Discussão em shopping: negada indenização por por danos morais

"Não vislumbro nos autos elementos suficientes a demonstrar que o apelante sofreu efetivo prejuízo íntimo, humilhação, vergonha ou constrangimento público, não podendo, portanto, falar em indenização por dano moral." pontuou o desembargador

Fonte: TJAL

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Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) mantiveram decisão do juiz da 9ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a ação por danos morais movida por João Barros da Silva Lima contra Carlos Avelino da Silva Filho. Como não tinha comprovado prejuízo íntimo, o apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A decisão foi tomada na sessão desta segunda-feira (14).


"Para que se possa falar em dano moral, não basta o simples desapontamento ou dissabor. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame ou humilhação ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social do indivíduo. E isto o apelante não comprovou.", explicou o desembargador-relator Eduardo José de Andrade.


João Barros entrou com ação alegando que no dia 22 de novembro de 2006 fora abordado repentinamente por Carlos Avelino quando se encontrava na banca de revistas localizada no interior do Shopping Iguatemi e este pronunciou palavras ofensivas à sua honra. Informou ele que as agressões foram motivadas por discussão sobre terras envolvendo o pai de Carlos Avelino e João Barros. Alegou ainda que a abordagem grosseira e as ofensas realizadas em público prejudicaram a sua moral.


No recurso, requereu a condenação do apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e ao pagamento dos honorários e custas, no valor de 20% sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões, Carlos Avelino informou que, dentre as provas apresentadas por ele, consta um DVD com imagens do circuito interno do shopping que comprovam que os fatos alegados por João Barros não correspondem ao que realmente aconteceu.


"Não vislumbro nos autos elementos suficientes a demonstrar que o apelante sofreu efetivo prejuízo íntimo, humilhação, vergonha ou constrangimento público, não podendo, portanto, falar em indenização por dano moral." pontuou Eduardo de Andrade.

 

Apelação Cível nº 2008.003400-5

Palavras-chave: Indenização; Constrangimento Público; Humilhação; Prejuízo Íntimo; Danos Morais; Shopping

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