Direito social na Constituição Brasileira

Célia Regina Souza Macedo, Empresária, sócia-diretora da empresa DMP do Brasil Comércio de Equipamentos Ltda, Estudante de Direito na Universidade Ibirapuera, UNIb, Estudante de Filosofia na Universidade Católica de Brasília_ UCB, Membro do projeto de pesquisa e de iniciação científica da Universidade Ibirapuera, UNIb, Membro de honra da Ong Consciência Ambiental, responsável pelos projetos de formação em ciências jurídicas.

Fonte: Célia Regina Souza Macedo

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Célia Regina Souza Macedo ( * )

Direito é entendido em dois sentidos. Algumas vezes referimo-nos ao Direito como sendo o conjunto de regras e princípios jurídicos que constituem o ordenamento normativo do Estado ou de uma comunidade de Estados; dividindo em Direito objetivo e o Direito Subjetivo.

Direito social, positivo autônomo destinado a prover as necessidades, a bem-estar e às relações jurídicas do organismo social, assim como regular o funcionamento de instituições coletivas.

Os Direitos Sociais são direitos que pertencem aos Direitos Subjetivos. Podemos definir os Direitos Sociais como direitos de conteúdo econômico, e não podemos confundi-los com os designados Direitos Humanos ou Fundamentais. Como consta no Art. 6º. da Constituição Federal Brasileira "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados."

O artigo 194 da CFB dispõe que "A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."

Complementarmente, o Art 205 da CFB dispõe que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

Os Direitos Sociais são direitos originários e imprescritíveis, não têm origem em qualquer concessão por parte do Estado. São anteriores ao próprio Estado e constituem uma reserva moral do homem. Isto não significa que os Direitos Sociais sejam apenas meros benefícios sociais, cuja atribuição depende do livre arbítrio de quem governa. O Estado sempre terá a todo o momento de promover o bem comum dos seus cidadãos, através de medidas de Justiça Social. O Bem comum e resultado de ações sociais, por parte do Estado e das Empresas, para com a sociedade.

Os direitos fundamentais classificam-se em:

a) direitos de primeira geração, ligados à liberdade (diretos civis e políticos);

b) direitos de segunda geração, ligados à igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais);

c) direitos de terceira geração, destinados à coletividade, ligados à fraternidade (direito ao meio ambiente, à paz, ao progresso).

De uma maneira geral os autores identificam três " gerações" de direitos fundamentais embora existam, autores que mencionam sobre uma quarta geração desses direitos, levando-se em conta a ordem cronológica em que estes direitos vieram a ser incorporados aos textos das constituições dos diversos Estados.

O Princípio da igualdade, na concepção aristotélica consiste em tratar em tratar desigualmente os desiguais, e igualmente, os iguais. Cabe ao direito a tarefa de bem captar este princípio, que em nosso entender, deverá ser analisado em confronto com os graus de emergência, necessidade ou utilidade do caso concreto, trazido a lume.

Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a constatarem do instrumento normativo constitucional a saber, os direitos civis e políticos.

Dispõe o Art. 5º da CFB "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)."

Origem Remota dos direitos fundamentais de 1ª geração, remonta a Inglaterra 1215 ao texto da magna Carta, outorgada por João sem Terra. Foi o primeiro documento onde foram reconhecidos direitos aos Barões (nobres), limitando o poder absoluto do monarca (Rei).

Os Direitos Fundamentais de primeira geração são limites impostos à atuação do Estado, visando resguardar direitos indispensáveis à pessoa humana; significam uma "prestação negativa", um "não fazer" do Estado em favor do indivíduo; surgiram em decorrência da Revolução Burguesa (séc. XVIII), da Revolução Americana de 1776 e da Revolução Francesa de 1789. Tudo o que é juridicamente garantido, também é juridicamente limitado.

Define ainda a Professora Gisele Ferreira de Araújo, que a percepção dos direitos fundamentais de primeira geração revela um avanço da conotação defensiva para a dimensão ativa, fazendo com que fossem designados como "liberdades fundamentais" ou liberdades públicas".

Os direitos fundamentais de segunda geração, consolidados no século XX, são os direitos sociais, culturais e econômicos, marca do denominado Estado Social.

