Diminuição do número de recursos. Bom para quem?

Thomaz Thompson Flores Neto. O autor é advogado em Porto Alegre/RS, articulista em diversas publicações jurídicas eletrônicas e impressas. Abril /2007. E-mail: ttflores@terra.com.br.

Fonte: Thomaz Thompson Flores Neto

Comentários: (3)




Thomaz Thompson Flores Neto ( * )

A revista Veja, na elucidativa matéria de capa "BINGO - Por que o estouro da máfia dos juízes do jogo pode significar a sorte grande para milhões de brasileiros que dependem da Justiça", apresenta o quadro "OS AVANÇOS JÁ CONQUISTADOS", onde são listadas as medidas adotadas pelo Poder Judiciário que teriam por objeto acelerar a modernização e combater o corporativismo: Lei Antinepotismo, Informatização e Súmula Vinculante.

Nada obstante a preponderante correção na abordagem do tema, entre os avanços listados constou um, identificado como "A SER IMPLANTADO", que causa arrepios: a "DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE RECURSOS", que, pretensamente, daria fim à chicana, como é denominado o uso abusivo dos recursos para fins protelatórios.

A defesa da redução do número de recursos, difundida como panacéia para a erradicação da morosidade na prestação jurisdicional, funda-se em duas premissas: os recursos, em geral, não passam de meros expedientes para retardar o cumprimento das decisões judiciais; e, a lentidão é o grande mal do Judiciário. Ambas equivocadas.

A comunidade jurídica, o Legislativo e a sociedade, devem ter claro que a prevalecer a tese da redução do número de recursos, a situação dos consumidores de serviços judiciais, que já é complicada, deve ficar ainda pior.

Recursos não são meros expedientes protelatórios manejados por advogados mal intencionados. Fundamentalmente, são os meios de defesa com que contam as partes do processo para combater decisões judiciais injustas, equivocadas, bem como, não se deve esquecer, as eivadas de ilegalidade, hoje tão em evidência.

Se alguém tiver dúvida acerca da quantidade de decisões dessa natureza diariamente proferidas, basta consultar os sites dos tribunais e observar o expressivo número de decisões anuladas ou reformadas pelas instâncias superiores. Portanto, pretender dar efetividade imediata e incondicional às decisões judiciais, longe de ser solução, prenuncia graves problemas.

Para reprimir manobras protelatórias a lei processual prevê multas crescentes, incidentes sobre o valor da causa, que revertem à parte prejudicada. Ocorre que os magistrados pouco aplicam esse remédio específico, o que resulta em estimulo à chicana. Ademais, os recursos que atravancam o Judiciário, não são os procrastinatórios manejados pelos particulares, e sim os milhares interpostos diariamente pelo Estado, em seus diversos níveis e por seus múltiplos órgãos.

Atribuir à lentidão caráter maléfico ímpar, e à celeridade da prestação jurisdicional, a redenção do sistema, é visão por demais simplista.

A morosidade do Judiciário deita suas raízes mais profundas em suas carências estruturais. A população, e suas demandas, vem crescendo em escala geométrica ao passo que as estruturas judiciárias nem de longe acompanharam este crescimento. O STF desde 1969 conta com onze ministros. O STJ, desde o início de seu funcionamento, em 1989, com trinta e três. A justiça paulista, mais grave exemplo entre os estados, vive situação caótica não por outra razão.

Obter celeridade a custa de suprimir recursos, ou, mesmo, tolher-lhes a eficácia suspensiva, além de não ser a solução, é um preço muito alto para debitar ao cidadão, que não raro tem na sua utilização o meio de evitar injustiças e graves prejuízos.

Decisões predominantemente justas, tecnicamente corretas, e, essencialmente, honestas, ainda que não velozes, é o que mais se aproxima da Justiça que se deveria sonhar.



Notas:

* Thomaz Thompson Flores Neto. O autor é advogado em Porto Alegre/RS, articulista em diversas publicações jurídicas eletrônicas e impressas. Abril /2007. E-mail: ttflores@terra.com.br. [ Voltar ]

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3 Comentários

nielsen cruvinel advogado18/05/2007 11:37 Responder

Gostaria de parabenizar o prezado articulista, Dr. Thompson Flores Neto. É uma pena que a única classe que defende a ampla possibilidade de revisão das decisões judiciais é da advocacia. Mais frustrante que informar à parte que sua pretensão levará algum tempo para ser apreciada e dizer-lhe que não há recursos para reformar uma decisão injusta e ilegal proferida em seu desfavor. Uma decisão ilegal perpetuada é o pior dos males e, mais que a morisidade, traz à população uma sensação de impotência, revolta e deseperança em se construir um país melhor. O Poder Judiciário é a última alternativa do cidadão. Se não se acredita nele, a única alternativa é reclamar ao Papa.

Ruzerte de Paula Gaigher Produtor rural/acadêmico de direito18/05/2007 12:33 Responder

Parabéns ao Dr. Thompson Flores. Não só será o caos a diminuição de recursos a pretexto de celeridade, como já se vê a banalização do processo civil. Pior ainda -e para isso é só participar-se de uma audiência na J. do Trabalho- que um dos princípios que regem a JT, a oralidade, transformou-se, isto sim, em banalidade. Eu, caso o ilustre´articulista desejar, informarei caso concreto (e absurdo) sobre a questão. Atenciosamente. Ruzerte de Paula Gaigher

OSMAR FERNANDES bel. em direito21/05/2007 14:04 Responder

parabenizo o insigne processualista autor da matéria, tem-se a analisar no momento, não é exatamente a dimunuição de recursos. Estes viriam em boa hora, caso não estivessem incrustados no Poder Judiciário, magistrados corruptos, que não perdem nenhuma oportunidade de obter dinheiro fácil. Resta aos brasileiros, acreditar nas duas únicas Instituições no Brasil que merecem crédito e fazem jus aos seus salários: Polícia Federal e Ministério Público, as quais vem desempenhando um ótimo trabalho, falando no Poder Judiciário, Estadual ou Federal, é falar em calamidade pública. a Histório todos vêem nos grandes jornais de todo o Brasil, é l a m e n t á v e l!!!

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