É legal a prisão em flagrante baseada em testemunho exclusivo de PMs

A defesa sustentou que a prisão seria formalmente nula, já que a acusação fora feita pelo policial que conduziu o preso à delegacia e os outros dois testemunhos dos fatos também seriam policiais.

Fonte: STJ

Comentários: (15)




Para o auto de prisão em flagrante ser válido não é necessário constar testemunhos civis. Ou seja, é legal a prisão em flagrante embasada no testemunho exclusivo de policiais militares. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


A defesa sustentou que a prisão seria formalmente nula, já que a acusação fora feita pelo policial que conduziu o preso à delegacia e os outros dois testemunhos dos fatos também seriam policiais.


O desembargador convocado Celso Limongi, relator do habeas corpus, citou jurisprudência do STJ para concluir que o auto de prisão em flagrante independe de testemunhas civis para ter validade. O relator também afastou a apreciação das alegações da defesa que não foram examinadas pelas instâncias ordinárias relativas à liberdade provisória.

Palavras-chave: Flagrante Ilegalidade Testemunho Decisão

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15 Comentários

Chêne Belmondo estudante30/09/2010 23:08 Responder

É uma decisão muito perigosa. O simples ato da prisão enseja animosidade entre as partes e policiais menos preparados poderão utilizar os seus privilégios para castigar o prisioneiro.

Jorge Haddad Consultor comercial e estudante 01/10/2010 1:39

Prezado colega Chêne Belmondo, O art. 301 do CPP estabele que \\\"qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.\\\" Não acha que postular em contrário à decisão do STJ acima seria agredir o princípio constitucional da isonomia em desfavor dos policiais? Sds, Jorge

Christiano amorim brito Acadêmico de Direito 01/10/2010 13:01

Também concordo! Só o que vemos são policiais DESPREPARADOS, o qual usam de suas atribuições e aplicando exorbitamento de poderes! Infelismente, eles podem prender em flagrante deligo quem quer ele veja, podendo muitas vezes ser conduzido na via do consenso/conciliação, evitando, assim, o encharcamento de ações na Justiça.

Giovani Advogado01/10/2010 1:54 Responder

Policial Militar não deveria ter fé pública, isso é perigoso!!

francisco Izaias Cardoso Agenter de Administração01/10/2010 8:17 Responder

acho que tem que haver muita cautela no momento de aceitar este tipo de prisão válida apens com depoimentos de policiais.Obs. não quero dizer com este comentario que devemos desacreditar em todos os policiais, mas podemos perceber através dos meios de comunicações vários casos de corrupção por parte destes e isso nos deixa de \\\"orelha em´pé\\\" do que poderá acontecer...

Lucas Brizzola Auditor 01/10/2010 9:57

Se tem gente deturpando a lei (policiais corruptos, p. ex.), não temos que mudar a lei e sim impedir os deturpadores de agirem.

Felipe Carlos Estudante de Direito, Téc Adm do MP01/10/2010 10:25 Responder

Perigoso é deixar impune que ofende à ordem pública!

Felipe Carlos Téc Adm do MPE 01/10/2010 10:31

Quem ofende, ofende algo, alguém (verbo transitivo direto). Desculpem-me pelo crasso equívoco.

Rodrigo Fonseca advogado (criminalista)01/10/2010 10:47 Responder

Bem, nós sabemos muito bem, as injustiças latentes que ocorrera em nosso País, eu por exemplo, já vi muitos casos como este e, graças a Deus, já consegui absolvição.

ELPIDIO CALDAS advogado01/10/2010 10:59 Responder

Sim! Conforme simples declaração de meu colega criminalista Dr. Rodrigo Fonseca! Acredito eu que no mundo jurídico criminal bo caso concreto, existe vários tipos de aberrações, ex: flagrante forjado, etc, até mesmo uma simples multa de transito aplicada pelo agente pelo motivo de ter tomado sua namorada. Contudo, temos que absolver tal decisão com mais cuidado, se não qualquer hora entram nas nossas residencias voltando a era do militarismo. Simplesmente eles são autoridades e como tal tem fé pública.

