DF terá que indenizar família de vítima que morreu à espera de UTI

O Estado deverá indenizar moralmente em R$ 15 mil reais o filho de um paciente que morreu em razão de falha na prestação de serviço médico

Fonte: TJDFT

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais ao filho de um paciente que veio a falecer, em virtude de falha na prestação de serviço de assistência médica, consistente no não fornecimento de leito de UTI.


O autor conta que seu pai deu entrada no Hospital de Base de Brasília no dia 3/10/2009 com parada cardiorrespiratória, e que, na oportunidade, não havia leito de UTI disponível. Alega que embora o quadro clínico fosse grave, o paciente não foi devidamente assistido, com a disponibilização de UTI, sendo obtida liminar autorizando sua transferência para hospital particular. O paciente, no entanto, não resistiu e faleceu no mesmo dia de sua transferência, o que levou o autor a pedir indenização por danos morais, consistente na omissão estatal em prestar serviço de saúde adequado.


O DF contestou, arguindo incompetência dos juizados para julgar a causa - em razão da necessidade de perícia para avaliação da saúde do paciente não atendido - e inexistência de culpa subjetiva pela suposta omissão apontada.


Inicialmente o juiz monocrático decidiu pela incompetência do Juizado para julgar a causa, ante a alegação da necessária perícia. Porém, ao analisar os autos, já em sede recursal, o relator constatou que não havia qualquer dúvida médica de que o autor efetivamente deveria ter sido encaminhado a uma Unidade de Tratamento Intensido - UTI, visto que há declaração da lavra de médica servidora pública do Distrito Federal, reconhecendo a necessidade da UTI, diante da gravidade do estado de saúde do paciente. Assim, entendeu que "a perícia pretendida pelo DF é incompatível com os próprios fatos narrados na inicial, sendo contraditória com a declaração da própria administração através de seu corpo técnico".


Quanto à indenização por danos morais, afirmou ser possível, no presente caso, a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que "o mau-atendimento pela não destinação de uma vaga na UTI quando seria necessário para o quadro médico do paciente (...) constitui elemento que certamente configura falta do serviço". O magistrado acrescenta, ainda, que "o autor, na condição de filho do paciente, teve sua dignidade grandemente aviltada pelo sofrimento de seu pai, pelo descaso do sistema público de saúde, caracterizado pela desorganização, subdimensionamento, carência de recursos públicos e desestruturação de rede médica".


O julgador prossegue, advertindo que: "Os fatos narrados são muito comuns, vistos cotidianamente e divulgados pela imprensa, todavia, não podem ser tidos como banais e infensos à adoção de soluções possíveis dentro dos recursos disponíveis. Certo é que a dignidade do autor não pode ser objeto de mitigação sob o fundamento da inapetência, impotência ou incompetência dos gestores públicos".


Diante disso, o Colegiado modificou a decisão da 1ª instância, para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor o valor de 15 mil reais, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.

 

Processo nº 2011.01.1.178317-8

Palavras-chave: Saúde pública; Indenização; Falha; Danos morais; Família; Morte

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