Dependente de Plano de Saúde teve contrato restabelecido

A Unimed Natal terá que restabelecer o atendimento a uma usuária dos serviços, a qual foi inserida no contrato, como uma dependente econômica da titular do plano de saúde, que faleceu em 15 de abril de 2003.

Fonte: TJRN

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A Unimed Natal terá que restabelecer o atendimento a uma usuária dos serviços, a qual foi inserida no contrato, como uma dependente econômica da titular do plano de saúde, que faleceu em 15 de abril de 2003.

Na sentença inicial, o juízo da 13ª Vara Civel de Natal determinou que a empresa restabeleça, de imediato e de forma definitiva, o plano de saúde da autora da ação, que foi representada por uma curadora, como beneficiária do Plano de Extensão Assistencial -PEA, por um período de 5 (cinco) anos.

Na ação, a dependente alegou que após alguns meses do falecimento da titular do Plano, precisou de atendimento e não conseguiu, não sendo, também, apresentada justificativa plausível por parte da Unimed Natal. Alegou também que, por ser uma pessoa de 64 anos, com quadro de problemas mentais, carece de acompanhamento médico constante.

A sentença inicial declarou nula a cláusula contratual 7.1.1.B, por falta de clareza, ao contrário do que definiu a empresa, a qual afirmou que a cláusula sob enfoque foi escrita de modo claro, preciso, incontroverso e grifado em destaque, como determina o Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Decisão

No entanto, o relator do recurso, desembargador Rafael Godeiro, destacou que se mostram aplicáveis à situação os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois o plano figura como fornecedor de serviços de assistência médica e hospitalar, ao passo que o autor da ação figura como destinatário final.

No caso dos autos, constata-se que a Sra. Julita Ferreira Moura, titular do plano de saúde, já falecida, incluiu como dependente a autora da ação, desde 17 de maio de 1994 e que, desde então, faziam uso do plano de saúde, sem nenhuma restrição por parte da Unimed, conforme cópia da carteira de usuária anexada à folha 19 dos autos.

?Ocorre que, desde a morte da titular, ocorrida em abril de 2003, não foi conferido à autora o direito de continuar usufruindo do plano de saúde durante os cinco anos previstos contratualmente, alegando a empresa que isto não ocorreu por falta de comprovação de tal dependência, exigida especificamente na cláusula contratual, item 7.1.1 'b'?, define o desembargador.

A decisão também leva em conta que não há porque se falar em comprovação de dependência econômica, tendo em vista que a autora fez uso do plano de saúde como dependente da titular por quase dez anos. ?Ora, se a empresa tinha alguma dúvida, era para ter feito a mencionada exigência por ocasião da contratação e não agora que a titular do plano faleceu?, completa o relator do processo.

Palavras-chave: plano de saúde

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