Determinado ao Estado pagar gratificação de férias acima de 30 dias anuais e também custas processuais

O Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco do TJRS manteve sentença que determinou ao Estado pagar à professora, autora do processo, gratificação de férias além dos 30 dias.

Fonte: TJRS

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O Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco do TJRS manteve sentença que determinou ao Estado pagar à professora, autora do processo, gratificação de férias além dos 30 dias. Os valores devidos serão corrigidos pelo IGP-M a contar do vencimento de cada parcela, além de juros de 6% ao ano a contar da citação. Conforme o magistrado, os servidores do Magistério Estadual têm direito ao terço sobre o período efetivamente usufruído das férias regulares anuais que são no mínimo de 45 dias.

Em recurso de apelação, o Estado sustentou que a correção monetária somente deve incidir a partir do ajuizamento da ação. Ressaltou também não ser possível a cobrança de custas processuais do ente público imposta pela sentença.

Limitação inconstitucional

Em decisão monocrática, o Desembargador Nelson Pacheco lembrou que o Órgão Especial do TJ já declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da restrição do pagamento aos educadores do terço de férias a 30 dias. A limitação consta do artigo 96, § 3º do Estatuto do Magistério Público Estadual (Lei nº 6.672/74), com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 11.390/99.

Mesmo tendo a referida decisão efeito inter partes, frisou, é obrigatória para as Câmaras separadas, quando julgar casos análogos. A cada processo, não é preciso suscitar novamente a inconstitucionalidade. Houve maioria superior a dois terços daquele Colegiado, como prevê o artigo 211 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Destacou, ainda, o expediente administrativo nº 023074-10.00/07, dispensando o Estado de contestar ou apelar nas ações em que os membros do Magistério buscam afastar a limitação do terço de férias a 30 dias.

Correção

De acordo com o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a correção monetária não se configura um plus, mas atualização da moeda como imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica porque o credor tem o direito do ressarcimento integral do prejuízo. Econômica ao preservar o valor do crédito. Ética para evitar enriquecimento sem causa do devedor.

Segundo o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, é inaplicável o artigo 36 da Constituição Estadual como pretendia o apelante. A norma se aplica aos débitos na esfera administrativa, não aos decorrentes de sentença. A correção monetária deve retroagir à data do inadimplemento de cada parcela. ?Tal como foi determinado pelo juízo de origem.?

Custas processuais

Para o magistrado não é possível sustentar a isenção do Estado no pagamento de custas processuais como base no artigo 11, § único, da Lei Estadual nº 8.121/85: ?O Estado não pagará emolumentos aos servidores que dele percebam vencimentos.? Sustentar isenção nesse princípio, frisou, contraria autonomia do Poder Judiciário, previstos na Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04.

Na avaliação do julgador, confundir custas com emolumentos seria fazer prevalecer a linguagem vulgar em detrimento da técnica. Além disso, complementou, ?o Poder Executivo não paga os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário desde que autonomia constitucionalmente prevista se implantou na Administração do Tribunal de Justiça.?

Ressaltou ainda que o Poder Executivo é o responsável pela maciça movimentação dos feitos nos foros de todo o Estado e deve arcar com as despesas que ocasiona pela movimentação da máquina judiciária. O valor das custas deve ser recolhido em guia única do Poder Judiciário (GUPJ).

Taxa judiciária, custas processuais e emolumentos

Salientou que a Lei nº 12.613/06 determina que a receita proveniente da arrecadação da taxa judiciária, custas processuais e emolumentos seja vinculada ao custeio dos serviços específicos da Justiça. ?Podendo, inclusive, serem utilizados para o pagamento de despesa com pessoal.?

Esclareceu que a taxa judiciária é um tributo pago pelo autor do processo para ter direito às atividades dos órgãos judiciários. As custas e os emolumentos referem-se às despesas de movimentação dos atos judiciais ou extrajudiciais e ao salário ou remuneração dos serventuários cartorários.

Referiu precedentes do Supremo Tribunal Federal, qualificando as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas, ou seja, tributos vinculados. Conforme o STF o produto dessas arrecadações não pode se destinar ao custeio de serviços públicos diversos daqueles que especificamente se destinam.

A taxa judiciária e as custas processuais referem-se a serviços prestados pelo Poder Judiciário às pessoas físicas e jurídicas que procuram a tutela jurisdicional. E os emolumentos são devidos pelos serviços notariais e de registro, prestados mediante delegação ao setor privado.

Processo nº 70028422491

Palavras-chave: Estado

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