Como dispõe a CFB em seu art. 6o "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados."

São os direitos sociais, ou seja, direitos contendo econômico e social que visam melhores condições de vida e de trabalho. Os direitos sociais equivalem uma prestação positiva, um fazer do Estado para os indivíduos menos favorecidos.

Conclui ainda a Professora Gisele Ferreira de Araujo, "que a denominação de direitos sociais à luz de nosso texto constitucional não se atém ao fato de que se cuida de posições jurídicas a prestações materiais do Estado, mesmo que no cumprimento de sua função como Estado Social, ou ao fato de que se trata de direitos atribuídos a uma categoria social como se vê no caso dos direitos dos trabalhadores. A denominação de direitos fundamentais sociais encontra seu fundamento no fato de que todos consideram o ser humano na sua situação concreta na ordem comunitária, objetivando a criação e garantia de igualdade e liberdade material seja por meio de prestações materiais e normativas, seja através da proteção e promoção do equilíbrio na esfera das relações trabalhistas."

Os Direitos Fundamentais de Terceira Geração, dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por destinatário o gênero humano, os chamados interesses difusos, de grupos indeterminados ou menos determinados de pessoas. São os Direitos de fraternidade (ou de solidariedade).

A terceira geração corresponde aos direitos de fraternidade ou de solidariedade, ao lado dos tradicionais direitos individuais e sociais. O Estado passou a proteger novas modalidade de direito, decorrentes de uma sociedade de massas, surgida em razão de processos de industrialização e urbanização, que produziam um grande contingente de pessoas e que passavam a exigir uma nova tutela jurídica, diversa daquela existente para a solução de litígio meramente individual.

Constitucionalmente previstos no art. 225 "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações."

São eles o Direito ao meio ambiente, ao consumidor, da família, da criança e adolescente, do idoso, dos portadores de deficiência física impetrados através de ação civil pública.

Na evolução do tempo percebemos a gradação dos direitos fundamentais que iniciou-se com Direito a liberdade, passando pela igualdade e chegando a fraternidade.

Os direitos fundamentais de quarta geração, foram gerados em sede pela globalização política na esfera da normatividade jurídica.

Para alguns autores como Paulo Bonavides, apontam uma 4ª Geração de Direitos Fundamentais, relacionada ao processo de globalização econômica e de fragilização da soberania do Estado Nacional, citando como exemplos o direito à, democracia, o direito a informação e ao pluralismo político,.

Para esse renomado autor, dos direitos de quarta geração depende da concretização da sociedade aberta ao futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência; tão somente com eles será legítima a possível globalização política. Enfim, os direitos de quarta geração compreendem o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos.

Importante destacar que, mesmo com o surgimento dos direitos de quarta geração, os direitos de primeira geração (direitos individuais), os de segunda (direitos sociais) e os de terceira (direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente e à fraternidade) permanecem plenamente eficazes e presentes nas Constituições modernas.

Os autores costumam diferenciar os Direitos das Garantias Fundamentais, inexistindo na distinção feita por Rui Barbosa, que separava as disposições constitucionais em meramente declaratórias (os direitos) e as assecuratórias (as garantias). Assim, as primeiras exprimiam existência legal aos direitos reconhecidos na Constituição Federal, enquanto estas, em defesa dos direitos, impõem limitações ao poder.

O art. 5º, XV da CFB prevê o direito de ir e vir, a saber "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;" tendo o habeas-corpus como garantia constitucional descrita do art. 5º, LXVIII da CFB "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"

Por sua vez, o art. 5º, XXXIII da CFB prevê o direito à Informação a saber, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."

Descrita no art. 5º, XXXIV da CFB o direito a certidões "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"

A garantia para o direito à informação e às certidões está prevista no art. 5º, LXXII da CFB, a saber "conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Em algumas situações, na mesma disposição constitucional, estão previstos os direitos e as garantias."

A responsabilidade de observar os direitos inerentes a pessoa humana, após a explanação de direitos Fundamentais, remete-nos à conclusão, de analisarmos a responsabilidade social como um Direito fundamental. A inclusão social seria, então, a 5ª Geração de direitos fundamentais, Não basta ter direito à vida, à liberdade, ser tratado com igualdade, se há preconceito, sem dar condições para que se façam valer estes direitos. Ser cidadão por completo, é estar incluso na sociedade, é fazer parte da mesma sociedade através da sua participação.

