Desmistificando a CIDE - Interação universidade-empresa para o incentivo à pesquisa científica e tecnológica

Paulo Maycon Costa da Silva, Pós-graduando em Direito Administrativo pela Universidade Potiguar/RN.

Fonte: Paulo Maycon Costa da Silva

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Paulo Maycon Costa da Silva ( * )

SUMÁRIO: 1. Notas preliminares acerca da parafiscalidade. 2. Posição da CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico) no sistema tributário nacional. 3. A CIDE - Interação Universidade-Empresa para o incentivo à pesquisa científica e tecnológica. 4. Breve exame de sua constitucionalidade. 5. Referências bibliográficas.

Resumo: Busca-se no presente estudo, apresentar uma das espécies tributárias responsáveis por inúmeros debates no âmbito acadêmico, dada a complexidade de sua própria concepção jurídica. Cuida-se das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE). Particularmente, examina-se a instituída pela Lei n. 10.168/2000 (interação universidade-empresa para o incentivo à pesquisa científica e tecnológica). De início, se analisa premissas relacionadas ao gênero contribuição como típica espécie tributária, para depois expor as bases dogmáticas desse tributo. Sustenta-se, por derradeiro, a constitucionalidade da sobredita CIDE - interação universidade-empresa, invocando considerações de ordem doutrinária e jurisprudencial, mormente a posição dos Tribunais Regionais Federais a respeito da matéria.

Palavras-chave: Tributário - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Lei n. 10.168/2000 - Constitucionalidade.

Abstract: One searchs in the present study, to present one of the species responsible taxes for innumerable debates in the academic scope, given the complexity of its proper legal conception. It is taken care of of the contributions of intervention in the economic domain (CIDE). Particularly, it is examined instituted it by Law N. 10.168/2000 (interaction university-company for the incentive to the scientific and technological research). Of beginning, if it analyzes premises related to the sort contribution as typical species tax, stops later displaying the scientific base of this tribute. It is supported, for last, the constitutionality of mentioned CIDE - interaction university-company, invoking arguments of doctrinal and jurisprudencial order, mainly the position of the Federal Regional Courts regarding the substance.

Key-words: Tributary - Contribution of Intervention in the Economic Domain - Law N. 10.168/2000 - Constitutionality.

1. Notas preliminares acerca da parafiscalidade


Para uma melhor compreensão da contribuição de intervenção no domínio econômico, mister examinar a evolução do fenômeno da parafiscalidade, tendo em conta que a CIDE, em seus primórdios e ainda referenciada por alguns autores como tal(1), apresenta-se como espécie de contribuição parafiscal.

O aparecimento da CIDE data da promulgação da Constituição de 1967. Preleciona Bernado Ribeiro de Moraes que a aludida Constituição admitia, não como tributo, mas como contribuições especiais, as contribuições para atender à intervenção no domínio econômico (art. 158, § 9º da CF de 1967)(2).

Porém, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 1, de 1969, passa-se a mencionar expressamente como espécie tributária as contribuições(3), porquanto inscrita no capítulo pertinente ao sistema tributário nacional, a teor do art. 21, § 2º, inciso I, da sobredita Emenda revestida formalmente como Constituição(4).

A concepção parafiscal do tributo partiu de uma necessidade financeira do Estado, notadamente de órgãos não estatais, para custear gastos específicos não atendidos pelo orçamento público.

Na verdade, a parafiscalidade possui dois marcos teóricos. No princípio, utilizava-se a expressão impostos especiais, ou melhor, tributos arrecadados com destinação especifica. Em Roma, consoante leciona Bernardo Ribeiro, os indivíduos incapazes para o serviço na milícia ficavam sujeitos as militari (destinada à manutenção de tropas) ou a aes aequestri (destinada à manutenção de cavalos). A Igreja Católica cobrava a Esmola de São Pedro, o Cattedraticum dos Bispos e a Contribuição Anual, com o propósito de subsidiar os serviços religiosos.

A Idade Média apresenta diversos casos de exigência desses tributos especiais(5). Essa é a primeira fase da parafiscalidade, revelada no tributo especial, cuja peculiar característica era prover "a necessidade de grupo de indivíduos, genericamente sentida"(6).

O segundo momento tem como fonte o nascimento do Estado Fascista. Nesse modelo a organização social mostra-se como núcleo do sistema, motivo pelo qual delegou-se às organizações de trabalho a capacidade tributária ativa. Sylvio Santos Faria comenta que a "sede dessas necessidades econômicas e sociais complementares está nas categorias e nos grupos sociais, de maneira que o fortalecimento político das organizações classistas teve por corolário o desenvolvimento da finança parafiscal"(7).

No passar do século 20, com as guerras, verifica-se similar fenômeno, a necessidade de uma novel fonte de recursos para financiar setores paralelos, bem como atividades descentralizadas da administração, em função do sistema tributário não conseguir atender enorme necessidade econômica. Conseqüência. Todos os países direcionam a supressão do déficit orçamentário para o setor da parafiscalidade, "a fim de melhor realizar os serviços públicos carecedores de descentralização estatal"(8).

O Estado assumiu, segundo as palavras de Bernardo Ribeiro, no mundo todo, outras funções, fruto de uma intervenção benéfica e orientadora. E para atender os encargos dessa nova função do Estado (paralela), foram criadas as contribuições parafiscais (contribuições especiais), de natureza compulsória (tributos parafiscais)(9).

Dentro dessa perspectiva, José Marcos Domingues de Oliveira anota que "a parafiscalidade e a contribuição parafiscal nasceram com a intervenção estatal na ordem econômica e social, e com a descentralização administrativa necessária à sua implementação. Daí a umbilical, ontológica e necessária afetação da contribuição como receita própria das entidades da Administração Pública Indireta incumbidas daquela nova tarefa"(10).

Fixadas essas idéias, pode-se lançar a concepção de que as contribuições parafiscais consistem em espécies tributárias destinadas a financiar atividade especificada na norma instituidora da exação(11).

