É impossível reconhecer a prescrição antecipada de pena

Ministra, aproveita orientação e rejeita recurso no qual bispo da Igreja Universal tentava reaparecimento da questão. Ele é acusado de crimes contra a fé pública e falsidade ideológica

Fonte: STJ

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“É inadmissível a extinção da punição baseada na prescrição de uma pena hipotética, independentemente do tipo ou da existência do processo penal”. Com essa orientação, consolidada pela Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Laurita Vaz rejeitou o recurso com o qual um bispo da Igreja Universal do Reino de Deus tentava ver a questão reapreciada pelo STJ. Ele é acusado, juntamente com outros membros da cúpula daquela igreja, de crimes contra a fé pública e de falsidade ideológica.


O debate jurídico do processo se formou em torno da seguinte questão: é possível reconhecer a prescrição antecipada de uma pena que, como a denominação atesta, ainda não foi expressamente estabelecida? O juízo de primeira instância concluiu que sim, considerando que a denúncia do Ministério Público (MP) seria alcançada pela prescrição em perspectiva, pois, em caso de condenação, as penas aplicadas aos réus não superariam dois anos, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição.


Insatisfeito, o MP recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), alegando não haver amparo legal para a tese da prescrição antecipada ou em perspectiva. A decisão do TRF4 acolheu a argumentação do Ministério Público, citando precedentes do STJ.


A defesa do bispo, então, recorreu do resultado. No recurso especial ao STJ, apontou a ausência de interesse de agir do MP, em razão da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, requerendo, assim, que fosse restabelecida a sentença.


Entretanto, para a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, a referida prescrição não é amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, “uma vez que, antes da sentença condenatória, o prazo prescricional será regulado pela pena máxima arbitrada, de forma abstrata, para o delito, nos termos do artigo 109 do Código Penal”.


A ministra ressaltou que o STJ tem reiteradamente votado contra a tese da prescrição antecipada: “A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio”.


Com base na Súmula 438 do STJ, a ministra negou provimento ao agravo no recurso especial.

 

Ag 1254047

Palavras-chave: Súmula 438 do STJ Negação Provimento Crimes Bispo

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3 Comentários

Samir estudante24/11/2010 12:09 Responder

Não entendi. Significa que mesmo sabendo que a pena estará prescrita quando de sua aplicação a justiça não pode declará-la antes da sentença?

Lucio Barbosa Andrade advogado24/11/2010 12:29 Responder

Infelizmente o bom senso nem sempre prevalece, pois se após a sentença a pena estará prescrita, por quê ocupar o precioso tempo do judiciário? DMV, é difícil de entender a lógica dos representantes do MP, onde, infelizmente, a vaídade consegue superar o senso crítico.

PEDRO COHN advogado24/11/2010 14:00 Responder

Agua mole em pedra dura, tanto bate que um dia fura. Não há como negar que o reconhecimento da prescrição pelo ideal da pena é o futuro, e, para tanto basta que os conservadores alcancem a com pulsória.As razões para aplicação do Instituto são muitas, e entre elas: a) auxilia a administração da Justiça, que se encontra sobrecarregada de processos; b) propicia a economia de recursos humanos e materiais, uma vez que pessoas e equipamentos serão poupados; c) evita o desgaste judicial provocado pela ineficácia das decisões; d) elimina os injustos efeitos (social - pecha de mau cidadão; e psicológico - conflito moral), que poderiam ser provocados pela condenação possivelmente injusta, uma vez que o réu fica impedido de recorrer da sentença condenatória, quando reconhecida a prescrição (o que fatalmente ocorreria), tendo em vista que é matéria de ordem pública e sobrepuja o interesse particular, pois ?qui non potest condemnare, non potest absolvere.?

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