Um aspecto na reflexão sobre inclusão social, é o respeito emprego, o respeito pelas diferenças de sexo, o respeito às crenças, o respeito aos portadores de deficiência, respeito aos hipossuficientes, naquilo que depende da capacidade e da personalidade de cada ser humano, e assim ser tratado com a tão sonhada igualdade.

As empresas e o governo precisam dimensionar a sua importância neste contexto para além das obrigações ditadas pela legislação. Não se espera atitudes protecionistas, mas assertivas, que eliminem o preconceito e conseguente exclusão.

O princípio da isonomia, da igualdade de todos perante a lei, princípio este que expressa não a igualdade intelectual ou moral, mas a de tratamento perante a lei, sem distinção de grau, classe ou poder econômico.

Na nossa constituição federal no artigo 5º. caput, esta disposto que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

A dignidade humana está agregada ao ser humano em forma de fatores como a liberdade, o trabalho, a Família, a cultura, enfim as raízes que identificam aquela pessoa, conforme interpreta o professor Thomas Fleinier.

Tailson Pires Costa relata que é preciso um conjunto essencial de direitos como condição mínima necessária para assegurar uma vida baseada na liberdade e na dignidade humana. E descreve que o Professor Luiz Antonio Rizzato Nunes, refere-se que dignidade é: "(...) um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história e chega ao início do século XXI repleta de si mesma como um valor supremo, constituído pela razão jurídica. (...) a dignidade humana é um valor preenchido 'a priori', isto é, todo ser humano tem dignidade só pelo fato de ser pessoa."

A Professora Gisele Ferreira de Araújo ressalta o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como núcleo central dos direitos fundamentais imprescritíveis e inalienáveis.

A dignidade é valor espiritual e moral inerente à pessoa humana, que conduz um sentimento de respeito consciente e responsável da vida e pelos seus pares. Tratar dignamente uma pessoa é respeitar o próximo e a si mesmo, assegurando assim uma vida saudável de respeito e moralidade, assim define dignidade o Professor Marcelo Roberto Bruno Válio.

O professor Alexandre de Moraes aponta o verdadeiro significado do princípio da dignidade da pessoa humana, revelando sua dupla concepção:

"O principio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência do individuo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição federal exige que lhe respeitem a própria. A Concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano: honestere (vive honestamente), alterum nonlaedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido)".

A dignidade da pessoa humana, esta ligada à moralidade, valores inerente à pessoa humana. A responsabilidade social se funde com estes direitos fundamentais. Para se ter dignidade, o cidadão necessita participar, estar incluso na sociedade, dentro dos padrões básicos para suprir suas necessidades, ter cidadania, ter seus direitos preservados. Hoje, ter dignidade é fazer parte do complexo e concorrido espaço de trabalho.

A empresa socialmente responsável tem a consciência desta concorrência, sabedora dos direitos e deveres, preserva o homem em sua filosofia de trabalho, atendendo a organização interna e cumprindo, com ética e moral seus deveres de empresa.

Alem disso, busca o equilíbrio entre a responsabilidade econômica, e a responsabilidade social, a consciência de solidariedade empresarial, valores éticos, valores morais, promovendo o bem estar interno e externo. Este equilíbrio tem o objetivo de sustentabilidade do desenvolvimento econômico e social.

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Notas:

* Célia Regina Souza Macedo, Empresária, sócia-diretora da empresa DMP do Brasil Comércio de Equipamentos Ltda, Estudante de Direito na Universidade Ibirapuera, UNIb, Estudante de Filosofia na Universidade Católica de Brasília_ UCB, Membro do projeto de pesquisa e de iniciação científica da Universidade Ibirapuera, UNIb, Membro de honra da Ong Consciência Ambiental, responsável pelos projetos de formação em ciências jurídicas.

Texto extraído do seu Livro, "Manual Empresarial de Responsabilidade Social e Sustentabilidade", Ed. DMP Do Brasil, 1ª Edição - 2006. [ Voltar ]

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