Esse traço definidor das contribuições parafiscais, qual seja, a destinação pré-estabelecida do que se arrecada do particular, revela-se também como peculiar elemento configurador das contribuições de intervenção no domínio econômico, pari passu a finalidade dessa exação em empregar no domínio econômico, comportamentos condizentes com o perfil da Ordem Econômica eleita pelo constituinte, sem embargo do benefício proporcionado ao contribuinte com o desenvolvimento do setor financiado pela referida contribuição.

Com esta percepção, José Domingues, mais uma vez, aduz que "as contribuições parafiscais, de que são espécies as contribuições ditas sociais, econômicas ou corporativas, são verdadeiros impostos ou taxas afetados (as), porque, instituídos em lei (com fundamento no poder tributário primário, legislativo, consubstancial às pessoas políticas), têm fatos geradores próprios de uns ou de outras, com a peculiaridade de terem destinação específica, porque afetados à finalidade dos respectivos entes arrecadadores (titulares de poder tributário derivado, de arrecadação e fiscalização)"(12).

Leandro Paulsen, contrario sensu, defende que a expressão parafiscal está em desuso. Pondera que essa servia apenas para conceituar as contribuições instituídas em favor de entidades que, embora desempenhassem atividade de interesse público, não compunham a Administração Direta. No seu sentir, levando em conta a existência de contribuições destinadas tanto a outras entidades como à própria Administração, não mais se justifica a adoção dessa concepção(13).

Nossa cognição, todavia, não parte dessa premissa. A qualidade parafiscal tem como pressuposto existencial a destinação paralela ao orçamento do Estado(14), direcionado a atender necessidades que a receita fiscal pura não suportaria(15). Consoante ressalta Bernardo Ribeiro, ao dizer que "diante dos novos encargos assumidos, oriundos de seu intervencionismo, o Estado foi obrigado a procurar outros recursos compulsórios, com base ainda no seu poder fiscal (tributo)"(16).

Assim, o arrecadado com as contribuições parafiscais financia determinada atividade de interesse público promovida pelo Estado ou por entidade distinta. Daí porque, sustentamos que as contribuições de intervenção no domínio econômico legitimam-se quando instituídas para viabilizar ou custear determinada competência federal(17), balizada nos postulados que regem a atuação do Estado na Ordem Econômica, de maneira a favorecer, em cada setor, o seu desenvolvimento. Por conseguinte, a própria empresa contribuinte(18).

De observar, desde logo, a necessidade de se afastar a idéia segundo a qual a finalidade da instituição do tributo(19) não serve para qualificá-lo como tal, consoante prescreve o art. 4º, II, do Código Tributário Nacional. A tese de que versa sobre matéria afeta à Ciência das Finanças, cuja especulação não cabe ao Direito Tributário, que não deve se ocupar com momentos ulteriores a extinção do liame fiscal, como propõe Paulo de Barros Carvalho(20), também não deve prosperar.

José Domingues segue esse pensamento ao concluir que "é preciso construir doutrina legitimadora das contribuições exatamente através de sua vinculação ao ente paraestatal encarregado de uma determinada missão constitucional que a justifica, pois que a atrela irremediavelmente à finalidade prevista expressamente na Lei Magna como justificadora da sua instituição. É necessário, portanto, rever a interpretação do artigo 4º do CTN, a qual tradicionalmente empalidece a matéria"(21).

Dentro dessa linha de intelecção também advertiu Luciano Amaro, para o qual "há situações em que a destinação do tributo é posta pela Constituição como aspecto integrante do regime jurídico da figura tributária, na medida em que apresenta como condição, requisito, pressuposto ou aspecto do exercício legítimo (isto é, constitucional) da competência tributária". Nessas circunstâncias, continua o tributarista, "não se pode, ao examinar a figura tributária, ignorar a questão da destinação, nem descartá-la como critério que permita distinguir de outras a figura analisada"(22).

Tem-se, no particular das contribuições de intervenção no domínio econômico, como legítimo perquirir a destinação do quantum arrecadado com essa exação. Isso porque, na hipótese de sua instituição não se fundamentar na finalidade consignada no texto constitucional, essa será manifestamente inconstitucional(23).

2. Posição da CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico) no sistema tributário nacional

No cenário nacional da imposição tributária, partindo das premissas dispositivas do texto constitucional, fora identificado pela doutrina(24) e oportunamente endossada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal(25), a presença de cinco espécies tributárias constitucionalmente legitimadas, a saber, os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. Constituindo, assim, o que Paulo de Barros Carvalho chama de "tipologia tributária no Brasil"(26).

Embora discussões ainda persistam em volta dessa classificação pentapartite (qüinqüepartida) dos tributos na experiência brasileira, cabe-nos neste momento, dentro da proposta assumida neste estudo, examinar a pertinência da CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico) como típica espécie tributária(27), na modalidade de contribuição especial, conforme expressão de seleta doutrina(28).

Por razões consistentes, a CIDE figura entre as contribuições especiais sujeitas ao regime jurídico tributário, devidamente qualificada como interventiva. Deveras, por força do art. 149 da Constituição Federal faculta-se à União instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, nos limites prescritos nos arts. 146, III, e 150, I e III, da mesma Carta Política(29).

Paralelamente a CIDE, fundadas no mesmo dispositivo do art. 149 da CF, tem-se as contribuições sociais e de interesses das categorias profissionais ou econômicas, motivo porque Roque Carraza, também seguido por Luciano Amaro(30) e Paulo de Barros Carvalho(31), enuncia três tipos de contribuições: as interventivas, as corporativas e as sociais(32). Noutro passo, Leandro Paulsen propõe divisão segundo a qual as contribuições especiais subdividem-se em contribuições sociais (gerais, de seguridade social, nominadas, residuais, de previdência e assistência do funcionalismo público estadual, distrital e municipal), de intervenção no domínio econômico, do interesse das categorias profissionais ou econômicas e de iluminação pública municipal e distrital(33).

