Diferenciando a Administração Direta da Indireta

Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, assessora do TCE/GO, professora do curso de Direito da UCG, especialista em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento.

Fonte: Tatiana de Oliveira Takeda

Comentários: (4)




Tatiana de Oliveira Takeda ( * )

Administração Pública é a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos, bem como também é o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa.

Objetivamente, a Administração Pública tem o condão de gerir os interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos, ao passo que, subjetivamente, é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.

Ademais, a Administração Pública pode realizar suas atividades tanto de forma concentrada ou desconcentrada, como centralizada ou descentralizada. Para obter essa distinção de atividades, convencionou-se por dividí-la em Administração Pública Direta e Indireta.

A Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos públicos vinculados diretamente ao chefe da esfera governamental que integram, que não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera.

Assim, ela é responsável pela gestão dos serviços públicos executados pelas pessoas políticas via de um conjunto de órgãos que estão integrados na sua estrutura.

Sua competência açambarca os diversos órgãos que compõem a entidade pública por ele responsáveis, bem como está ligada a idéia de desconcentração. Como exemplos, cite-se os Ministérios, as Secretarias, os Departamentos e outros que, como característica inerente da Administração Pública Direta, não possuem personalidade jurídica, pois não podem contrair direitos e assumir obrigações, haja vista que estes pertencem a pessoa política (União, Estado, Distrito Federal e Municípios).

Além do mais, não possuem capacidade postulatória, ou seja, não podem ingressar como autor ou réu em relação processual. Visualize-se o exemplo do servidor público estadual lotado na Secretaria da Fazenda que pretende interpor ação judicial pugnando o recebimento de alguma vantagem pecuniária. Eel não irá propor a demanda em face da SEFAZ, mas sim em desfavor do Estado que é a pessoa política dotada de personalidade jurídica para estar no outro pólo da lide.

Veja-se ainda que os órgãos que compõem esse tipo de administração não podem ter patrimônio próprio, bem como pela subordinação existente entre eles.

Por sua vez, a Administração Pública Indireta é o conjunto de órgãos públicos vinculados indiretamente ao chefe da esfera governamental que integram, que possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas através de orçamento próprio.

Note-se que ela é diferente, pois caracteriza-se pela descentralização administrativa, ou seja, a competência é distribuída de uma pessoa para outra.

Neste tipo de Administração os entes são dotados de personalidade jurídica própria e distinta daqueles que os instituíram.

Quando vinculados a um órgão da Administração Pública Direta, os entes prestam um serviço público ou de interesse da coletividade. Como exemplos cite-se as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações.

Atente-se ainda que estes entes se caracterizam também por terem patrimônio próprio e não haver uma hierarquia entre eles, pois o que existe é meramente uma vinculação da pessoa jurídica que integra a Administração Pública Indireta a um dos órgãos que compõe a Administração Pública Direta.

Acrescente-se ainda que existe legitimidade para mover e contestar ações judiciais e responder por obrigações e auferir direitos não é da União, Estado e Município e sim da Autarquia (ex. INSS), Empresa Pública (ex. CEF) ou da Sociedade de Economia Mista (ex. Banco do Brasil).

Embora haja essa distinção entre as duas administrações apontadas, o fito primordial é o mesmo, garantir o bem estar da coletividade e zelar do que seja interesse público.



Notas:

* Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, assessora do TCE/GO, professora do curso de Direito da UCG, especialista em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento. [ Voltar ]

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/diferenciando-a-administracao-direta-da-indireta

4 Comentários

Tallyta Rocha Estudante10/12/2012 12:47 Responder

Artigo muito interessante! Justamente o que eu precisava para esclarecimento rápido e conveniente.

Fabricia Batista de Oliveira tec em Enfermagem06/03/2013 19:28 Responder

gostaria muito de entender diferencia-las FaUNDAÇÃO,AUTARQUIA,SOC. ECO. MISTA E EMPRESA PÚBLICA.Quem é por lei ou quem não.Se autorizadas como sabemos que são autorizadas.Sabe trocado em miudo.Na linguagem porpular. OBS:sou tec em enfermagem,mas estou querendo mudar de profissão.Tipo civil,TRE,TJRR entre outros cargos do poder Judiciario.Que é o que ultimamente aqui em Boa Vista - RR se ganha melhor.

CLAUDIO BORGES EMPRESÁRIO 10/04/2013 16:11

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias. Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Segundo GRANJEIRO (in Administração Pública), são essas as características das entidades pertencentes à Administração Indireta: AUTARQUIA Autarquias é o serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada; FUNDAÇÃO PÚBLICA Fundação pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de lei autorizativa e registro em órgão competente, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes; EMPRESA PÚBLIICA Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, se federal, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa; SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Sociedades de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração indireta.

Luiz Estudante13/04/2013 16:46 Responder

Muito bom

Bruna Monteiro estudante07/08/2013 18:54 Responder

Poderia citar mais exemplos de cada entidade( fundação, autarquia, sem, empresa pública) . Sempre que pesquiso os exemplos são os mesmo ... Obrigada pela atenção!

Conheça os produtos da Jurid