Delação Premiada: Um instituto que beneficia o réu

Fagner Dantas Barros, graduando em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT.

Fonte: Fagner Dantas Barros

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Fagner Dantas Barros ( * )

A Delação Premiada consiste numa prerrogativa legal que extingue ou atenua a punibilidade de um réu que colabora com a Justiça, através de informações importantes no sentido de esclarecimento do crime, bem como a identificação dos co-autores do delito. Apesar da demora do legislador brasileiro em regulamentar tal instituto, esse tipo de "benefício" não foi criado recentemente no nosso país, já estando presente desde "a priori" no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, desde a entrada em vigor da Lei 8.072 em 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

A Lei 8.072/90 regulamenta a delação em seu artigo 8°, parágrafo único, da seguinte forma: "O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou à quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços". Além desta, outras leis também contemplam em seus dispositivos tal instituto. É o caso da Lei 9.034/95, que dispõe sobre o combate ao crime organizado, em seu artigo 6°, da Lei 9.613/98, que dispõe sobre a lavagem de capitais, em seu artigo 1°, § 5°, e da Lei 9.807/99 que dispõe sobre a proteção das vítimas e testemunhas, em seu artigo 14. Muito embora a delação tenha sido regulamentada nessas leis citadas acima, críticas variadas de doutrinadores e de profissionais do direito têm sido recebidas pelo instituto. Apesar destas, se analisarmos de maneira mais abrangente o tema proposto, perceberemos que a intenção do nosso legislador é considerada interessante, tendo em vista que o aparato do Estado não é totalmente suficiente para desvendar toda e qualquer complexidade dos crimes existentes. Isso significa dizer que, como em várias situações o Estado não consegue abranger todas as associações e organizações criminosas, grupos, quadrilhas ou bandos existentes, necessário se faz uma "ajuda" de um dos envolvidos no delito. Este, por sua vez, se manifesta em virtude de dois aspectos: No seu desespero perante a Justiça e no intuito de beneficiar-se através da redução de sua pena. Sob o ponto de vista do Estado, em virtude da paz social e do princípio da supremacia do interesse publico, é melhor conceder uma redução na pena do que não desvendar os mistérios do crime, nem conseguir identificar o restante dos envolvidos, sejam eles co-autores ou partícipes.

Os benefícios da delação premiada já foram contemplados no parágrafo anterior, ou seja, a capacidade de desvendar o delito e a identificação dos outros envolvidos. Todavia, na constituição de tal instituto, não estão presentes apenas as benfeitorias, mas também as suas desvantagens. As questões de ordem ética, a possibilidade de apatia ou a acomodação da autoridade competente e o possível desvio no uso das investigações podem ser considerados fatores desfavoráveis à concessão da delação.

Na atualidade jurídica, o instituto da delação premiada vem sendo bastante utilizado. Entretanto, um problema gravíssimo tem acontecido. O delator (réu que está sendo investigado pelo delito) explicita ao aparato do Estado informações importantes sobre o crime e sobre a identidade dos outros envolvidos, mas no momento de ter sua pena atenuada, o juiz competente não lhe atribui o benefício. Para o membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, o professor Renato Marcão, essa atitude do Estado em não conceder a delação premiada ao réu que efetivamente participou das investigações, não somente compreende uma violação ética por parte do Estado, como um verdadeiro estelionato.

É interessante frisar nesses comentários a respeito do tema, que a delação não é um instituto somente utilizado no Brasil. Em países como a Itália, onde as organizações criminosas são bastante complexas, existem relatos do aproveitamento da delação premiada. A operação Mãos Limpas, com o objetivo de combater o crime organizado naquele nesse país, constitui um exemplo clássico a respeito, uma vez que a justiça também fez uso desse direito para desmontar quadrilhas.

Existe ainda a chamada Delação Premiada a la carte, sendo assim denominada pelo motivo de abranger advogados, policiais e membros do Ministério Público, sobretudo nos crimes financeiros.

Por fim, salientamos que o uso da delação premiada pode acontecer também nas CPI'S (Comissões Parlamentares de Inquérito). O famoso caso do ex-deputado Hildebrando Paschoal, acusado de chefiar um grupo de extermínio no Acre, constitui exemplo da adoção do instituto por meio das comissões. No exemplo supracitado, integrantes da quadrilha chefiada por ele deram informações que permitiram comprovar os crimes e prendê-lo.

No crime de Extorsão mediante seqüestro, definido no art. 159, o § 4° admite a possibilidade da redução da pena em virtude de informações prestadas à autoridade competente. Dessa forma, se o réu for condenado por tal crime, e conceder à justiça informações que ajudem nas investigações, no desvendamento do crime e na identificação dos outros envolvidos, deverá ter sua pena diminuída de um a dois terços.

Referências Bibliográficas:

LEAL, João José. Crimes hediondos: aspectos político-jurídicos da lei 8072/90. São Paulo: Atlas, 1996.

MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. São Paulo: Saraiva, 5ª Edição, 1997.


Notas:

* Fagner Dantas Barros, graduando em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT. [ Voltar ]

Palavras-chave: Delação Premiada

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