Todavia, a submissão das contribuições de intervenção no domínio econômico ao regime jurídico tributário não se justifica apenas em função da posição topográfica na qual sobredita exação se insere na Constituição.

Inicialmente, vale destacar, que a maioria dos traços identificadores dos tributos aplicam-se na hipótese do art. 149. Esse dispositivo se relaciona às obrigações em dinheiro que se destinam à manutenção das atividades a cargo do Poder Público ou, ao menos, atividades que são do interesse público, ainda que desenvolvidas por outras entidades. Ademais, possui caráter compulsório, além da exegese de seu dispositivo não revelar qualquer sanção por ato ilícito(34).

De observar, outrossim, o que mais evidencia a qualidade tributária da contribuição de intervenção no domínio econômico concerne aos preceitos expressamente contidos no caput do art. 149, mediante o qual as normas gerais de legislação tributária (art. 146, III), bem como as máximas da legalidade e anterioridade (art. 150, I e II), também devem ser aplicadas a tais contribuições(35). Não há dúvidas, destarte, em se afirmar que a CIDE ostenta natureza tributária(36). Nesse sentido, obtemperou Paulo Pimenta ao dizer que "as contribuições mencionadas no art. 149 da Constituição se enquadram perfeitamente no conceito jurídico-positivo de tributo, sendo inquestionável, pois, a sua natureza tributária"(37).

Paulo de Barros também perfilha dessa mesma cognição. Segundo o autor "todo o suporte argumentativo calca-se na orientação do sistema, visto examinado na sua integridade estrutural. Assim outra coisa não fez o legislador constituinte senão prescrever manifestamente que as 'contribuições' são entidades tributárias, subordinando-se em tudo e por tudo às linhas definitórias do regime constitucional peculiar aos tributos"(38).

Firmada a posição da contribuição de intervenção no domínio no quadro normativo da Constituição Federal, entre as espécies tributárias previstas no art. 149, caput, toca-nos dar início à exposição dos aspectos gerais e pormenores da CIDE - Interação Universidade Empresa para o incentivo à pesquisa científica e tecnológica.

3. A CIDE - Interação Universidade-Empresa para o incentivo à pesquisa científica e tecnológica

Comentou-se, linhas atrás, que originariamente o Estado passou a instituir certos "impostos especiais" para atender demandas não suportadas pela arrecadação advinda dos impostos propriamente ditos. Era o fenômeno da parafiscalidade.

A contribuição de intervenção no domínio econômica tem como pressuposto inafastável a intenção de influir em campo não próprio para a atividade estatal, isto é, em área destinada precipuamente a iniciativa privada. Sendo assim, em respeito ao primado da livre iniciativa e valor social do trabalho reconhecidos pela Carta Política, o Estado pode intervir no espaço reservado ao setor privado de forma excepcional.

Essa intervenção dar-se-á de forma direta(39) (efetiva atuação do Estado no setor privado, pela exploração de atividade econômica) ou indireta(40) (como agente normativo e regulador, direcionado a fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica).

Além desses parâmetros, ao criar as contribuições de intervenção no domínio econômico, a União deve considerar a pertinência dos princípios gerais da atividade econômica, arrolados e disciplinados nos arts. 170(41) a 181 da CF. São estes, conforme defende Carrazza, os postulados que delineiam o perfil da intervenção estatal no domínio econômico(42).

Em última análise, a contribuição de intervenção no domínio econômico encontra previsão constitucional no art. 149 da Lei Fundamental, revelando-se como instrumento do Estado intervencionista. Deveras, funda-se na própria postura do Estado diante da ordem econômica, como verdadeiro agente normativo e regulador, nas funções de fiscalização, incentivo e planejamento (art. 174, da CF), atuando, como dito, em consonância com os princípios que informam a ordem econômica, estampados nos incisos do art. 170 da Constituição Federal.

Em 29 de dezembro de 2000 foi publicada a Lei n. 10.168. Esse diploma instituiu uma novel contribuição de intervenção no domínio econômico. Trata-se da CIDE - Interação Universidade-Empresa para o incentivo à pesquisa científica e tecnológica. Neste sentido, estabelece o dispositivo instituidor da exação: "Art. 1º. Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo".

Figura como sujeito passivo dessa contribuição "a pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior", nos exatos termos do art. 2º do diploma instituidor.

A hipótese de incidência concerne ao pagamento perpetrado por empresa no Brasil, em contra-prestação aos serviços de transferência de tecnologia advinda do exterior. Ou melhor, na precisa dicção do dispositivo legal, a "contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas" (art. 2º, § 3º), isto é, dos contratos propulsores da sobredita transferência de tecnologia.

Essa CIDE colima, precisamente, financiar de forma paralela as atividades de pesquisa à inovação científica, através do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de maneira que o montante arrecadado com sua instituição é destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

Percebe-se que a instituição desta CIDE, não obstante ser tarefa do Estado promover o desenvolvimento da atividade científica no Brasil, mostra-se harmônica com a idéia defendida nestas linhas, de que os recursos advindos dos impostos não atenderiam às necessidades inerentes ao desenvolvimento da pesquisa brasileira.

Deste modo, sua instituição revela-se, de toda sorte, pertinente com o postulado da função social da propriedade, um dos princípios que norteiam a ordem econômica nacional, porquanto a tecnologia estrangeira obtida pelas empresas brasileiras através do recolhimento da referida contribuição, também financia diretamente a pesquisa desenvolvida em terras brasileiras.

Além disso, essa intervenção mostra-se de acordo com a finalidade incentivadora do Estado no campo do domínio econômico, na medida em que os recursos provenientes dessa exigência tributária ensejam o incentivo à pesquisa científica nacional, cujos reflexos são indiscutíveis para o setor privado, tendo em vista que, uma vez produzida tecnologia no Brasil, a iniciativa privada não precisará buscar noutros países a tecnologia de que necessita em sua produção industrial.

