Depoimento de vítima é válido para condenar acusado

Acusado constrangeu uma menina de 14 anos de idade, mediante violência, a praticar e permitir a prática de ato libidinoso

Fonte: TJES

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Em julgamento de apelação, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito entendeu que o depoimento de uma vítima de abuso sexual, reunido com informações de testemunhas, é também suficiente para manter sentença de primeiro grau. A decisão acarretou na condenação de um pecuarista a sete anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela acusação de abuso sexual, embora a defesa tenha tentado a anulação da sentença ou redução da pena.


O crime previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro não exige a prova pericial ou médica para se comprovar a prática de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.


Segundo denúncia do Ministério Público Estadual, o fato teria ocorrido no dia 3 de janeiro de 2008, em uma propriedade rural no município de Alegre. Nesse dia, o acusado constrangeu uma menina de 14 anos de idade, mediante violência, a praticar e permitir a prática de ato libidinoso.


Em 22 de agosto de 2012, o juiz Kleber Alcuri Júnior, da 2ª Vara de Alegre, condenou o acusado, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo vista que o pecuarista permaneceu nesta situação em toda a instrução processual.


Ao apresentar seu voto, o relator da apelação, o presidente da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, desembargador Adalto Dais Tristão, lembrou que o pecuarista já havia tentado agarrar a força a mesma vítima em outra ocasião, “não obtendo êxito porque sua esposa chegou e evitou”.


Mais adiante, o desembargador informa que a defesa do pecuarista alega falta de provas e ausência de laudos pericial e médico.


“Concluo que não merece guarida a argumentação da defesa de que as provas dos autos são frágeis. A vítima, desde os primeiros momentos, demonstrou postura, firmeza e coerência em seus depoimentos, sem revelar contradição. Analisando os autos, observei que as informações de vítimas e das testemunhas coadunam com os depoimentos da vítima. Portanto, não há no que mexer na sentença de primeiro grau e nem tão pouco merece acolhimento o pedido de redução de pena”, sintetizou o desembargador Adalto Tristão, que foi seguido pelos desembargadores Sérgio Luiz Teixeira Gama (revisor do recurso) e José Luiz Barreto Vivas.

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