Do turno ininterrupto de revezamento e da jornada de trabalho extraordinária, noturna e em dias de feriado e de repouso semanal

Cláudio Victor de Castro Freitas, Bacharel em Direito pela Universidade do Estado Rio de Janeiro. Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Advogado concursado da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, atuando no Setor Jurídico Trabalhista (pólo Rio de Janeiro). Artigo elaborado em Abril de 2007.

Fonte: Cláudio Victor de Castro Freitas

Comentários: (4)




Cláudio Victor de Castro Freitas ( * )

I - Introdução

Tratar-se-á, através do presente trabalho, dos institutos do turno ininterrupto de revezamento, do horário extraordinário, noturno e do repouso semanal remunerado e dias de feriados.

Elegeu-se os presentes em virtude da constante dúvida que vêm causando aos operadores do direito. Fita-se, assim, o esclarecimento de alguns pontos nodais da matéria que ora se é proposta.

II - Dos institutos

II.1 - Turno ininterrupto de revezamento

As normas que versam sobre a duração do trabalho têm um fundamento de ordem fisiológica, que é o de "tutelar a integridade física do obreiro, evitando-se a fadiga"(1), e de ordem econômica, que se baseia no fato de o empregado ter "o rendimento aumentado e a produção aprimorada".(2)

Em razão disso, fixou o ordenamento jurídico constitucional pátrio uma limitação temporal para a realização do trabalho humano. Assim, com base no artigo 7°, XIII, da CRFB/88, instituiu-se a limitação de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Ocorre que o próprio dispositivo, ao mesmo tempo em que limitou a jornada diária de trabalho e o seu módulo semanal, excepcionou este limite "facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7°, XIII, parte final, CRFB/88).

Somado a isso, a própria magna Carta estabelece, logo no inciso XIV, a possibilidade de "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Com base nisso que podemos analisar o referido instituto.

Assim dispõe o artigo 7°, XIII e XIV, da CRFB/88:

Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII- duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Inicialmente discriminado pela legislação pátria, através do art. 73, caput, da CLT, que retirava dos trabalhos em regime de revezamento semanal ou quinzenal o direito à percepção de adicional noturno, o ordenamento jurídico passou a dar sistemática mais benéfica ao presente sistema somente a partir da Constituição da República Federativa de 1946, invalidando a diferenciação de tratamento legal conferida até então.

No entanto, finalmente com a Magna Carta de 1988 conclui-se o ciclo de evolução sobre a matéria, "criando clara vantagem comparativa para os trabalhadores submetidos a essa sistemática de organização do trabalho: a jornada especial de 6 horas ao dia (e, conseqüentemente, duração do labor de 36 horas na semana) - art. 7°, XIV, CF/88"(3).

Trata-se, assim, de caso em que o trabalhador labora ininterruptamente, sendo postado, alternativamente, em cada semana, quinzena ou mês, em contato com diversas fases do dia e da noite, cobrindo as 24 horas integrantes da composição dia/noite(4).

Assim, entende-se que "um sistema de revezamento que não seja ininterrupto - sob a ótica obreira -, cobrindo, alternativamente, apenas parte das fases integrantes da composição dia/noite, não estará enquadrado no tipo legal do art. 7°, XIV, da Carta de 88"(5), ou seja, "a situação enfocada pela Constituição configura-se caso o trabalhador labore ora essencialmente pela manhã, ora essencialmente pela tarde, ora essencialmente pela noite - por ser flagrante a agressão que semelhante sistemática de organização laboral impõe ao organismo do trabalhador".(6)

Na verdade, de acordo com posicionamento do TST, sequer haveria essa necessidade rígida de alternância em turno matinal, vespertino e noturno, bastando, em verdade, que o trabalhador alterne de turnos diurnos e noturnos, o que seria, por si só, "suficiente para caracterizar o gravame para a saúde e vida social e familiar".(7)

II.2 - Jornada de trabalho extraordinária

Primeiramente, deve-se ter em mente que "todo trabalho está previsto para um limite de duração diária ou jornada... Esse limite, articulado com o de duração semanal, resulta da preocupação de não se exigir do organismo humano mais do que ele possa dar, naturalmente, em cada tipo de atividade".(8)

Com base nesta premissa, imperioso concluir que, em havendo exercício de labor para além dos limites estabelecidos pela norma constitucional e pela lei, restará configurada a hora extra, que, via de regra, deve ser remunerada como serviço extraordinário, caracterizado o presente pagamento adicional como "apenas um efeito comum da sobrejornada, mas não seu elemento componente necessário. Por essa razão, é viável a existência de sobrejornada sem o respectivo adicional"(9), como, por exemplo, nos casos de regime compensatório anual, ou banco de horas (artigo 59, §2°, CLT e artigo 7°, XIII, CRFB/88) e nos de negociação coletiva que preveja a prorrogação sem pagamento adicional (como a Súmula 423, TST).

