Desembargadores consideram exame clínico válido para comprovar embriaguez

Numa composição diferente das semanas anteriores, Turma diz que interpretação gramatical de lei pode levar ao absurdo quando motoristas estão visivelmente bêbados.

Fonte: TJDFT

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Numa composição diferente das semanas anteriores, Turma diz que interpretação gramatical de lei pode levar ao absurdo quando motoristas estão visivelmente bêbados

Momento de reflexão sobre a Lei Seca no Judiciário. A 1ª Turma Criminal do TJDFT decidiu ontem, 7/8, considerar válido o exame clínico para comprovar a embriaguez. A decisão foi tomada por maioria de votos, numa composição de quórum diferente das anteriores. A conclusão também não é a mesma que vinha sendo tomada pelo colegiado até então. Nos casos anteriores, Desembargadores da mesma Turma entenderam que os testes do etilômetro (bafômetro) e de sangue eram os únicos meios para se aferir a quantidade de álcool permitida pela nova lei.

O caso analisado envolve um servidor do Senado Federal detido por uma blitz na 910 Sul, em abril. De acordo com os policiais, o motorista estava em visível estado de embriaguez: derrubou uma série de cones, parou no lugar errado e ainda desacatou os agentes de trânsito. Ele não se submeteu ao teste do bafômetro. Pagou fiança de R$ 2 mil e foi liberado.

As conclusões do exame clínico feito pelo IML foram todas negativas para o motorista. Conforme laudo do instituto, o condutor tinha equilíbrio estático, orientação, memória e coordenação motora alterados. Além disso, mostrou-se agressivo no momento da abordagem e tentou fugir do local a pé.

Pelo resultado do julgamento, a Ação Penal movida contra o servidor continua tramitando, já que a maioria optou pelo não trancamento, negando o pedido do autor. Segundo os Desembargadores, seria uma ?ingenuidade? pensar que todo motorista que dirige sob efeito de álcool queira se submeter ao teste do bafômetro. Por outro lado, diante de sinais visíveis de embriaguez, não seria razoável concluir que o motorista não estaria dirigindo bêbado.

A nova interpretação dada pela Turma leva em conta o artigo 277 da própria Lei 11.705/2008, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro. Essa parte da norma diz que a infração poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas admitidas em direito, acerca dos ?notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor? apresentados pelo condutor.

Nº do processo: 20080020096716

Palavras-chave: Lei Seca

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2 Comentários

WALTAMIR LEOCADIO DA SILVA Advogado12/08/2008 11:37 Responder

Nunca será tarde, para que vidas humanas sejam poupadas (e os beberrões punidos, que matam: devidamente punidos)!

EMERSON DE PAULO MUNIZ contador12/08/2008 18:09 Responder

Vamos acabar com o Legislativo, esquecer das Leis e cada um agir como bem lhe convir, já que o Judiciário não aplica a Lei na forma em que foi criada. O Judiciário não pode querer tomar o lugar do Legislativo e mudar uma Lei pessimamente elaborada, pior, inconstitucional, só por que existe uma pressão da mídia ou da sociedade. Se a intenção do Legislativo era outra, que estudassem melhor a Constituição da República Federativa do Brasil antes de criarem uma Lei, e que a Sociedade escolha melhor seus representantes, para que não fiquem tumultuando o Judiciário e causando despesas desnecessárias para o País, como Leis iguais a esta para "tapar o buraco com a peneira". E se o Judiciário é tão preocupado com a Sociedade, poderia agir em outros setores também, intervindo em órgãos que não cumprem os ditames da Lei, como por exemplo: os maus tratos que ocorre constantemente com os idosos no País (exemplo: filas no INSS), os maus tratos com os presidiários que saem revoltados da cadeia e causa um mau maior para a Sociedade (Lei de execuções penais que não é cumprida). Aqui, estamos discutindo se Lei foi elaborada dentro dos ditames da Constituição Federal, e se a interpretação do Judiciário sobre esta Lei está ou não correta, e não se as pessoas que consome álcool ou outro tipo de substancia e saem dirigindo devem ser punidas. No meu ponto de vista o Judiciário deve aplicar a Lei na forma em que foi criada ou declará-la inconstitucional, e não modificá-la ou interpretá-la de forma diferente, esquecendo Princípios Constitucionais, como também, o Estado Democrático de Direito.

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