Deficiente indenizado:propaganda omissa
Um advogado de Formiga, oeste de Minas, portador de deficiência física por sequela de poliomielite, vai receber indenização por danos morais da GM e da concessionária Casa Cruzeiro Veículos, no valor de R$ 10 mil, em virtude de propaganda enganosa no site da GM.
Um advogado de Formiga, oeste de Minas, portador de deficiência física por sequela de poliomielite, vai receber indenização por danos morais da General Motors do Brasil (GM) e da concessionária Casa Cruzeiro Veículos, no valor de R$ 10 mil, em virtude de propaganda enganosa no site da GM. A propaganda garantia que a GM e sua rede de concessionárias ofereceriam preços e condições especiais para pessoas portadoras de deficiência, mas, após pagar a entrada, o consumidor não recebeu o veículo porque a GM alegou que não poderia vender o veículo com isenção fiscal.
A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O advogado assinou contrato com a concessionária de Formiga em julho de 2006, para a compra de um veículo Zafira Elite, pelo preço de R$ 60 mil. Após ter pagado o valor de R$ 27.655,10, a concessionária não fez a entrega do veículo, conforme combinado, sob a alegação de que o consumidor deveria requerer a isenção fiscal junto ao Estado de São Paulo, onde está localizada a fábrica da GM.
Apesar de já ter adquirido autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS pela administração fazendária de Formiga, bem como isenção de IPI pela Receita Federal, o advogado teve então que pleitear a isenção fiscal junto ao Governo de São Paulo. O pedido, entretanto, após três meses de tramitação, foi indeferido. O consumidor foi informado então de que a isenção só é concedida a quem reside no Estado de São Paulo.
Ao mover a ação contra a fabricante e a concessionária, o advogado pediu, liminarmente, a entrega imediata do veículo, com a isenção fiscal.
O juiz da 1ª Vara Cível de Formiga concedeu, em novembro de 2006, a liminar para que fosse feita a entrega do veículo ao advogado com a isenção fiscal, desde que o consumidor fizesse o depósito do valor restante (R$ 32.344,90) e oferecesse caução a fim de garantir a importância de R$ 15.163, correspondente à diferença entre o valor contratado e o preço de mercado do veículo, em caso de posterior improcedência do pedido. O advogado recebeu o veículo em janeiro de 2007.
Ao proferir a sentença, em fevereiro de 2008, o juiz de 1º grau confirmou a liminar que determinava a entrega do veículo com isenção fiscal, mas negou o pedido do consumidor para que fosse retirada do site da GM a propaganda que anunciava condições especiais a deficientes, por entender que não houve propaganda enganosa. Ele negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o consumidor sofreu apenas aborrecimentos. Negou também a indenização por danos materiais, pedida pelo advogado para ressarcimento das despesas com a tramitação de seu pedido de isenção junto ao Governo de São Paulo.
No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Afrânio Vilela (relator), Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln decidiram modificar a sentença.
Diferentemente do que entendeu o juiz de 1º grau, o relator concluiu que houve propaganda enganosa no site da GM. Segundo o desembargador, ?a propaganda deve ser feita de forma precisa e clara, não gerando ao consumidor nenhuma dúvida em relação ao que está sendo oferecido, especialmente porque a fabricante e a revendedora sabiam da dificuldade quanto à obtenção da isenção do ICMS no Estado de São Paulo, onde o veículo foi fabricado, e nada informaram ao apelante durante as negociações?.
?O dano moral decorre da propaganda enganosa, que repercute diretamente sobre a honra do consumidor, que se sente ludibriado em sua boa-fé, ao ver frustrada sua legítima expectativa de aquisição do produto e obtenção da vantagem oferecida?, concluiu o relator, que fixou a indenização em R$ 10 mil.
O relator entendeu que o consumidor tem direito também ao ressarcimento das despesas com o processo administrativo no Estado de São Paulo, atualizado desde o desembolso, em valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Processo nº 1.0261.06.045252-9/003