Preleciona a doutrina pátria que "toda jornada extraordinária (exceto a resultante de regime de compensação) cumprida pelo obreiro no contrato será devida com sobreremuneração específica - o adicional de horas extras (art. 7°, XVI, CF/88)" (10)e "as horas extras recebidas habitualmente pelo obreiro (e seu respectivo adicional) integram seu salário para todos os fins, refletindo-se em parcelas trabalhistas (13° salário, férias com 1/3, FGTS, aviso prévio - se for o caso, etc.) e parcelas previdenciárias (salário-de-contribuição)".(11)

Essa remuneração de sobrejornada, tida como de natureza salarial(12), irá incluir todos os adicionais a que faz jus o obreiro, caso receba, como periculosidade, insalubridade, ou noturno, de acordo com a Súmula 264, TST, através da qual:

SÚMULA 264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
(grifo nosso)

Caso as horas extras sejam habituais, consideradas como aquelas prestadas pelo menos durante um ano junto ao mesmo empregador (na forma da Súmula 291, TST), incorporar-se-á à remuneração do empregado para fins de indenização (Súmula 24, TST), 13° salário (Súmula 45, TST), aviso prévio ( art. 487, §5°, CLT e Súmula 94, TST), repouso semanal e em feriado (art. 7°, Lei 605/49 e Súmula 172, TST), cálculo de férias e seu terço constitucional (art. 142, §5°, CLT, além da incidência sobre o cálculo do FGTS, mesmo que este independa das horas serem habituais ou não (Súmula 63, TST).(13)

Em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, no entanto, poderá norma coletiva prever que as 7ª e 8ª horas, tidas em regra como extras, serão pagas como horas normais. Assim dispôs recente enunciado de Súmula do Colendo TST, através do qual:

SÚMULA n° 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/06 - DJ 10, 11 e 13.10.2006)

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
(grifo nosso)

Deve-se observar que, mesmo que haja norma coletiva tratando da possibilidade que acima se expõe, o horário que seja prorrogado para além das 8 (oito) horas acordadas deve ser remunerado como jornada extraordinária.

Como tal, haverá incidência da remuneração excedente mínima de 50% (cinqüenta por cento) sobre aquilo que é pago a título de salário base. Esse percentual, obviamente, pode ser estipulado a maior, no caso de negociação coletiva que o majore. Na dicção da Magna Carta pátria:

Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XXV - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.


Dessa forma, no que tange ao serviço realizado em jornada de trabalho extraordinária, como sendo aquela que exceda os limites legais e/ou convencionais, deve-se registrar a necessidade de remuneração excedente mínima de 50% (cinqüenta por cento) sobre o que é pago normalmente ao trabalhador, para as duas primeiras horas extras, na regra do artigo 59, CLT:

Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.


Já em ocorrendo trabalho extraordinário para além das duas horas extras permitidas por lei, o adicional deverá ser de 100% (cem por cento) sobre a remuneração normal do trabalhador. Isso, claro, se não houver previsão normativa de adicional superior.

A hora extra trabalhada deve ser calculada tomando-se a remuneração recebida pelo trabalhador e dividindo-a por 220 (quociente utilizado tomando-se como base as 44 horas semanais de jornada de trabalho, dividindo-a por 6 dias da semana trabalhados e multiplicando-a por 30, que é o número de dias por mês). No caso de turno ininterrupto com jornada de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais, o quociente deve ser o de 180 (6 horas diárias pelos 6 dias da semana, multiplicando-se por 30). Sobre o valor adquirido, acrescer-se-á 50% (cinqüenta por cento).

II.3 - Jornada Noturna

No que tange ao trabalho realizado no período noturno, a CRFB/88 também trouxe tratamento ao mesmo quando, em seu art. 7°, IX dispõe°:

Art. 7°. ........................................

