Defensoria Pública não pode nomear servidores no trimestre que antecede as eleições

A tese que prevaleceu no julgamento foi inaugurada pelo ministro Marco Aurélio. Para ele, a regra prevista no inciso V do artigo 73 é clara no sentido de vedar nomeação de servidor público nos três meses anteriores ao pleito.

Fonte: TSE

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Ao responderem negativamente à consulta formulada pelo defensor público-geral da União José Rômulo Plácido Sales, que queria saber se a exceção prevista no artigo 73, inciso ?V?, item ?b?, da Lei 9.504/97, seria aplicável a Defensoria Pública, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceram, por maioria, que a Defensoria Pública não está incluída na lista de exceções, e por esse motivo não pode nomear servidores nos três meses que antecedem a eleição.

Interpretação estrita

A tese que prevaleceu no julgamento foi inaugurada pelo ministro Marco Aurélio. Para ele, a regra prevista no inciso V do artigo 73 é clara no sentido de vedar nomeação de servidor público nos três meses anteriores ao pleito. E no item ?b?, prosseguiu o ministro, estão previstas as exceções. ?Aprendemos desde cedo que preceitos que encerrem exceção somente podem ser interpretados de forma estrita. É o que se contem na exceção e nada mais?, disse o ministro, concluindo que o preceito é ?exaustivo?.

Mesmo entendimento teve o ministro Marcelo Ribeiro, para quem ?a lei estabeleceu as hipóteses [de exceção] de maneira taxativa?. Segundo o ministro, mesmo se fosse levado em conta o critério da relevância, existem muitas outras atividades que são relevantes e não estão previstas no dispositivo.

Ao acompanhar o ministro Marco Aurélio, a ministra Cármen Lúcia salientou que a lei eleitoral determinou as instituições que queria excepcionar da proibição de fazer nomeações no trimestre que antecede a eleição, e no caso não consta a Defensoria Pública. Também acompanharam esse entendimento os ministros Aldir Passarinho e Ricardo Lewandowski, formando a maioria que respondeu negativamente à consulta.

Voto do relator

A consulta, julgada na sessão da quinta-feira (20), foi feita tendo em vista que a Defensoria Pública não figura na relação de instituições, constante do artigo 73, inciso ?V?, item ?b?, da Lei 9.504/97, que estariam fora da proibição de fazer nomeações nos três meses que antecedem a eleição, explicou o ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso. Ele respondeu afirmativamente à consulta, explicando que o artigo 134 da Constituição Federal, que prevê as funções da Defensoria, equipara este órgão às demais instituições públicas listadas no dispositivo da lei eleitoral.

O relator foi acompanhado em seu voto pelo ministro Arnaldo Versiani, para quem mesmo não constando do item ?b? do referido inciso, a Defensoria Pública poderia se inserir no item ?d? do mesmo inciso, que exclui da vedação as nomeações necessárias à instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

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Palavras-chave: nomeação

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