Desconto em folha de servidor público só pode ser efetuado com sua anuência

A administração pública só pode efetuar desconto em folha de servidor público com sua expressa anuência. Caso não obtenha o consentimento, a administração deverá recorrer à Justiça

Fonte: TRF da 1ª Região

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A administração pública só pode efetuar desconto em folha de servidor público com sua expressa anuência. Caso não obtenha o consentimento, a administração deverá recorrer à Justiça para obter seus créditos, bem como aplicação de multas. Entendimento é da 2ª turma do TRF da 1ª região.


Um servidor impetrou um MS no TRF da 1ª região para questionar sentença proferida pela JF/DF. Ele objetivava a abstenção do Incra em efetuar descontos em seus vencimentos referentes à multa aplicada pelo TCU.


De acordo com o servidor, o desconto efetuado em folha, de verba destinada ao TCU, sem o anterior processo de execução fiscal, afronta o art. 649 do CPC e os art 5º, XXXV, LIII, LIV e 7º, VI e X, da CF, considerando o caráter alimentar da verba. Alegou ainda que a execução forçada não tem amparo jurídico.


O juiz Federal convocado, Renato Martins Prates,  relator da ação, afirmou que a sentença deve ser modificada por se encontrar em desconformidade com a jurisprudência do STF, no sentido de que somente pode ser efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor público com seu expresso consentimento.


O juiz enfatizou que "de fato, não é possível que a Administração lance mão dos bens de seus funcionários, nem coloque qualquer ônus em seus rendimentos, objetivando se recompor de prováveis prejuízos, sem a observância do devido processo legal". A única ressalva é a cobrança judicial dos valores pagos indevidamente, desde que comprovada eventual má-fé do servidor na sua percepção.

Palavras-chave: desconto folha servidor público anuência

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