Dono de relojoaria tem habeas corpus negado

Réu é acusado pela suposta prática do crime de receptação qualificada de joias furtadas

Fonte: TJRO

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Durante sessão de julgamento, ocorrida nesta quarta-feira, 13 de março de 2013, no 2º plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, os membros da 2ª Câmara Criminal do TJRO, por unanimidade de votos, negaram o pedido de habeas corpus (liberdade) ao proprietário de uma relojoaria. Ele é acusado de cometer o crime de receptação na comarca de Espigão do Oeste (RO), a 538 km da capital Porto Velho (RO).


Na sustentação oral, a defesa do acusado alegou que, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, a prisão é medida excepcional, somente autorizada após o trânsito em julgado da sentença condenatória e, em casos de extrema necessidade, ocasião em que deverá ser concretamente fundamentada. Disse também que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, além de destacar a primariedade, trabalho lícito, família constituída e residência fixa.


Porém, em seu voto, o relator do HC, desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, disse que, ao analisar a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, constatou estar devidamente fundamentada, pois ficou comprovada a ocorrência dos requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal).


Cássio Sbarzi, ainda em seu voto, disse que vislumbra indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual a necessidade de manutenção da prisão cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração da prática criminosa. "O acusado vem demonstrando que a sua liberdade coloca em risco a paz e a tranquilidade no meio social, tanto que possui condenação em grau de recurso por ter supostamente adquirido, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, no seu estabelecimento comercial denominado Relojoaria do Preguinho, uma corrente de ouro que havia sido subtraída de uma vítima".


O relator finalizou dizendo que consta ainda ação penal contra o acusado pela suposta prática do crime de receptação qualificada de joias furtadas e que o mesmo está sendo investigado nos autos (IPL n. 077/2012) pela posse de um veículo corola, cor prata, com chassi adulterado e restrição de furto/roubo do Estado de São Paulo, além da prática, em tese, do crime de falsidade ideológica na constituição da empresa joalheria Goldesn Star Ltda. "Por tais razões, entendo ser conveniente mantê-lo no cárcere. Quanto à alegação de que o acusado possui condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, tais como primariedade, família constituída, ocupação lícita e residência fixa, cumpre frisar que estas se tornam irrelevantes se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, razão pela qual denego a ordem". A desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno e o desembargador Daniel Ribeiro Lagos acompanharam integralmente o voto do relator.

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