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Assim, a norma constitucional prenunciou a necessidade de, em virtude do labor em horário que deveria ser reservado ao descanso, haver recebimento de remuneração em valor superior ao que é recebida em relação ao trabalhador diurno.

Dessa maneira, regrou o texto celetista, em seu artigo 73(14), dispondo sobre horário noturno do trabalhador urbano(15).

Deve-se atentar para o fato de que, em ocorrendo prorrogação da jornada de trabalho noturna, devido também será o adicional quanto às horas prorrogadas.

Assim, além dos 20% (vinte por cento) a mais a título de horário noturno trabalhado, acresce-se 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento), em relação ao horário extraordinário. Isso porque tal prorrogação gera maior desgaste físico e psíquico do trabalhador, o que, em razão disso, não deve ocorrer com relação às horas que antecederem o período noturno. Assim, com base na Súmula 60 do TST e O.J. 97, SDI-1, TST:

SÚMULA nº 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).

O.J. n° 97, SDI-1, TST. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Inserida em 30.05.1997

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno

Leciona a doutrina, ainda, que, "caso o empregado trabalhe em condições perigosas, o adicional correspondente será considerado para compor a base de cálculo do adicional noturno, pois nesse horário ele permanece sob as condições de risco"(16), na forma da O.J. 259, SDI-1, TST.

O.J. 259, SDI-1, TST. Adicional noturno. Base de cálculo. Adicional de periculosidade. Integração. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

Assim sendo, em se caracterizando a atividade perigosa (na forma do art. 193, CLT), assim como da incidência de outros adicionais, deverão ser calculados sobre o adicional noturno.

Esse adicional noturno é devido independentemente de a atividade ser prestada em regime de trabalho normal ou de turno ininterrupto de revezamento. Sobre a matéria, prevê o Supremo Tribunal Federal, em Súmula própria e em vigor, que:

SÚMULA 213. É devido adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado a regime de revezamento.

Dessa forma, não há razão de ser para a exclusão da incidência do adicional noturno em jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento. O seu cálculo, será feito da mesma forma que o da hora extraordinária, chegando-se ao valor da hora de trabalho, sobre a qual deve incidir o adicional legal de 20% (vinte por cento), salvo se norma coletiva for mais benéfica a respeito.

II.4 - Repouso semanal remunerado e feriados

Pode acontecer, em virtude da atividade que se exerce, de o trabalho ter de ser executado em dias em que o trabalhador deveria estar repousando, ou em dias de feriados, assim declarados por lei.

Para esses casos, deve-se atentar sobremaneira ao que dispõe a legislação trabalhista a respeito do tema e às normas de acordos e convenções coletivas celebradas pelas classes.

Ambos os períodos referidos são de interrupção da prestação do serviço pelo lapso temporal remunerado de um dia, sendo que os feriados são tidos como não rotineiros, "verificados apenas em função da ocorrência de datas festivas legalmente tipificadas"(17), ao contrário dos dias destinados ao repouso semanal.

II.4.1 - Repouso semanal remunerado

No que tange ao repouso semanal remunerado, enuncia a Constituição da República Federativa do Brasil que:

Art. 7°..............................................

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.


Além dela, a CLT regulamenta da seguinte forma:

Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho ao domingo, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.


Sobre o tema, há regulamentação legal através, dentre outros diplomas legais, pela Lei n° 605/49, dispondo sobre o repouso semanal remunerado e feriados nacionais. Dentre os seus dispositivos, dá-se destaques aos seguintes:

Art. 1°. Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição legal.

Art. 7°. A remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de 1 (um) dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.


Fala a Constituição, a CLT e a legislação regulamentadora sobre a preferência de concessão de descanso semanal preferencialmente aos domingos. Ocorre que essa preferência não é absoluta e, de acordo com o artigo 2°, "b", da Portaria n° 417/66, do Ministério do Trabalho, deve haver o estabelecimento de uma escala de revezamento através da qual para cada sete semanas laboradas o empregado folgue, pelo menos, em um domingo.

O desrespeito à norma assecuratória do descanso semanal remunerado constitui falta administrativa do empregador, passível de sanção pela fiscalização do trabalho. Assim dispõe a Lei n° 605/49:

Art. 13. Serão originariamente competentes, para a imposição das multas de que trata a presente Lei, os delegados do Ministério do Trabalho e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições, a autoridade delegada.

Art. 14. A fiscalização da execução da presente Lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.


