liminar não se limitasse a R$ 10 mil, uma vez que as editoras, por 944 dias, até aquela data, não haviam retirado a publicação de circulação, o que deveria totalizar a quantia de R$ 944 mil.


A desembargadora Selma Marques, relatora do recurso, entendeu que “o consentimento para ser fotografado não implica na autorização para veiculação da imagem retrato em obras científicas, situação que implica em ofensa autônoma à imagem.” Entretanto, apesar de reconhecer a ofensa ao direito personalíssimo, ela reduziu o valor da indenização para R$ 6 mil, considerando as implicações de cunho científico e informativo da obra publicada.


Quanto à multa diária, a desembargadora excluiu a parte da sentença que fixou o montante de R$ 10 mil e manteve a sua incidência desde maio de 2008, quando foi deferida a liminar, estabelecendo como limite, contudo, o valor de R$ 26 mil.

Palavras-chave: Indenização; Publicação; Foto; Autorização

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