Doença pré-existente não dispensa seguradora do pagamento de indenização

Decisão da 6ª Turma Cível, em Apelação Cível, determinou à companhia de seguro o pagamento de indenização por morte da segurada, mesmo que ela seja portadora de doença antes da contratação do seguro

Fonte: TJDFT

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Segundo a desembargadora relatora, a seguradora deveria ter solicitado exames prévios para constatar as condições de saúde da segurada antes da contratação. Por não tê-lo feito, "assumiu os riscos do negócio". Com isso, ela terá que pagar à filha menor da mulher que contratou o seguro o valor correspondente a 44 salários mínimos, corrigidos monetariamente a partir da data do óbito, que ocorreu em 13.07.1998. O valor deverá ser depositado em conta poupança e só poderá ser movimentada quando a menor atingir a maioridade.


A seguradora alegou que em sua defesa que a mulher ao assinar o contrato, já sabia que era portadora de carcinoma medular de tiróide, e que vinte dias antes de ser preenchida a proposta de seguro, foi internada em hospital com a finalidade de retirar um tumor localizado na região cervical e que a família da segurada teria agido de má fé.


Na decisão a Turma acompanhou a relatora que escreveu que "a seguradora tinha como constatar as condições de saúde da segurada submetendo-a a exames prévios, por isso assume os riscos de sua negligência" e que "a existência de cláusula contratual que exclui o pagamento de indenização sob o fundamento de que o segurado possuía doença pré-existente, quando a segurador não se desincumbiu de realizar prévios exames médicos para aferir, na verdade, as condições de saúde do segurado, é nula de pleno direito (...)".


Nº do processo: 20020110416154

 

Palavras-chave: Dispensa; Seguradora; Indenização; Contratação; Má-fé

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3 Comentários

Sergio Advogado09/10/2011 22:19 Responder

Oi

Sergio Admistradora09/10/2011 22:26 Responder

Oi

Sergio Advogado09/10/2011 22:57 Responder

Que seja formada jurisprudência para que as seguradoras desistam de obter lucro na contrataçãio de seguro com o firme propósito de não cumprir o estabelecido contratualmente.

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