Detento de presídio estadual não pode mover ação de indenização contra a União

Advogados comprovam que a União não pode ser alvo de ações de indenização por danos morais movidas por presos do Presídio Central de Porto Alegre, instituição administrada pelo estado do Rio Grande do Sul

Fonte: AGU

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A União não pode ser alvo de ações de indenização por danos morais movidas por presos do Presídio Central de Porto Alegre, instituição administrada pelo estado do Rio Grande do Sul. Essa foi a decisão obtida Advocacia-Geral da União (AGU) em acórdão do Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF4). 

 

Nos últimos dois meses, diversas ações de indenização por danos morais foram ajuizadas por presidiários da penitenciária estadual, devido às condições degradantes do local. Em todas as ações já julgadas na primeira instância, a Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (PRU4) obteve sentenças favoráveis, nas quais teve reconhecida sua ilegitimidade passiva.

 

Para o Coordenador-Geral Jurídico da PRU4, Rafael da Silva Victorino, o acórdão do TRF 4 pode evitar mais de quatro mil ações com o mesmo objetivo contra a União. Até o momento, cerca de 15 ações foram ajuizadas na Justiça Federal contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul.

 

Em comum, as ações alegam o descumprimento de Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, assim como da Medida Liminar nº 8-13, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos de 31 de dezembro de 2013. 

 

No caso em questão, o autor defendeu que a União deve ser parte legítima da ação, uma vez que a manutenção das condições mínimas de sobrevivência dos presidiários implica a cooperação federal com o estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, seria crime o não-cumprimento de obrigações assumidas internacionalmente.

 

Em defesa da União, a procuradoria apontou que o autor foi condenado pela Justiça Estadual e está preso em instituição administrada pelo governo do estado do Rio Grande do Sul, e não em instituição federal. 

 

Os advogados da União ressaltaram a autonomia político-administrativa dos estados e explicaram que a legislação atual, assim como a jurisprudência que trata do sistema penitenciário, atribuiu aos estados a responsabilidade indenizatória por atentados à vida ou à integridade física de seus presidiários. 

 

Além disso, a PRU4 demonstrou que a obrigação concorrente da União restringe-se à elaboração de normas gerais e coordenação da política penitenciária, assim como o financiamento de atividades de modernização e aprimoramento do sistema - atribuições desempenhadas meio do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), respectivamente.

 

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 acatou os argumentos da União e manteve a decisão de primeiro grau, confirmando que a União não pode ser alvo de ação de indenização movida por preso que cumpre pena em presídio estadual. "Não há que se buscar nenhuma responsabilidade subsidiária da União, dada a autonomia político-administrativa dos Estados membros", afirma o acórdão.

 

"A manutenção da sentença é medida que se impõe porque o autor foi condenado pela Justiça Estadual a cumprir pena no Presídio Central de Porto Alegre, ou seja, em estabelecimento prisional Estadual. Portanto, todos os danos ocorridos nas dependências deste legitimam a propositura de ações de indenização unicamente em face do Estado respectivo que administra o presídio", diz trecho do voto do relator.

 

A PRU4 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

 

Processo: 5070537-36.2014.404.7100

Palavras-chave: Indenização Danos morais Presos Advogados União

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