DF deve pagar pensão à mãe de motociclista morto em acidente provocado por buraco na via pública

A indenização prevê pagamento de R$50 mil a título de danos morais e pensão de 2/3 do salário do filho até a data em que ele completaria 25 anos, reduzindo-se depois para 1/3 até o ano de 2054, quando ele completaria 65 anos

Fonte: TJDFT

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A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, condenação do DF ao pagamento de danos morais e pensão à mãe de um motociclista que morreu aos 21 anos, após cair em um buraco em uma via pública da cidade de Samambaia/DF. A indenização prevê pagamento de R$50 mil a título de danos morais e pensão de 2/3 do salário do filho até a data em que ele completaria 25 anos, reduzindo-se depois para 1/3 até o ano de 2054, quando ele completaria 65 anos.

De acordo com a autora, o acidente aconteceu no dia 24/12/2010, em um buraco existente na via da QR 603. Apesar de ter sido socorrido e levado ao Hospital de Base, não resistiu aos ferimentos e veio a falecer no dia 12/1/2011. Sustentou a responsabilidade omissiva do Estado pela má conservação do asfalto e pediu a sua condenação ao pagamento dos danos sofridos, uma vez que o filho a ajudava no sustento da casa.  

A ação de indenização foi julgada em 1ª Instância pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, que constatou a responsabilidade omissiva do DF pelos fatos. “Embora a responsabilidade do Estado por omissão seja assunto polêmico na doutrina e na jurisprudência, o fato em análise não comporta maiores digressões. A falta do serviço restou claramente demonstrada, vez que o acidente se deu em razão de um buraco formado na via, decorrente de manifesta falha na conservação da estrada. Não se faz necessário o reconhecimento de negligência perpetrada por um agente público específico para a constatação da responsabilidade do Estado. Aplica-se aqui a teoria da deficiência na prestação do próprio serviço público", afirmou na sentença.

Quanto aos danos pleiteados, o juiz destacou: “O dano material está plenamente configurado. Dispõe o artigo 948, II, do Código Civil que, em caso de homicídio (evento morte, ainda que decorrente de culpa, como no caso), a indenização abarca "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima". O dano moral restou igualmente configurado. A perda de um filho, ainda jovem, afeta diretamente a dignidade humana da requerente, especialmente se considerado que o fato ocorreu em morte violenta, bem como que a tendência natural da vida é o falecimento precedente dos genitores, e não dos filhos”. 

Ao condenar o DF, o juiz arbitrou os danos morais em R$50 mil e determinou a pensão em valor equivalente a 2/3 do salário do falecido até o ano de 2063, quando ele completaria 74,6 anos, idade média de expectativa de vida para o homem brasileiro, conforme dados oficiais do IBGE.

Após recurso do DF, a Turma manteve a condenação por maioria de votos, modificando apenas os termos da pensão, cujo limite passou a ser de 65 anos e o valor reduzido para 1/3 a partir da data em que ele completaria 25 anos.

Processo: 2011.01.1.040148-4

Palavras-chave: Pensão por morte Motociclista Mãe Buraco Via pública

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