Nesse diapasão, pronunciou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, afastando a comparação desta espécie tributária com os impostos. Com efeito, o Relator Des. Lazarano Neto consignou em seu voto que

Dispõe o artigo 16 do CTN que: 'Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte'. Diversamente ocorre com a CIDE, pois os recursos arrecadados com o pagamento de citada exação tem por finalidade fomentar o desenvolvimento nacional, realizado mediante a tributação da importação da tecnologia importada com a reversão destes recursos para programas que tornem viáveis a produção destes conhecimentos no próprio país, beneficiando, inclusive, a agravante. Por possuir a CIDE natureza jurídica diversa de 'imposto' não se há cogitar da aplicação do artigo 154, I, da CF a matéria versada nos autos, inclusive quanto à assertiva da agravante no sentido que a exação em tela possui fato gerador e base de cálculo similar ao Imposto de Renda (artigo 710 do RIR/99 e artigo 3º da MP nº2.062-63)(43)

Destarte, vê-se que a CIDE - Interação Universidade-Empresa para o incentivo à pesquisa científica e tecnológica consiste em contribuição especial, na categoria interventiva, instituída para fomentar a pesquisa científica nacional, da qual a empresa contribuinte será oportunamente beneficiada, tudo em perfeita sintonia com o postulado da função social da propriedade e com a concepção incentivadora da intervenção do Estado no domínio econômico.

4. Breve análise de sua constitucionalidade

Fala-se que a CIDE - Interação Universidade-Empresa para o incentivo à pesquisa científica e tecnológica padece do vício formal de inconstitucionalidade, porquanto deveria ser instituída mediante lei complementar(44). Essa questão nos parece superada, mormente no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.

Basta afirmar que a norma fundamental não exige expressamente Lei Complementar para a instituição da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE)(45). A instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico prescinde da edição dessa tipologia normativa, qualificando-se essencialmente pela finalidade da atividade estatal desenvolvida, assim como pela destinação conferida às receitas advindas pela sua exigibilidade.

Com mais precisão manifestou-se o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o qual é desnecessária a edição de lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, porquanto sua previsão já está contida no art. 149 da Constituição Federal de 1988(46). Destarte, sob o ângulo jurisprudencial, não há consistência no argumento segundo o qual a contribuição de que trata o presente estudo, invoca uma disciplina normativa complementar, de vez que sua instituição encontra amparo diretamente no texto constitucional.

Na doutrina, também se encontra posição nesse sentido. Paulo Roberto Pimenta oportunamente dispõe que

No caso das contribuições de intervenção no domínio econômico, a Constituição não condicionou em nenhum momento a sua criação por meio do veículo introdutor de normas em exame. A norma de outorga de competência, extraída do enunciado do art. 149, não determina que a lei complementar crie esse tributo, nem que defina suas hipóteses de incidência. Em matéria de contribuições especiais a única hipótese em que o constituinte exigiu expressamente a criação por meio deste tipo de ato normativo é aquela prevista no art. 195, § 6º. Com relação à CIDE, reafirme-se, inexiste essa previsão constitucional. Na verdade, a remissão feita pelo art. 149 no sentido de que dever-se-á observar o art. 146, III - que trata das normas gerais em matéria tributária - deve ser lida no sentido de que a essa espécie tributária são aplicadas as categorias de direito positivo tributário gizadas pelo CTN, vale reafirmar, o que não tem nada a ver com criação de tributo. São coisas distintas. Concordamos, com base em tais fundamentos, com a corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a possibilidade de criação de CIDE por meio de lei ordinária(47).

Por outras razões, Luiz Eduardo Schoueri(48), Gastão Alves de Toledo(49) e Paulo Roberto Lyrio Pimenta(50) também defendem a inconstitucionalidade da CIDE em análise, cujos argumentos podemos resumir na inobservância da finalidade prescrita no art. 149, caput, da Constituição Federal, quando da edição da Lei 10.168/2000. Isso porque essa contribuição, na verdade, está revestida de imposto específico, inexistindo qualquer relação com o escopo interventivo que justifica a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico.

Sobreleva afirmar, inicialmente, que para a legitimidade dessa contribuição, na linha desenvolvida por Regina Helena Costa, impõe-se: "a) que a intervenção seja feita com apoio em lei; b) que o setor da economia esteja sendo desenvolvido pela iniciativa privada para que se possa configurar um ato de intervenção no domínio econômico, nos termos da Constituição; e, c) que as finalidades sejam aquelas a que se referem os princípios mencionados no art. 170 do Texto Fundamental"(51)

Pode-se incluir, ao lado desses parâmetros, o atributo da referibilidade presente em qualquer exação do tipo contribuição. Ou seja, além dos pressupostos acima consignados, o contribuinte deve ser beneficiado pela atividade estatal que financia ao recolher esse tributo. Consoante assinalou Hamilton Dias de Souza, segundo o qual "a mera existência de uma finalidade, constitucionalmente prevista, e a afetação do produto da arrecadação à sua destinação constitucional são insuficientes para caracterizar as contribuições. A referibilidade da ação estatal ao sujeito passivo das contribuições é que, efetivamente, me parece, determina a natureza das contribuições"(52).

Deveras, a Lei n. 10.168 de 29 de dezembro de 2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estimulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, prevendo como fato tributário imponível a circunstância da pessoa jurídica deter licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior, conforme reza o caput do art. 2º do mencionado texto normativo.

Da análise deste diploma, não subsiste, em nosso sentir, qualquer inconstitucionalidade. Isso porque a vergastada contribuição fora criada através de diploma legal idôneo, vale dizer, por intermédio de lei ordinária. Lembrando que, em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, cuja instituição é de competência exclusiva da União, nos moldes do art. 149 da CF, desnecessária sua instituição por meio de lei complementar(53). Ademais, vislumbra-se que essa contribuição atinge determinado setor da atividade econômica desenvolvido pela iniciativa privada e o programa financiado pela sua arrecadação propugna pelo incentivo às Universidades, no seu processo de produção científica.

