Divórcios e inventários poderão ser validados sem juiz
Agora, o projeto passa pelo crivo do Plenário do Senado e depois pela sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O Projeto de Lei 155/04 é de autoria do senador César Borges (PFL-BA). Segundo ele, a forma proposta para validar esses procedimentos vai tornar mais simples e menos onerosos a partilha amigável de herança, por exemplo. Ele ressalta que a via extrajudicial não elimina a possibilidade de se recorrer ao Judiciário, conforme a lei prevê. A adoção desse procedimento é válida para os casos que não envolvam interesses de menores e incapazes.
Se aprovada, a proposta vai contribuir para a redução do número de processos enviados ao Judiciário, abrindo espaço para resolução de reais conflitos. Ao mesmo tempo, o projeto prevê um mecanismo rápido, seguro e eficiente para a regularização de situações em que não existe conflito entre as partes.
A proposta aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça é parte do "Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano", documento firmado entre os representantes dos três poderes e que contém as principais propostas e diretrizes destinadas à melhoria do sistema de Justiça brasileiro.
Leia o projeto de lei
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 155, DE 2004
Modifica as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), admitindo a realização de inventário e partilha extrajudiciais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Dê-se a seguinte redação ao art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002:
"Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável:
I ? por escritura pública, extrajudicialmente, quando existir um único bem a partilhar;
II ? por termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz. (NR)"
Art. 2º Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973:
"Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015, II, do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
......................................................................................... (NR)"
Art. 3º Acrescente-se o seguinte artigo à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973:
"Art. 1.037-A. Nos casos de partilha amigável realizada na forma prevista no art. 2.015, I, do Código Civil, a escritura pública só será lavrada pelo cartório competente depois de apresentada declaração assinada por todos os herdeiros e meeiro, se houver, com a atribuição de valor ao bem, plano de partilha e prova de quitação de tributos.
Parágrafo único. Não será admitida a partilha extrajudicial caso haja credor do espólio."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por finalidade simplificar os procedimentos relativos ao inventário e partilha amigável, celebrada entre partes capazes, de forma que seja possível realizar-se por escritura pública, dispensada a homologação judicial.
A medida tem por cautela vedar a realização dessa forma de inventário e partilha caso haja credor do espólio, uma vez que não se poderia contar com os meios de controle judiciais para a notificação e manifestação, em contraditório, dos credores.
Por outro lado, não se permitirá que seja lavrada a escritura pública de inventário e partilha amigável, enquanto não for provada a quitação dos tributos.
Assim sendo, acreditamos que as providências legislativas preconizadas nesta proposição tornarão mais simples e menos onerosos os necessários procedimentos decorrentes da partilha amigável de herança, sem eliminar a possibilidade de que seja feita pelos meios judiciais já previstos em lei.
Sala das Sessões,
Senador CÉSAR BORGES