Distribuição de horário gratuito para propaganda eleitoral entre partidos não fere a Constituição

O Partido Humanista Solidário (PHS) acionou a Justiça solicitando a anulação de três itens da Lei Eleitoral, nº 9.504/97, que estabelece as normas para eleição.

Fonte: AGU

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Não há desigualdade na distribuição de tempo no horário eleitoral gratuito. Essa foi a conclusão da Advocacia-Geral da União (AGU) em informações enviadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) para fundamentar julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.430. O Partido Humanista Solidário (PHS) acionou a Justiça solicitando a anulação de três itens da Lei Eleitoral, nº 9.504/97, que estabelece as normas para eleição.

Segundo o PHS, a distribuição de tempo na propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV, e a permissão, em âmbito regional, de voz ou imagem de candidatos de coligação ferem o princípio da igualdade da Constituição Federal (CF).

A Consultoria-Geral da União (CGU) explicou que a forma de distribuição do tempo prevista na lei não prejudica a igualdade, pelo contrário, pretende evitar a igualdade de desiguais. O peso na distribuição é para os eleitores, ou seja, a regra tem o objetivo de atender ao número de adeptos que cada partido congrega. A manifestação enviada ao STF destaca que "é inegável que a legenda com o maior número de votos deve dispor de mais tempo. Isso porque precisamente deve atender mais eleitores".

Em relação ao uso de voz ou imagem de candidatos da mesma coligação em propaganda eleitora regional, a Consultoria esclareceu que a CF não exige coerência das coligações, muito menos dos programas dos partidos. No entendimento da CGU, o objetivo do PHS é impedir a criação das coligações regionais, mas para isso deveria ter contrariado o artigo que cria essa possibilidade de união entre as legendas.

A CGU é um órgão da AGU.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.430.

Palavras-chave: propaganda eleitoral

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