A respeito da contrapartida ao agente passivo da relação tributária, característica inerente das contribuições, diferentemente dos impostos que prescindem dessa vinculação, cabe destacar que indiretamente as empresas que detêm licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, mediante contratos firmados no exterior, remetendo, por conseqüência, royalties para fora do país, serão oportunamente beneficiadas pelos avanços da pesquisa científica brasileira.

Esse inclusive fora o argumento que o Ministro Carlos Velloso sustentou para certificar o Adicional de Tarifa Portuária-ATP como espécie de CIDE. Por intermédio de suas palavras, firmou o STF que o ATP "possui a natureza jurídica de contribuição de intervenção (CF, art. 149), tendo em vista a vinculação de sua receita a investimentos para o melhoramento, reforma e expansão de instalações portuárias"(54).

No sentido da constitucionalidade material e formal da CIDE - Interação Universidade-Empresa para o incentivo à pesquisa científica e tecnológica, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou sua jurisprudência, consoante se pode aferir do seguinte aresto

CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA PARA O APOIO À INOVAÇÃO - LEI Nº 10.168/2000 - ALTERAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE - PRESCINDIBILIDADE DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO - FINALIDADE E VINCULAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO - VALIDADE - LICENÇA DE USO DE SOFTWARE - REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA EM SENTIDO ESTRITO - DESNECESSIDADE. 1. A instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico prescinde da edição de lei complementar, qualificando-se essencialmente pela finalidade da atividade estatal desenvolvida, assim como pela destinação conferida às receitas advindas pela sua exigibilidade. 2. A contribuição interventiva criada pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001, cuja finalidade precípua é estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, encontra-se em consonância com os ditames da Carta Constitucional. 3. A concessão de licença de uso de software obtida por pessoa jurídica através de contrato celebrado com empresa estrangeira, com a conseqüente remessa de valores ao exterior, a título de royalties, configura hipótese de incidência da citada contribuição (Lei nº 10.168/2000, art. 2º, caput e § 2º, acrescentado pela Lei nº 10.332/2001). 4. A tutela conferida ao programa de computador pela legislação do direito autoral não retira a natureza de royalties imprimida aos rendimentos obtidos pelo uso ou exploração desse direito e não impede a incidência da exação. 5. Legitimidade da incidência da contribuição, independentemente de estar comprovada a existência ou não de transferência de tecnologia, em sentido estrito, mesmo porque as hipóteses descritas na lei abarcam situações em que ela é presumida. 6. Agravo regimental improvido(55) .

Nesta mesma Corte, subsiste acórdão que também rejeita a tese de inconstitucionalidade, seja de natureza formal ou material. Trata-se da Apelação Cível n. 1066904/SP. No ponto relativo ao escopo dessa contribuição interventiva proclamou o Des. Carlos Muta, verbis:

A CIDE foi instituída para custear a intervenção do Estado, em atividades e programas definidos, pela própria Constituição, como de interesse direto dos atingidos pela tributação, aos quais se reverte um benefício específico. Não se avista, pois, mero interesse fiscal de arrecadação, mas hipótese congruente de extrafiscalidade, motivo bastante para legitimar a cobrança de tal contribuição. A lei específica previu, em conformidade com o texto maior, que os recursos são vinculados às despesas efetuadas no interesse e em benefício dos contribuintes tributados. Assim, os recursos da CIDE são destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para aplicação no Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, que atende a interesses específicos, com benefícios diretos e indiretos, na forma de projetos de pesquisa e desenvolvimento, de implantação de infra-estrutura, de capacitação de recursos humanos, de apoio à produção e à formação de parques industriais, entre outras medidas(56).

Face essas considerações, tem-se o entendimento no sentido de que a CIDE, instituída pela Lei n.º 10.168/2000, revela-se como espécie tributária constitucional. Não havendo consistência na tese de sua inconstitucionalidade formal, por prescindir de lei complementar que a discipline, sendo-lhe suficiente a criação via legislação ordinária.

Depois, porque cumpre o papel definido no art. 149 da Constituição Federal, a uma posto intervir em atividade precipuamente destinada ao setor da livre iniciativa, a duas por estimular a produção científica nacional, da qual a empresa contribuinte será oportunamente beneficiada, em acordo com a missão incentivadora da ação interventiva do Estado. Tudo em perfeita sintonia com a função social da propriedade inserida entre os princípios que regem a Ordem Econômica adotada pelo constituinte.

5. Referências Bibliográficas

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973.

CAMPOS, Diogo Leite de; CAMPOS, Mônica Horta Neves de. Direito Tributário. 2ª ed. Belo Horizonte: Del rey, 2001.

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17ª ed. São Paulo: Malheiros.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

CARVALHO, José Augusto Moreira de. Aspectos gerais e controvertidos das contribuições especiais. Revista Tributária e de Finanças Públicas. São Paulo: RT, n.60, ano 13, 2005.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

FILHO, Edmar Oliveira Andrade. Aspectos constitucionais da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei n. 10.168/00. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, n. 68, 2000.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2001.

MICHELI, Gian Antônio. Curso de Direito Tributário. Tradução: Marco Aurélio Greco e Pedro Luciano Marrey Jr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978.

MORAES, Bernardo Ribeiro. Compêndio de Direito Tributário. v. 1. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996

OLIVEIRA, José Marcos Domingues. As contribuições parafiscais no sistema tributário nacional e a moralidade fiscal. In: Estudos Tributários. org. Condorcet Rezende. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

PALSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Contribuições de intervenção no domínio econômico. São Paulo: Dialética, 2002.

