Despachante de trânsito que falsificava autenticações mecânicas bancárias é condenado pela prática do crime de falsidade ideológica

Acusado falsificou autenticações mecânicas bancárias do Banestado para se apropriar do dinheiro que era destinado ao erário do Estado

Fonte: TJPR

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Genivaldo Paranhos da Silva, na qualidade de despachante de trânsito, estabelecido no Município de Paranavaí (PR), foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). A pena privativa de liberdade (reclusão), contudo, foi substituída, sob permissão legal, por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.


Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, entre os dias 16 e 23 de outubro de 2000, por quatorze vezes, o denunciado falsificou autenticações mecânicas bancárias do Banco do Estado do Paraná (Banestado) para se apropriar do dinheiro que era destinado ao erário do Estado.


Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí que julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.


Inconformados com a sentença, apelaram o Ministério Público e o réu Genivaldo Paranhos da Silva. O Ministério Público alegou, em suas razões recursais que a reprimenda aplicada ao réu deve ser exasperada para que não seja ele beneficiado pela ocorrência da prescrição.


Por sua vez, o réu postulou a reforma da decisão, para o fim de ser absolvido, insistindo na tese de negativa de autoria, dizendo que se limitava a encaminhar os malotes para o Banestado e que recebia de volta as guias de recolhimento supostamente pagas.


Quanto à alegação de negativa de autoria manifestada pelo réu, consignou em seu voto a relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Lilian Romero: "Não é, contudo, o que se depreende das provas encartadas nos autos, notadamente pelos múltiplos testemunhos de vários dos clientes do apelante, que relataram terem entregue os valores para ele, tendo em vista sua condição de despachante, para que a situação dos veículos fosse regularizada. E que, posteriormente, foram surpreendidos ao tomarem conhecimento de que não houvera o recolhimento das taxas e multas, tendo de pagá-las novamente".


No que diz respeito à exasperação da pena pleiteada pelo Ministério Público, ponderou a relatora: "Não há reparo a fazer com relação à análise das demais circunstâncias judiciais, posto que o réu é primário e não registra antecedentes criminais (antecedentes), a sua conduta social foi abonada pelas testemunhas, as circunstâncias foram consideradas normais, não houve auxílio nem incitação das vítimas (comportamento), nem se concluiu por uma maior reprovabilidade (culpabilidade) de cada conduta isolada".


E acrescentou: "Igualmente, a exasperação procedida na pena-base mostrou-se razoável – nem excessiva nem ínfima – considerando-se os limites mínimo e máximo da pena prevista no tipo penal".


Relativamente à manifestação da Procuradoria, que arguiu a prescrição, asseverou a relatora: "Deixo, contudo, de reconhecê-la desde logo porque a pena aplicada ao réu ainda não transitou em julgado (em razão de o MP ter recorrido), não sendo possível reconhecer a prescrição pela pena aplicada no caso concreto, conforme faculta o art. 110, § 1º, do CP".

 

AP nº 815210-5

Palavras-chave: Falsidade ideológica; Autenticações bancárias; Trânsito; Corrupção

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