Ciro Mendes Jr Func. Publico01/10/2010 12:09 Responder

Discussão a toa... A materia diz prisão em flagrante! Logo, como disse o colega acima e a CF/88, qquer do povo pode e a PM deve. É um mecanismo de defesa da sociedade, a fim de tornar à tranquilidade a sociedade abalada por evento criminoso; A prova testemunhal é altamente subjetiva e volátil, contudo, principalmente a testemunha presencial, é capaz de trazer à baila as informações mais proximas da realidade; Agora, generalizar a postura e a personalidade do PM, a fim de evitar o abuso de alguns (e acredite, são a minoria) com a alegação de medo da volta da \\\"ditadura\\\", é um discurso pouco fundamentado; Não podemos perder o poder de executar as leis e fazê-las valer com medo do mau uso de alguns; Devemos sim é punir exemplarmente os que se desviam e burlam, a fim de manter a integridade do sistema e a sensação de segurança e confiança nas instituições. Infelizmente o Estado brasileiro é fraco, mas, precisamos torná-lo forte, para nossa propria segurança.

moderador cidadão01/10/2010 12:35 Responder

Penso que, tanto policial militar, como policial civil em alguns casos é perigoso ter fé pública, mas isso é uma exceção, como existe em tudo (PF, MP, Judiciario, etc)

Ciro Mendes Jr Func. Publico01/10/2010 13:01 Responder

Exato! O que não pode haver é a tolerancia geral e irrestrita aos erros; Acostumamo-nos a deixar pra lá, a dizer que \\\"não é comigo\\\" e isso sim é a chaga da nossa sociedade; Isto vem sendo depositado em nossa sociedade há anos, seguindo o decálogo de Stalin: o seguinte decálogo em 1913, preparando a revolução comunista de caráter bolchevista. Propõe um roteiro metodológico para a desestabilização das instituições sociais e, consequentemente, sua desorganização. O princípio destruidor reside na negação de valores éticos e morais. Primeiramente se destroem os valores nas pessoas. Depois se avança aos outros estágios de corrupção nas demais pessoas e na sociedade. Por fim a corrupção culmina com a tomada do poder, imposto de forma cruel! O decálogo de Stalin corresponde à negação dos Mandamentos da Lei de Deus. Nos avisou Rui Barbosa: - De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto. (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86) É mais longe do que a nossa escola nos permite conseguir enxergar.

Gerson da Rosa Pereira Policial Militar, Bacharel em Direito, Pós-graduado e doutorando em direito Penal01/10/2010 17:04 Responder

Fico pasmo com algumas manifestações de futuros operadores do direito e guardiões do direito e da sociedade. proponho que voltemos aos tempos primitivos da solução dos problemas na força bruta e a total inexistência do Estado. Assim, se alimentaria o mais forte, reproduziria a espécime o mais forte, as pessoas pederiam seu patrimônio em razão do mais forte,etc;etc. Pessoas melhor esclarecidas deveriam primar melhor por argumentos fundados em estudos técnicos e científicos. Bem, acadêmicos de Direito estão no Direito (desculpem-me o trcadilho) de ainda teorizarem sobre determinados assuntos e terem uma visão apaixonada, contudo, não podemos aceitar determinadas manifestações de profissionais de tamanha importância na sociedade e devem ter o equilibrio que a profissão exige.

ELPIDIO CALDAS ADVOGADO01/10/2010 18:43 Responder

SIM! SENHOR MENDES JR! enxerguei muitas aberrações, ví muitas injustiças, agiam não pelas falácias mas pelas ações, espero que os funcionários públicos consigam resolver nossos problemas nas repartições publicas assim como os policiais dê segurança para a sociedade, não nos gabinetes mas nas ruas, não pela ameaça mas pelo respeito, não pelo cooperativismo mas pela lei, honestamente ainda existe advogados que para brigar pela defesa dos mais fracos e vítimas, desculpe-me, mas voçês já passaram em uma barreira feita somente por policiais corruptos, voçê fica totalmente a merceer, seu filho criança acha voçê um super homem, naquele momento, sai voçê algemado para delegacia por ter desacato um policial na revista. simplesmente no boletim de ocorrencia estar a tragédia hahahahahahahah.

jose giovannetti advogado04/10/2010 22:56 Responder

decisão incorreta em face do cereceamento de defsa, do princípio do devido processo legal. É uma aplicação que elimina a defesa. Quem vai provar ao contrário se a sentença já vem na voz do policial? É muita falta de análise dos Eméritos Julgadores. Assusta, inclusive.