SCHOUERI, Luiz Eduardo. Algumas considerações sobre a contribuição de intervenção no domínio econômico no Sistema Constitucional Brasileiro. A Contribuição ao Programa Universidade-Empresa. In: Constribuições de Intervenção no Domínio Econômico e Figuras Afins. coor. Marco Aurélio Greco. São Paulo: Dialética, 2001.

SOARES, José Eduardo. Contribuições Sociais no Sistema Tributário. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

SOUZA, Hamilton Dias. Curso de Direito Tributário. 8ª ed. Coord. Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 2001.


Notas:

* Paulo Maycon Costa da Silva, Pós-graduando em Direito Administrativo pela Universidade Potiguar/RN. [ Voltar ]

1 - Cf. OLIVEIRA, José Marcos Domingues. As contribuições parafiscais no sistema tributário nacional e a moralidade fiscal. In: Estudos Tributários. org. Condorcet Rezende. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. [Voltar]

2 - Compêndio de Direito Tributário. v. 1. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 625. "A redação original da CF/67 era categórica no sentido de que o sistema tributário nacional compunha-se de impostos, taxas e contribuições de melhoria, tão-somente, sendo de se ressaltar, ainda, que sequer fazia referência às contribuições no capítulo do Sistema Tributário Nacional. A EC n. 18/65, que é saudada como a primeira referência expressa a um Sistema Tributário Nacional, também olvidava das contribuições" (PALSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 136). [Voltar]

3 - MORAES, Bernardo Ribeiro. Compêndio de Direito Tributário. v. 1. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 625 [Voltar]

4 - "Art. 21 - § 2º - A União pode instituir: I - contribuições, nos termos do item I deste artigo, tendo em vista intervenção no domínio econômico e o interesse da previdência social ou de categorias profissionais". [Voltar]

5 - Ob. cit., p. 619. A propósito, comenta Aliomar Baleeiro que "há dezenas de anos, entidades públicas ou semipúblicas, à sombra do poder tributário do Estado, exigiam pagamentos dos indivíduos componentes de grupos profissionais, religiosos ou de outra natureza, beneficiados ou representados por aquelas instituições. Morselli, em 1943, dedicou um livro às finanças dessas instituições paraestatais não territoriais, isto é, resultantes da descentralização administrativa segundo o objeto de serviço, por contraste com a descentralização de caráter puramente geográfico. Antes dessa monografia, já vários financistas italianos, como Grazini, Flora, Nitti e Tangorra, haviam designado por 'impostos especiais' as contribuições de Câmaras de Comércio, congregações israelitas e outras entidades de poder fiscal para manutenção de seus respectivos fins" (Uma Introdução à Ciência das Finanças. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 283). [Voltar]

6 - Ob. cit., p. 619. [Voltar]

7 - Apud MORAES, Bernardo Ribeiro. Ob. cit., p. 625. [Voltar]

8 - Idem, p. 620. [Voltar]

9 - Idem, p. 622. [Voltar]

10 - As contribuições parafiscais no sistema tributário nacional e a moralidade fiscal. In: Estudos Tributários. org. Condorcet Rezende. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 506. [Voltar]

11 - Impõe advertir que parte expressiva da doutrina considera a parafiscalidade como um fenômeno mediante o qual confere-se a ente diverso da figura estatal a titularidade da exigibilidade de um tributo, a exemplo Cláudio Pacheco, Amílcar de Araújo Falcão e Geraldo Ataliba (Cf. SOARES, José Eduardo. Contribuições Sociais no Sistema Tributário. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1993). [Voltar]

12 - Ob. cit., p. 306. [Voltar]

13 - Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 137. [Voltar]

14 - "O vocábulo parafiscal, que Aliomar Baleeiro denomina 'neologismo afortunado', foi utilizado no Inventaire Schuman, do Ministro de Economia da França, realizado na França em 1948, para designar certas contribuições alheias ao Tesouro Público, mas que ficavam 'ao seu lado' (para, da raiz grega, significa 'ao lado', ou 'junto a'). As referidas contribuições eram contribuições de natureza diversa (previdência social, salário-família, acidente do trabalho, fundos nacionais etc.), que não correspondiam a uma categoria uniforme de tributos. Os japoneses colocam essas contribuições no campo da 'quase-finanças'. Laferrieri as denomina para budgetaires, isto é, paralela ao orçamento" (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. v. 1. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 622). [Voltar]

15 - Apesar da crítica, Diogo Leite de Campos deixa expresso que as receitas parafiscais servem exatamente para financiar novos órgãos e serviços públicos, verbis: "As receitas parafiscais, ou tributos parafiscais, representam um elemento de perturbação nos quadros da ordem jurídica tributária. Contrariando os princípios básicos do ordenamento tributário, o princípio da legalidade e a racionalização do sistema tributário. Derivam de um intervencionismo do Estado, operado normalmente sem plano, levado a procurar receitas para financiar os novos órgãos e serviços" (CAMPOS, Diogo Leite de; CAMPOS, Mônica Horta Neves Leite de. Direito Tributário. 2ª ed. Belo Horizonte: Del rey, 2001, p. 69). [Voltar]

16 - MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. v. 1. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 628. [Voltar]

17 - CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17 ed. São Paulo: Malheiros, p. 513. [Voltar]

18 - "De outro lado, é da essência da contribuição a afetação das receitas a um determinado órgão para atender a finalidades também determinadas. Realmente, assim é como conseqüência da natureza da exação examinada. Sendo ela instituída para atender a finalidades previamente traçadas, não teria sentido que o produto de sua arrecadação tivesse destinação diversa que a referida à atividade que é pressuposto da obrigação. Além disso, através desta fórmula, impede-se que os poderes públicos instituam verdadeiros impostos com a denominação de contribuição" (SOUZA, Hamilton Dias. Curso de Direito Tributário. 8ª ed. Coord. Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 500). [Voltar]

