Dispensa de operador de usina por se filiar a partido político é julgada discriminatória

Os ministros identificaram o dano moral decorrente da dispensa discriminatória, comprovada por testemunhas.

Fonte: TST

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Virálcool Açúcar e Álcool Ltda. a indenizar um operador de máquinas dispensado após se filiar a partido político antes das eleições municipais de Viradouro (SP) em 2012. Os ministros identificaram o dano moral decorrente da dispensa discriminatória, comprovada por testemunhas.


O operador afirmou que colegas o alertaram sobre a possível demissão por ter se filiado a um dos partidos que integrava a Coligação Fiel com o Povo – Transparência e Confiança para sua Família, liderada pelo candidato a prefeito vinculado ao Partido Social Democrático (PSD). A empresa, de fato, o despediu sem justa causa dois meses depois das eleições, levando-o a pedir reparação, alegando que diversas pessoas da cidade souberam do real motivo de sua saída.


A Virálcool alegou que não tem vínculo com nenhum partido político, e que os empregados são livres para filiações. Segundo a defesa, a afirmação de que o operador seria dispensado por participar de política não passou de boatos de outros trabalhadores incapazes de influenciar qualquer tomada de decisão por parte da diretoria da empresa.


A juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) determinaram o pagamento de indenização de R$ 10 mil. Para o TRT, a conduta discriminatória ficou comprovada em depoimentos de diversas testemunhas, inclusive uma que soube que a dispensa foi por motivo político após conversar com o responsável pelas compras da usina e candidato a vice-prefeito pela coligação adversária. A decisão ainda levou em conta depoimento de testemunha da Virálcool que elogiou os serviços do operador.


O Regional assinalou que o direito do empregador de despedir não é absoluto diante da liberdade constitucional do indivíduo para expressar pensamento e adotar convicção política. Nesse contexto, concluiu que a empresa cometeu ato ilícito, excedendo os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil).


O relator do recurso da Virálcool ao TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou-lhe provimento quanto à indenização. Ele ressaltou que, apesar de o empregado ter prestado serviços para a usina durante 20 anos, foi coincidentemente dispensado após se filiar a partido político. Lembrou ainda que a prova oral confirmou os comentários dos colegas no sentido da motivação política da dispensa.


A decisão foi unânime.


Processo: 1115-83.2013.5.15.0058

Palavras-chave: Dispensa Discriminatória Filiação Partido Político CC Indenização Dano Moral

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