Além dessa infração, a remuneração do dia de repouso é devida ao obreiro, somando-se ao pagamento em dobro pela não concessão do descanso, salvo, obviamente, se há concessão de uma folga compensatória ao descanso ao trabalhador, elidindo-se o pagamento referido. Via de regra, aplica-se a Súmula 146, TST, através da qual:

SÚMULA n° 146, TST. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Tomando-se que a natureza jurídica do pagamento do descanso semanal remunerado é salarial, conclui-se que sofre a integração das horas extras habituais, na forma da Súmula 172, TST e do artigo 7°, "a", Lei 605/49:

SÚMULA n° 172, TST. REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Art. 7° A remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de 1 (um) dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.

Caso o trabalhador receba gratificação por tempo de serviço e produtividade, concedidas mensalmente pelo empregador, não haverá repercussão sobre o cálculo do repouso semanal remunerado, na forma da Súmula n° 225, do TST. Da mesma forma, não incidem no cálculo do repouso semanal os adicionais de insalubridade e periculosidade, visto que nesses já se encontram compreendidos os repousos semanais e em feriados e "autorizar novos reflexos implicaria 'bis in idem'".(18)

II.4.2 - Feriados

No que tange ao tema, independentemente de se tratar de feriados civis ou religiosos, nacionais, estaduais ou municipais, deve-se atentar ao fato de que sempre deve ser concedido ao trabalhador o descanso referente a este dia, visto que sua finalidade é propiciar o descanso ao obreiro e permitir que o mesmo se dedique à família, à cultura ou culto religioso.

Assemelha-se me inúmeras características ao descanso semanal remunerado, atentando-se para duas especificidades: não há menção no texto da Magna Carta e podem ser parcialmente regidos por legislação estadual ou municipal, além da federal.

A regra é que, para os feriados civis, a legislação federal regule-os (1° de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro e 15 de novembro), com exceção de um feriado estadual (correspondente à data magna do Estado, de acordo com a Lei n° 9093/95) e de dois municipais (equivalentes às duas datas polares do ano do centenário de fundação do Município, de acordo com a Lei n° 9335/96).

Com relação aos feriados religiosos, a sua maioria é declarada por leis municipais - chamados "dias de guarda" - limitados a quatro, incluída a sexta-feira da Paixão (artigo 2°, Lei n° 9093/95), além dos federais já declarados (12 de outubro, 25 de dezembro e 2 de novembro).

Dito isso, em havendo trabalho em dias de feriado, o obreiro - da mesma forma que quando labora em dias destinados ao repouso semanal remunerado e em razão do reconhecimento da mesma natureza jurídica salarial do pagamento relativo ao referido dia de descanso trabalhado - fará jus o ao pagamento na forma da Súmula 146, TST (retro transcrita) e artigo 9°, Lei n° 605/49:

Art. 9°. Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias de feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

III - CONCLUSÃO

Diante do que acima fora exposto no presente trabalho, imperioso concluir que:

- o turno ininterrupto de revezamento é modalidade admitida pela ordem constitucional e legal, permitindo-se que, diante de trabalhos que exijam que a atividade não se interrompa, sob pena de sofrer prejuízos imensuráveis, o trabalho permaneça sendo executado durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, sendo que o trabalhador deve ter o turno de trabalho alternado semanal, quinzenal ou mensalmente, de modo que tenha a sua rotina de trabalho alterada;

- faz jus o obreiro que labore nessa modalidade de trabalho à jornada diária de 6 (seis) horas e 36 (trinta e seis) horas semanais, salvo no caso de negociação coletiva que prorrogue para oito horas diárias, sem que haja pagamento das 7ª e 8ª horas como extras;

- em havendo prestação do serviço para além das 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias, de acordo com a convenção coletiva de trabalho, as horas que se prorrogam para além desse horário devem ser tidas como extraordinárias e remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as primeiras duas horas. Caso o serviço se prorrogue para além desse horário, deverá ser remunerado com adicional de 100% (cem por cento) sobre a remuneração normal, ressalvada a possibilidade de adicionais superiores por norma coletiva.