19 - "Assim, no conceito de tributo, o elemento financeiro deve ser lembrado. O Código Fiscal do México, ao definir tributo, utiliza a expressão 'para cobrir os gastos públicos', indicando o destino do produto da respectiva arrecadação. O modelo OEA de Código Tributário para a América Latina dispõe que os tributos são as prestações, em dinheiro, que o Estado exige 'com o objetivo de obter recursos para o cumprimento de suas finalidades (art. 13). Essa finalidade das receitas tributárias - cobertura das despesas públicas - conforme já dissemos, 'é essencial, até mesmo juridicamente, para a própria legitimação do tributo. Daí por que se exige, para a validade de um tributo, a respectiva previsão orçamentária" (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. v. 1. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 627). [Voltar]

20 - Curso de Direito Tributário. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [Voltar]

21 - As contribuições parafiscais no sistema tributário nacional e a moralidade fiscal. In: Estudos Tributários. org. Condorcet Rezende. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 507. [Voltar]

22 - Apud Roque Antônio Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 514). [Voltar]

23 - "Então a finalidade é relevante, sim, para a análise da constitucionalidade do tributo. E se o desvio de finalidade pode ensejar a nulidade do imposto (porque a afetação deste é constitucionalmente proibida), deve-se entender, pela mesma razão, que o desvio de finalidade das contribuições e dos empréstimos compulsórios, cuja afetação é determinada na Constituição, torna-os ilegítimos desde a sua instituição. Isto se pode explicar também pela natureza justificadora que a destinação específica (finalidade) exerce sobre os fatos geradores desses tributos" (As contribuições parafiscais no sistema tributário nacional e a moralidade fiscal. In: Estudos Tributários. org. Condorcet Rezende. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 509-510). [Voltar]

24 - Nesse diapasão, Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2005) e Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2005). Roque Antônio Carraza, ao seu turno, considera que a destinação da receita tributária não serve como parâmetro absoluto para catalogar as espécies tributárias, daí porque conclui que "apesar de o assunto ainda suscitar acaloradas discussões doutrinárias, continuamos entendendo que a destinação da receita proveniente da tributação não altera - pelo menos não necessariamente - a classificação supra. Neste sentido, já adiantamos que os empréstimos compulsórios (tributos cuja receita há de ser devolvida ao contribuinte) e as 'contribuições' (tributos com destinação especificada nos arts. 149 e 195 da CF) podem ser reconduzidos às modalidades imposto, taxa ou, no caso daqueles, até, contribuição de melhoria" (Curso de Direito Constitucional Tributário. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 453). [Voltar]

25 - No RE 146.733/SP, o Ministro Moreira Alves assim se pronunciou: "(...) Perante a Constituição de 1988, não tenho dúvida em manifestar-me afirmativamente. De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (...)" (STF, Pleno, RE 146.733/SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 29.06.1992, DJ 06.11.1992, p. 20110). [Voltar]

26 - Curso de Direito Tributário. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. [Voltar]

27 - Do ponto de vista doutrinário, Paulo de Barros Carvalho, Roque Antônio Carraza, Misabel Derzi, José Eduardo Soares de Melo e Marçal Justen Filho, reconhecem a natureza tributária da CIDE, conforme balizada pesquisa elaborada por Paulo Pimenta (Contribuições de intervenção no domínio econômico. São Paulo: Dialética, 2002, p. 12). [Voltar]

28 - Cf. Bernardo Ribeiro de Moraes (Compêndio de Direito Tributário. v. 1. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996). Paulo Roberto Lyrio Pimenta tece melhor comentário acerca da nomenclatura das contribuições, para o qual, afim de que não sejam confundidas com as contribuições de melhoria (art. 145, III), torna-se correto qualificar o gênero como "contribuições especiais", tendo em vista que são instituídas para finalidades específicas (Contribuições de intervenção no domínio econômico. São Paulo: Dialética, 2002, p. 12). Registre-se, por oportuno, pensamento de Luciano Amaro segundo o qual "tais figuras, dentro dessa ótica, seriam 'impostos especiais', por oposição aos impostos gerais, e não 'contribuições especiais', em contraste com a contribuição de melhoria" (Direito Tributário brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 66). [Voltar]

29 - "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". [Voltar]

30 - Direito Tributário brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. [Voltar]

31 - Curso de Direito Tributário. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. [Voltar]

32 - Curso de Direito Constitucional Tributário. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 510. [Voltar]

33 - Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. [Voltar]

34 - CARVALHO, José Augusto Moreira de. Aspectos gerais e controvertidos das contribuições especiais. Revista Tributária e de Finanças Públicas. São Paulo: RT, n.60, ano 13, 2005, p. 66. [Voltar]

35 - Idem, p. 66. [Voltar]

36 - "É induvidosa, hoje, a natureza tributária dessas contribuições. Aliás, a identificação da natureza jurídica de qualquer imposição do Direito só tem sentido prático porque o seu regime jurídico, vale dizer, define quais são as normas jurídicas aplicáveis. No caso de que se cuida, a Constituição afastou as divergências doutrinárias afirmando serem aplicáveis às contribuições em tela as normas gerais de Direito Tributário e os princípios da legalidade e da anterioridade tributárias, com ressalva, quanto a este, das contribuições de seguridade, às quais se aplica regra própria, conforme veremos adiante" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 407). [Voltar]

37 - Contribuições de intervenção no domínio econômico. São Paulo: Dialética, 2002, p. 16. [Voltar]

38 - Curso de Direito Tributário. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 43. [Voltar]

39 - "Na primeira delas, prevista no art. 173 da CF, o Estado age diretamente no campo econômico por meio da empresa pública, sociedade de economia mista, ou subsidiária. Ou seja, o ente público pratica operações mercantis, atos de imposição na efetivação de trocas, agindo como os demais sujeitos que atuam nos fenômenos econômicos. Como observa com propriedade Tércio Sampaio Ferraz Júnior, neste caso o Estado atua como "ator" da cena econômica. Duas situações poderão ocorrer: 1ª) a entidade estatal atua em paralelo às atividades privadas; 2ª) a entidade estatal atua monopolizando determinado setor (CF, art. 177)" (PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico. São Paulo: Dialética, 2002, p. 39). [Voltar]