Robinson Mesquita Bacharel em Direito05/10/2010 6:36 Responder

Caros Senhores,cncordo com as criticas oferecidas neste espaço, por óbvio que o policial militar não poderia ter tanto poder absoluto, como é por devido sua função.Tal cmentario se faz na simples regra,pois o soldado, este tira um cursinho de alguns meses, se forma e é nomeado soldado pela corporação, veja bem depois de ter sua nomeação este vai as ruas a fim de defender a sociedade contra atos ilicitos de verdadeiros delinquentes marginais, mas contudo este policial na maioria das vezes esta totalmente despreparado para enfrentar situações em que requer uma maior cautela.Se deparando muitas vezes com denuncias e ou apontamentos por uma vitima que acabara de ser mlestada e assaltada, onde lhe é informado as caracteristicas do individuo, no entanto saem em busca dos delinquentes cm as informaç~es prestadas, ai se deparam com o suposto infrator penal, segundo as caracteristicas da vitima, mas tal fato gera uma prisão em fraglante delito e a pessoa é conduzida ao presidio, ficando lá a merce da justiça pública até sua uvida pelo juizo criminal, sendo que o réu possui residencia fixa,bons antecedentes, réu primario e emprego licito.Diante de todas estas argumentações o juizo em questão deixa de analizar os requisitos do paciente, e por conseguinte o enunciado em nossa constituição federal, ficando o custodiado recluso por força do artigo 312 do cpp, dando este juizo criminal credibilidade ao depimento unico dos policiais, havendo inclusive contradições diversas entre eles, e mais a palavra da vitima, sendo que não fora encontrado nenhum pertence da vitima cm o paciente recluso, o juizo prevaleceu a palavra dos policiais.Portanto a conclusão que se chega, é que mesmo um cidadão com primariedade este tem sua liberdade vigiado pelo poder estatal, sofrendo um pré julgamento, baseado somente em depoimentos que cujo são policiais, mas deixando o órgão judiciario a presunção de inocencia e a ficha técnica do preso, porque os pms estão em cumprimento do dever.Este caso ao comento foi em 2008, onde o réu recluso ficu quatro meses preso a disposição da justiça pels simples depoimentos dos policiais e que em audiencia una, foi interrogado e posterior a meu pedido defensivo por falta de provas e devido a morosidade na instrução criminal, naquele exatp momento foi deferido a liberdade provisória, e posterior alegações finais fora requerido absolvição por insuficiencia de provas, que por óbvio o juizo ao analizar as peças abslveu o réu pr considerar ele inocente e que as provas testemunhais trazidas a baila cmprovam que foi um erro de identidade fornecidas pela vitima.Salienta-se que a nossa constituição deve de ser analizada com a maior brevidade, pois casos como estes apontados seguido vem a acontecer, e que inadmissivel um cidadão de bem e que cmprova via testemunha e documentos permanecer em uma cadeia pública, por um total despreparo de pliciais e o juizo em questão.Vindo a ocasionar um abal moral com graves sequelas a este cidadão que teve seu direito constitucional trancado por inprudencia dos policiais militares e do poder judiciario, que genaraliza todos os que são levados a delegacia por suposto fraglante, sem a menos verificar as condições do paciente fraglanciado, buscando somente o depimento dos militares e do condutor, caros senhores a de ser renovado tais poderes aos melicianos, visto se tal poder absoluto se assim continuar, o brasil ira entrar em sérios conflitos jurisdicinais, porque o órgão de 1 estancia diz uma coisa, ja stj diz outra ai para arrebatar o stf corrige erros grotescos de tamanha abuso autoritario fazendo esta ultima instancia prevalecer a nossa carta magna, a de suplicar uma reforma em nosso codigo de processo penal, e limitando os poderes de policia a fim de não ns depararmos com situações transcritas a cima.

Adherson Negreiros Tejas Servidor Público24/11/2010 13:38 Responder

É preciso acreditar no Estado. Para se obter êxito numa prisão, muitas vezes é necessário o uso da força com moderação para tentar frear a ação abusiva e cruel dos marginais por ai a fora. É preciso entender q as pessoas q vivem do crime, elas não estão de brincadeiras, não pedem licença e nem por favor, simplesmente barbarizam a nossa sociedade. Nesse caso, é necessária uma ação enérgica do Estado para se coibir esses abusos através do policiamento ostensivo e judiciário. Penso o seguinte: O CPP diz q a polícia e qualquer do povo poderá prender quem quer q seja, encontrado em flagrante delito. Ora, qualquer do povo (qualquer pessoa da sociedade) exerce o poder de polícia, somente em casos de flagrante delito e, desde que a polícia não esteja presente. Nesse caso, terá q se provar (prova testemunhal) perante a autoridade policial, o ato infracional desse suposto infrator. Quando a prisão em flagrante é feita por policiais, o caso é diferente, eles possuem fé pública, por estarem ali, representando o Estado, naquela ação policial. Por isso não precisam de testemunhas para confirmar se ouve ou não flagrante ou se foi forjado a prisão do suposto infrator. No caso da prisão em flagrante por policiais, cabe o suposto infrator (em caso de negativa de autoria ou abuso na ação policial), provar durante a instrução criminal (principio do contraditório) que os fatos apurados no IP padece de nulidade, por esses e por aqueles motivos. Quer dizer, o suposto infrator terá ampla liberdade p se defender, provar o contrário. O que não podemos aceitar é tentar desarmar o Estado por conta de alguns erros cometidos por irresponsáveis q não souberam honrar sua função pública.

Márcio professor30/11/2010 13:00 Responder

Quando vamos parar de privilegiar bandido? Bandido é que tem fé pública neste país! A defesa que se vire para livrar o bandido dessa.

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