Desistiu do consórcio? Receba de imediato o que pagou!

Humberto Vallim é Advogado, Empresário, Professor Universitário, Juiz Arbitral, Colunista, Bacharel em Matemática, pós-graduado em Mediação e Arbitragem, Membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal (AAT). É Advogado Especialista em Direito do Consumidor, Trabalhistas, Empresarial, Imobiliário, Seguros e Bancário.

Fonte: Humberto Vallim

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Humberto Vallim ( * )

"Realmente, 'data venia' dos entendimentos contrários, não há nenhuma razão de ordem jurídica ou econômica que justifique a retenção das parcelas do consorciado desistente ..."

Frequentemente somos consultados a respeito da "regra" que as administradoras de consorcios impõe aos consumidores, que condiciona a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente somente ao final das atividades do grupo. Esta condição afigura-se desprovida de eficácia e legitimidade se cotejada com as disposições que estão elencadas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV). É que essa "regra" é revestida de iniqüidade, afigura-se abusivo e coloca o consumidor em franca desvantagem em relação à administradora. Em consorcios de automóveis e imóveis por exemplo a devolução das prestações, da taxa de adesão e do seguro inclusive deve ser feito de imediato, sob pena de impor-se ao consumidor uma espera longa e injusta. Inegável que a cláusula do contrato que condiciona a restituição dos valores aos consorciados que dele se retirarem ou forem excluídos, ao encerramento do grupo, ultrapassa os limites da razoabilidade, mostrando-se abusiva e excessiva, posto que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, gerando, ainda, o enriquecimento indevido do consórcio, razão pela qual, acertadamente, nossos tribunais de justiça tem declaradas nulas estas cláusulas e devolvendo as parcelas pagas, devidamente corrigidas, descontanto apenas 10% do valor a titulo de taxa de administração APENAS das parcelas pagas; não abra mao de seus legitimos direitos DEFENSA-SE!


Notas:

* Humberto Vallim é Advogado, Empresário, Professor Universitário, Juiz Arbitral, Colunista, Bacharel em Matemática, pós-graduado em Mediação e Arbitragem, Membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal (AAT). É Advogado Especialista em Direito do Consumidor, Trabalhistas, Empresarial, Imobiliário, Seguros e Bancário. [ Voltar ]

Palavras-chave: consórcio

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4 Comentários

Clesio Rep. comercial06/07/2007 13:20 Responder

Eu tenho um consorcio de 60% de um celta, goaria de saber se eu posso desistir, e de pronto solicitar o resgate dos valores pagos, ou tenho que ingressar na justiça para que eu possa receber os valores??

FzsqrpixW qJHXPqhuh18/03/2010 16:28 Responder

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18/03/2010 16:28 Responder

HELIO PASCOAL REP.COMERCIAL21/09/2013 15:19 Responder

Tive um consorcio da DISAL que se encerrou no ano de 2009, e nao o resgatei na epoca pois tive problema de saude AVC e só puder resgatar agora no ano de 2013 e para a minha surpresa o consaorcio so me reembolsou 30% do credito e disse que a diferença era de multa por eu nao ter resgatado o credito no prazo de 6 meses depois do encerramento ( credito de R$ 38.000,00 e só recebi R$ 16.300,00) Obrigado.

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