40 - "Na segunda modalidade de intervenção, o Estado atua como agente normativo e regulador da atividade econômica (CF, art. 174). Nesta hipótese, deverá necessariamente está exercendo funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Nas palavras de Tércio Sampaio Ferraz Júnior, nessa modalidade o Estado atua como diretor da cena econômica. Em outros termos, em tais hipóteses o Estado age exercendo poder de polícia, ou utilizando de mecanismos para programar determinados comportamentos dos particulares no campo da liberdade econômica" (PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico. São Paulo: Dialética, 2002, p. 39-40). [Voltar]

41 - "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei". [Voltar]

42 - Curso de Direito Constitucional Tributário. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 516. [Voltar]

43 - TRF 3ª Região, 6ª Turma, AG 216128/SP, rel. Des. LAZARANO NETO, j. 05.10.2005, DJ 21.10.2005, p. 206. [Voltar]

44 - FILHO, Edmar Oliveira Andrade. Aspectos constitucionais da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei n. 10.168/00. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, n. 68, p. 32-37. Ives Gandra aduz que "as novas contribuições a meu ver só poderiam ser criadas por lei complementar, visto que havia expressa referência à observância do art. 146, III, no concernente a contribuições novas" (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 486). [Voltar]

45 - TRF 3ª Região, 6ª Turma, AG 216128/SP, rel. Des. LAZARANO NETO, j. 05.10.2005, DJ 21.10.2005, p. 206. [Voltar]

46 - TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA PARA APOIO À INOVAÇÃO. LEI Nº 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA. 1. É desnecessária a edição de lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, porquanto sua previsão já está contida no art. 149 da Constituição Federal/88. Precedente do STJ. 2. Não há confundir a natureza da contribuição (tributo vinculado) com a de imposto (tributo não-vinculado), uma vez que, na primeira, o contribuinte, ainda que indiretamente, recebe vantagem específica do Estado, como no caso das contribuições de intervenção no domínio econômico, cujo objeto principal é a observância das disposições do artigo 170 da CF/88, a fim de manter o bom funcionamento da ordem econômica. 3. Inexistentes vícios capazes de tornar inexigível a contribuição, impõe-se a improcedência do feito. (TRF da 4.ª Região, 2ª Truma, AMS 89.587- RS, rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares, unânime, j. 09.03.2004, DJ de 24.03.2004). [Voltar]

47 - Contribuições de intervenção no Domínio Econômico. São Paulo: Dialética, 2002, p. 54. Perfilhando dessa cognição, manifesta-se Paulo de Barros Carvalho, com a seguinte dicção: "Esclareça-se, por oportuno, que a referência ao art. 146, III, feita pelo art. 149, não leva a conclusão de que a instituição das contribuições ali relacionadas deve ser feita mediante lei complementar, posto que a compreensão do papel a ser cumprido pelas normas gerais de direito tributário é, basicamente, dispor sobre conflitos de competência entre as entidades tributantes e regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. À legislação complementar, cumpre, assim, em termos tributários, relevante papel de mecanismo de ajuste, calibrando a produção legislativa ordinária em sintonia com os mandamentos supremos da Constituição da República" (Construindo o Direito Tributário na Constituição. Uma análise da obra do Ministro Carlos Mário Velloso. coor. Misabel Abreu Machado Derzi. Belo Horizonte: Del rey, 2004, p. 476). [Voltar]

48 - Algumas considerações sobre a contribuição de intervenção no domínio econômico no Sistema Constitucional Brasileiro. A Contribuição ao Programa Universidade-Empresa. In: Constribuições de Intervenção no Domínio Econômico e Figuras Afins. coor. Marco Aurélio Greco. São Paulo: Dialética, 2001, p. 359-373. [Voltar]

49 - Idem, p. 257-274. [Voltar]

50 - Contribuições de intervenção no Domínio Econômico. São Paulo: Dialética, 2002. [Voltar]

51 - Apud Leandro Paulsen (Direito Tributário. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 139). [Voltar]

52 - Curso de Direito Tributário. 8ª ed.. Coor. Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 523. Nesse sentido Sacha Calmon ao ponderar que "resta claro, assim, que a finalidade, nas contribuições, por si só, não as autonomiza como espécie tributária. Para que haja uma contribuição especial verdadeira, como subespécie, é necessário que a atuação estatal eleita como fato gerador seja um atuar mediato ou imediato do Poder Público, específico e relativo a pessoa do contribuinte" (COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 405). A propósito, cabe registrar que a disciplina tributária espanhola afasta essa referibilidade no particular da exação parafiscal. Com efeito, comenta Diogo Campos que "o art. 26º da Lei Geral Espanhola estabelece que os tributos parafiscais participam da natureza dos impostos quando se exijam sem especial consideração por serviços ou atos da administração que beneficiem ou afectem o sujeito passivo" (Direito Tributário. 2ª ed. Del rey: Belo Horizonte, 2001, p. 69). [Voltar]

53 - TRF 3ª Região, 6ª Turma, AG 187420/SP, rel. Des. Consuelo Yoshida, DJ 16.04.2004, p. 843; TRF 2ª Região, 5ª Turma, AMS 51368/RJ, rel. Des. Raldênio Costa, DJU 13.12.2004, p. 110. [Voltar]

54 - STF, RREE 209.365-SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJ. 04.03.99. [Voltar]

55 - TRF 3ª Região, 6ª Turma, AG 164954/SP, rel. Des. Consuelo Yoshida, DJU 28.03.2003, p. 927. [Voltar]

56 - TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 1066904/SP, rel. Des. Carlos Muta, DJU 07.06.2006, p. 287. [Voltar]

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