- as horas extras recebidas habitualmente pelo obreiro (e seu respectivo adicional) integram seu salário para todos os fins, refletindo-se em parcelas trabalhistas (13° salário, férias com 1/3, FGTS, aviso prévio - se for o caso, etc.) e parcelas previdenciárias (salário-de-contribuição);

- em ocorrendo prorrogação da jornada de trabalho noturna, devido também será o adicional quanto às horas prorrogadas. Assim, além dos 20% (vinte por cento) a mais a título de horário noturno trabalhado, acresce-se 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento), em relação ao horário extraordinário;

- caso o empregado trabalhe em condições perigosas, o adicional correspondente será considerado para compor a base de cálculo do adicional noturno, pois nesse horário ele permanece sob as condições de risco;

- é devido adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado a regime de revezamento;

- o desrespeito à norma assecuratória do descanso semanal remunerado constitui falta administrativa do empregador, passível de sanção pela fiscalização do trabalho. Assim dispõe a Lei n° 605/49;

- além dessa infração, a remuneração do dia de repouso é devida ao obreiro, somando-se ao pagamento em dobro pela não concessão do descanso, salvo, obviamente, se há concessão de uma folga compensatória ao descanso ao trabalhador, elidindo-se o pagamento referido;

- em havendo trabalho em dias de feriado, o obreiro - da mesma forma que quando labora em dias destinados ao repouso semanal remunerado e em razão do reconhecimento da mesma natureza jurídica salarial do pagamento relativo ao referido dia de descanso trabalhado - fará jus o ao pagamento em dobro, da mesma forma que no adicional por hora extra.

Referências Bibliográficas

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2003.



Notas:

* Cláudio Victor de Castro Freitas, Bacharel em Direito pela Universidade do Estado Rio de Janeiro. Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Advogado concursado da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, atuando no Setor Jurídico Trabalhista (pólo Rio de Janeiro). Artigo elaborado em Abril de 2007. [ Voltar ]

1 - BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 630. [Voltar]

2 - Ibidem, p. 631. [Voltar]

3 - DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 884. [Voltar]

4 - Ibidem, p. 885. [Voltar]

5 - Idem, ibidem. [Voltar]

6 - Idem, ibidem. [Voltar]

7 - TST, E-RR 406.667/1997.0, Ac. SDI-1, Min. Relator Rider Nogueira de Brito, Publicado no DJU em 28.06.2002, p. 925. [Voltar]

8 - PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 366. [Voltar]

9 - DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit., p. 891. [Voltar]

10 - Ibidem, p. 907. [Voltar]

11 - Idem, ibidem. [Voltar]

12 - BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 634. [Voltar]

13 - Idem, ibidem. [Voltar]

14 - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.§1°. A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.§2°. Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. [Voltar]

15 - Quanto ao trabalhador rural, seu horário noturno, dentre outros institutos e com especificidades próprias, vêm regulamentados pela Lei 5.889/73. [Voltar]

16 - BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 655. [Voltar]

17 - DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit., p. 939. [Voltar]

18 - BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 695. [Voltar]

Palavras-chave: jornada de trabalho

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/do-turno-ininterrupto-de-revezamento-e-da-jornada-de-trabalho-extraordinaria-noturna-e-em-dias-de-feriado-e-de-repouso-semanal

4 Comentários

Jorge Almeida Enc. de operações Portuarias27/06/2013 4:42 Responder

Olá, Trabalho em turno de 8(oito)horas todos os dias, com uma folga semanal e um fim de semana por mes. A cada tres meses mudo de horario. Tres meses pela manhã, tres pela tarde e tres pela noite. Salientando que trabalho 05 (cinco dias) para folgar 01. Gostaria de saber se esse turno é legal. Pois a pior parte é trabalhar 03 meses a noite. Recebo adicional noturno, mas naõ ganho hora extra, e apesar de trabalhar com produtos quimicos (fertilizantes, concentrado de cobre,pinche etc) tbm não recebo adicional de periculosidade e nem insalubridade.

fernando tremura advogado20/08/2013 19:37 Responder

otimo artigo grato

fernando tremura advogado20/08/2013 19:38 Responder

otimo grato

João J. sua profissão19/09/2013 6:44 Responder

Eu trabalho de folguista, oito horas diárias em cinco dias da semana e tenho uma folga, isto esta correto? Ex: Segunda, terça e quarta trabalho das 7 as 15, na quinta das 15 ás 23 e na sexta das 23 e 7 , saio na sábado as 7 horas e no domingo as 7 horas já tenho que começar tudo de novo, como trabalhei um dia a noite parece que nem descansei.

Conheça os produtos da Jurid