Desvio de energia não comprovado gera indenização

Medidor de energia da residência estava com selo violado e a empresa passou a fazer cobranças aleatórias e aplicar multa. Culpa do proprietário não foi comprovada, pois equipamento já estaria problemático antes da ocupação do local pela família. Para juíza violação de lacre do medidor não constitui fraude por si só

Fonte: TJRN

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Um morador do município de Patu, na região Oeste do Estado, será indenizado pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) em R$ 2 mil, por danos morais, por cobrança indevida de fatura e procedimento irregular. O patuense alegou à justiça que a empresa, após constatar que o medidor de energia da residência estava com selo violado, passou a fazer cobranças aleatórias, tendo inclusive interrompido o fornecimento de energia do local e aplicado uma multa administrativa. A juíza da Comarca de Patu, Gisela Besch, entendeu que não se comprovou a culpa do proprietário da casa uma vez que quando a família chegou à residência já havia encontrado o referido medidor. A decisão da magistrada foi acompanhada pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.


Ao recorrer junto à segunda instância judicial, a Cosern alegou, entre outras coisas, que não houve infração aos termos da lei; que constitui mero exercício do poder de polícia, conferido às concessionárias, a inspeção de medidores; que há provas nos autos que atestam a irregularidade do medidor; e que o fato de não ter havido alteração significativa de consumo, após a troca do aparelho, não gera presunção de fraude.


A juíza Gisela Besch observou, ao proferir a sentença, que a constatação da violação do lacre do medidor não se constitui, por si só, em fraude, até porque a família residente no local já encontrou o equipamento funcionando de tal forma. Lembrou também a magistrada que perícia realizada pelo Inmetro não mencionou qualquer sinal de adulteração no intuito de diminuir a medição de energia. “Apenas, certifica que o aparelho encontra-se sem o selo de proteção e, por esse motivo, a conclusão do laudo é pela reprovação do medidor. Nada mais”, atestou a juíza.


Ela assinala também que o relatório de consumo apresentado pela própria empresa não denota variação drástica a maior, após a troca do aparelho. O documento relata que a unidade consumidora sempre apresentou uma significativa variação de consumo, mês a mês, indo de 20 a 60 Kwh e, após a troca do aparelho, o consumo passou a variar de 60 a 90 Kwh. “Não indica, portanto, uma diferença drástica que leve a crer que houve fraude”, enfatizou a magistrada.


Ela observa que a indenização é necessária, também, porque apesar de a Cosern haver pautado-se dentro dos parâmetros do comportamento social aceitável ao realizar a inspeção, nota-se que o ato tornou-se público, chegando ao conhecimento dos vizinhos que passaram a comentar que o dono da residência tinha feito um “gato” no aparelho. 
 

Palavras-chave: Medidor; Energia; Lacre; Fraude; Violação; Comprovação

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