Documentos médico-hospitalares devem ser enviados ao MP

O Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, maior pronto socorro do Estado, deverá atender às requisições do MP, relativas às solicitações de envio de documentos médicos-hospitalares

Fonte: TJRN

Comentários: (0)




A 3ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, após julgar o Agravo de Instrumento (2012.006150-0), movido pelo Ministério Público, relativo à obrigação, por exemplo, de documentos médico-hospitalares, serem fornecidos às promotorias.


Tudo teve origem em 12 de março deste ano, quando o MP ajuizou a demanda contra o Estado do Rio Grande do Norte, em razão das repetidas recusas feitas pela direção do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, maior pronto socorro do Estado, em atender às requisições do Ministério Público, relativas às solicitações de envio de documentos médicos-hospitalares para comprovar a existência e a gravidade das lesões corporais de pacientes, vítimas de crimes.


O argumento da unidade de saúde é o de que tais documentos e informações estariam protegidos pelo sigilo médico, o que impossibilitaria o seu fornecimento sem autorização das vítimas.


A decisão no TJRN determinou, no entanto, que os seus servidores vinculados ao Poder Executivo estadual que exerçam suas funções em hospitais e demais estabelecimentos de saúde pública, cumpram, na forma e no prazo estabelecido as requisições do Ministério Público, das autoridades das Polícias Civil e Militar e de Defensores Públicos do RN, que objetivem instruir inquéritos policiais ou peças de investigações criminais instaurados.


Os documentos requisitados são relacionados ao atendimento de vítimas de infrações penais, em especial dados cadastrais, fichas de atendimento, relatórios de cirurgias, sem exercer qualquer juízo de valor (necessidade, oportunidade e conveniência) a respeito do conteúdo requisitado, ratificando a tutela recursal anteriormente deferida.


“Concernente à prova inequívoca, o que se exige, na verdade, é que a alegação do pretendente à tutela tenha, apesar de uma cognição sumária, grande probabilidade de vir a ser reconhecida na oportunidade da sentença. Deve-se fazer, portanto, um juízo de probabilidade, que é mais do que mera aparência (fumus boni juris) e menos que certeza”, analisa o relator do processo no TJRN, desembargador Amaury Moura Sobrinho.


As autoridades indicadas na peça recursal estão obrigadas a atender as solicitações feitas pelo Ministério Público, de forma que não poderiam se esquivar do cumprimento das requisições, sobretudo diante do princípio da publicidade dos atos administrativos definidos no artigo 5.º, XXXIII da CF.

 

Agravo de Instrumento nº 2012.006150-0

Palavras-chave: Saúde; Requisitos; Ministério público; Sigilo; Documentos

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/documentos-medico-hospitalares-devem-ser-enviados-ao-mp

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid