Denúncia deve ser rejeitada quando os fatos narrados não estão de acordo com as provas apresentadas

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ao fundamento de que os fatos narrados não correspondem àqueles descritos nas provas apresentadas nos autos

Fonte: TRF da 1ª Região

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A denúncia deve ser rejeitada quando os fatos narrados não estiverem de acordo com as provas apresentadas. Essa foi a fundamentação adotada pela 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região para confirmar sentença da 7.ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra dois indivíduos, sendo um pela prática do delito tipificado no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso) e outro pela prática dos delitos previstos nos artigos 297 c/c 299 (falsificação de documentos), ambos do Código Penal.


De acordo com a denúncia feita pelo MPF, um dos indivíduos falsificou Certificado Sanitário, de emissão exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, utilizado pelo outro. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ao fundamento de que os fatos narrados não correspondem àqueles descritos nas provas apresentadas nos autos.


Inconformado, o MPF recorreu ao TRF1 sustentando que o documento apresentado é falso, inclusive na declaração da data, o que demonstra que foi utilizado mais de uma vez pelo acusado. Acrescenta que os demais elementos comprobatórios do fato denunciado podem ser instruídos na fase adequada do processo, “que não é o oferecimento da denúncia”.


O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pelo MPF na apelação. “O suposto certificado falso, indicado na denúncia, é relativo à venda interestadual de SEBO de primeira (cor creme) e não de exportação de farinha e ossos, conforme narrado pelo órgão ministerial”, diz a decisão. E acrescenta: “como bem explicado, o documento ao qual a denúncia faz referência – Certificado Sanitário – é diverso do utilizado na tentativa de exportação de farinha e ossos”.


Ainda segundo a Corte, o próprio órgão ministerial, atuando como fiscal da lei, opinou pelo não provimento do recurso afirmando que: “forçoso reconhecer que a decisão recorrida mostra-se correta, pois realmente a denúncia não descreveu os fatos delitos tal como ocorreram e com todas as suas circunstâncias”.


Dessa forma, “a denúncia não atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois, no tocante à exposição do fato, deixou de indicar qual seria o documento supostamente falso, da maior importância para o exercício da ampla defesa”, concluiu o Colegiado. A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, desembargador federal Ney Bello.


3.ª Turma - O colegiado é integrado pelos desembargadores federais Mônica Sifuentes (presidente), Mário César Ribeiro e Ney Bello.

Palavras-chave: direito penal

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