Defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pede prescrição da pena no caso triplex

Em memoriais, defesa reafirma inocência do ex-presidente, pede sua absolvição, mas, subsidiariamente, requer aos desembargadores do Tribunal da Lava Jato que reconheçam o esgotamento de prazo para o Estado punir petista por suposto crime consumado em 2009.

Fonte: Estadão

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Alternativamente ao pedido de absolvição, em memoriais no âmbito de apelação contra pena no caso triplex, advogados do ex-presidente Lula reafirmam sua inocência e requerem aos desembargadores do Tribunal da Lava Jato que reconheçam a prescrição dos supostos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção atribuídos ao petista. Os defensores sustentam o esgotamento do prazo para o Estado punir Lula por delitos que, segundo a acusação, teriam ocorrido em 2009.


Inconformado com a pena de 9 anos e 6 meses de prisão imposta pelo juiz federal Sérgio Moro, o ex-presidente recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, a Corte de apelação da Lava Jato. Ele nega ser dono do imóvel do Guarujá, que é visto pelo magistrado, em sentença de julho de 2017, como propina de R$ 2,2 milhões da empreiteira OAS.


O julgamento da apelação ocorre nesta quarta-feira, 24. Estão no centro do debate, além da inocência ou culpa do ex-presidente, a execução da pena após decisão de segunda instância, e a possível candidatura dele nas eleições presidenciais de 2018.


O entendimento mais recente do Supremo é de que réus condenados podem ser presos após decisão de segundo grau.


Em memorial ao Tribunal da Lava Jato, a defesa do ex-presidente reivindicou o direito de recorrer em liberdade, caso a sentença de Moro seja confirmada pelos desembargadores e atacam a atual convicção da Suprema Corte.


“Frise-se que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292 e nas ADCs 43 e 44 não possuem caráter vinculante, além de configurarem clara ofensa à presunção de inocência. Inclusive, após os dois julgamentos acima citados, já foram proferidas diversas decisões, no âmbito do mesmo Tribunal, repelindo a execução provisória da pena. A crítica à execução provisória da pena também emana dos mais respeitáveis juristas, como Alexandre Morais da Rosa61, Lenio Luiz Streck (um dos subscritores da ADC 44)62 e Cezar Roberto Bittencourt”, anota.


Os oito advogados de Lula requerem, prioritariamente, a absolvição do ex-presidente, e, alternativamente, a prescrição da pena determinada por Moro.


“Com efeito, se o benefício material – vantagem indevida – ocorreu em 2009, o crime de corrupção, em qualquer modalidade aventada, já teria se consumado naquele momento”, argumenta a defesa.


“Desse modo, caso se mantenha o quantum imposto na sentença, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois a referida pena prescreve em 6 anos, lapso temporal já transcorrido entre a suposta consumação do delito (em oito de outubro de 2009) e o recebimento da denúncia.”


Ainda a defesa. “Da mesma forma, a lavagem de dinheiro teria sido consumada em 8 de outubro de 2009 (data da assunção do empreendimento imobiliário pela OAS, quando teria ocorrido a ocultação da propriedade do apartamento tríplex), tendo transcorrido o lapso temporal prescricional entre a suposta consumação do delito de lavagem e o recebimento da denúncia”, sustentam os advogados de Lula.

Palavras-chave: Operação Lava Jato Corrupção Lavagem de Dinheiro OAS Triplex Guarujá Prescrição da Pena

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2 Comentários

ALOÍSIO JOSÉ DE OLIVEIRA Advogado25/01/2018 17:10 Responder

A PENA APLICADA ESTÁ MAIS DO PRESCRITA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRÁU. HAVENDO PRESCRIÇÃO COMO PODE A DECISÃO DE SEGUNDO GRÁU AUMENTAR A PENA ? O JUDICIÁRIO ESTÁ VICIADO, ASSIM COMO O EXECUTIVO, QUE QUER PORQUE QUER NOMEAR CRISTIANE BRASIL MINISTRA DO TRABALHO. SO FALTA O PRESIDENTE TEMER NOMEAR O FERNANDINHO BEIRA MAR MINISTRO DA JUSTIÇA. É O CÚMULO.

ALOISIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado25/01/2018 18:00 Responder

A SETENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONDENOU O REU POR CORRUPÇÃO PASSIVA, DELITO CONSTANTE NO CODIGO PENAL DO ART. 317 QUE DIZ: PENA DE UM A OITO ANOS E MULTA, DO "CAPUT DO ARTIGO", PARA UM CRIME OCORRIDO EM 2009, PORTANTO HÁ NOVE ANOS ATRÁS, ESTANDO PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ADEMAIS COMO NÃO EXISTE ESCRITURA DO IMÓVEL EM NOME DO RÉU, SUBEXISTE A TENTATIVA E NÃO A CONSUMAÇÃO DO ATO, TENDO PORTANTO AS DECISÕES VÍCIOS DE PROLAÇÃO TANTO DO PRIMEIRO GRÁU COMO DO SEGUNDO GRAU, PORQUE É DISCUTÍVEL A ADMISSIBILIDADE DE "TENTATIVA" DE CORRUPÇÃO, PODENDO O CRIME SER DESCLASSIFICADO POR TENTATIVA, JÁ QUE NÃO HOUVE "CONSUMAÇÃO" DO FATO PELO RÉU.

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