Desembargador do TRF-4 nega pedido do ex-presidente Lula para ser interrogado na corte

O pedido da defesa foi negado nesta terça-feira (16/1) pelo desembargador João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da "lava jato" na corte.

Fonte: TRF4

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O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não poderá ser interrogado durante o julgamento de seu recurso pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR). O pedido da defesa foi negado nesta terça-feira (16/1) pelo desembargador João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da "lava jato" na corte.


Para o magistrado, o pedido não pode ser analisado monocraticamente, pois a repetição do interrogatório em segunda instância exigiria o reconhecimento de eventual nulidade do primeiro e envolveria o exame de matéria, que só pode ser feito pela 8ª Turma.


A defesa de Lula apresentou petição no último dia 3 alegando violação de garantias fundamentais pelo juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba. Segundo os advogados Cristiano Zanin e Valeska Teixeira, Moro impediu Lula de se manifestar e de exercer sua autodefesa. Alegaram ainda que ao jurisdicionado é assegurado o direito de ser ouvido perante órgão imparcial, isento e que possua, por decorrência, posição de equidistância em relação às partes, o que não teria ocorrido.


“Ainda que permitido ao tribunal socorrer-se da prerrogativa contida no art. 616 da Lei Processual Penal, a questão, nos moldes propostos na apelação defensiva, tem natureza de preliminar de mérito, cuja apreciação — seja pela ótica da violação ao princípio da autodefesa, seja em razão da alegada quebra de imparcialidade do juízo condutor da causa —, se dará quando do julgamento do recurso pela 8ª Turma”, afirmou Gebran Neto em sua decisão.


Ele lembrou ainda que a previsão contida no artigo 196 do Código de Processo Penal não pode ser aplicada ao juízo recursal, pois é limitada à instrução do feito. O dispositivo citado define que “a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes”.


O desembargador destacou, por fim, que a jurisprudência da 8ª Turma do TRF-4 e das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça define ser competência do tribunal a decisão sobre a realização de novas diligências.

Palavras-chave: Operação Lava Jato CPP Interrogatório Segunda Instância Corrupção Passiva Lavagem de Dinheiro

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