É desnecessário provar origem de cheque prescrito em ação monitória

A sentença foi proferida nos autos da Ação Monitória nº 325/07, interposta pela empresa Tractor Parts Peças e Implementos Agrícolas Ltda. em face do ora apelante.

Fonte: TJMT

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Utilizando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na ação monitória baseada em cheques prescritos, é desnecessária a prova da origem, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso impetrado por um cidadão que pretendia anular uma decisão que transformou em título executivo judicial um cheque prescrito, no valor de R$ 3.170,00. A sentença foi proferida nos autos da Ação Monitória nº 325/07, interposta pela empresa Tractor Parts Peças e Implementos Agrícolas Ltda. em face do ora apelante.

Nas alegações recursais, o apelante argumentou não ter nenhuma relação comercial com a apelada que pudesse legitimar o saque do cheque que instruiu a ação monitória e insistiu na necessidade do autor da referida ação comprovar a causa geradora do cheque prescrito.

Segundo consta dos autos, o apelante teria emitido um cheque em favor da empresa apelada para cobrir uma dívida. O apelante alegou que teria emitido o cheque para acerto de contas, no final de 2006, mas como não teria recebido as mercadorias adquiridas, a empresa teria se comprometido a fazer conciliação para efetivar os descontos, o que não teria ocorrido.

Conforme o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, o cheque prescrito é um documento apto a demonstrar, razoavelmente, a existência do débito principal alegado. Ressaltou que a jurisprudência é uníssona ao afirmar que na ação monitória baseada em cheque prescrito é desnecessária a prova da origem da dívida (AgRg no Ag 415.537/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 25.09.2006).

O magistrado explicou que era ônus processual imposto ao apelante de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado pelo apelado, conforme o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o que, no caso em questão não ocorreu.

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz João Ferreira Filho (vogal).

AÇÃO MONITÓRIA - É o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível (que pode ser substituída) ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito.

Recurso de Apelação Cível nº 31732/2008

Palavras-chave: cheque

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