Decreto nº 5.933, de 13 de outubro de 2006: Cooperação Brasil/Argentina de combate ao tráfego de aeronaves supostamente envolvidas em atividades ilícitas internacionais

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Doutor em Direito Administrativo pela UFMG, Professor Adjunto da UFMT e Advogado em Mato Grosso. E-mail: kikomafra@gmail.com; f-mafra@uol.com.br

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

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Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Sumário: Introdução. Decreto Legislativo nº 51, de 19/01/2006. Decreto nº 5.933, de 13/10/2006. O acordo. Artigo 1. Artigo 2. Artigo 3. Artigo 4. Artigo 5. Artigo 6. Artigo 7.

Introdução

O Decreto nº 5.933, de 13 de outubro de 2006, em vigor desde o dia 16 de outubro do mesmo ano, tem como razão de ser a promulgação do "Acordo de Cooperação entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina para o Combate ao Tráfego de Aeronaves Supostamente Envolvidas em Atividades Ilícitas Internacionais".

Assinado em Buenos Aires, em 9 de dezembro de 2002, o Decreto é feito pelo Presidente da República no uso de sua competência privativa de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

As considerações realizadas pelo autor do Decreto são as de que, primeiramente, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram um Acordo de Cooperação para o Combate ao Tráfego de Aeronaves Supostamente Envolvidas em Atividades Ilícitas Internacionais. Em seguida, o Congresso Nacional teria aprovado esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 51, de 17 de abril de 2006. Finalmente, também como razão de edição do Decreto, o Acordo entrou em vigor internacional em 25 de julho de 2006, nos termos do parágrafo segundo de seu Artigo 7º.

Decreto Legislativo nº 51, de 19/01/2006

O Decreto Legislativo nº 51, de 2006, foi promulgado pelo Presidente do Senado Federal, que é o Presidente do Congresso Nacional, em decorrência da aprovação pelo mesmo, segundo as disposições do Regimento Interno do Senado Federal, artigo 48, XXVIII.

Ele se encontra em vigor desde o dia 19 de janeiro do mesmo ano.

O artigo 48, XXVIII, do Regimento Interno do Senado Federal determina que é competência do seu Presidente promulgar as resoluções do Senado e os decretos legislativos.

O Decreto Legislativo 51 aprova o texto do Acordo de Cooperação objeto deste artigo e do Decreto nº 5.933.

Em texto simples, o Congresso Nacional decreta a aprovação do Acordo realizado pelos dois governos envolvidos. Deixa expresso, no entanto, a sujeição à aprovação do Congresso Nacional de quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Decreto nº 5.933, de 13/10/2006

O artigo 1º do Decreto informa que o Acordo de Cooperação entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina para o Combate ao Tráfego de Aeronaves Supostamente Envolvidas em Atividades Ilícitas Internacionais, de 09/12/2002, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Informa o caput do artigo 2º que são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

O artigo 49, I, da Constituição de 1988 determina a competência exclusiva do Congresso Nacional de resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

O acordo

Os governos brasileiro e argentino recebem a denominação de "Partes" e observam diferentes considerações.

As considerações são tocantes aos múltiplos laços de cooperação e integração bilateral resultantes da sólida amizade entre ambos os países. A partir do convencimento de que a cooperação em matéria de Defesa é indispensável para garantir a segurança mútua nos tempos atuais, concordam que o estabelecimento de sistemas efetivos de cooperação, comunicação e coordenação entre as Forças Armadas de ambos os países contribui para essa segurança. Além disso, reconhecem que a cooperação no controle do tráfego aéreo constitui uma área essencial para garantir a Defesa e a Segurança bilateral e consideram que a eficácia do controle de tráfego aéreo, no espaço aéreo da fronteira comum, depende da coordenação efetiva de ações entre ambos os países. Finalmente, convencidos de que o tráfego de aeronaves irregulares, supostamente envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, constitui um problema que afeta as comunidades de ambos os países, reconhecendo que o enfrentamento deste problema deve operar-se por meio de atividades assentidas e harmônicas, e, interessados em desenvolver a colaboração mútua neste sentido, em sete artigos, estabelecem o acordo a seguir.

Artigo 1

As Partes têm o compromisso de dedicar-se com afinco na realização de esforços conjuntos para coibir o tráfego de aeronaves irregulares que realizem vôos transnacionais, adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais.

Dentro deste esforço comum, estão abrangidas as atividades de implementação de um sistema que possibilite o intercâmbio de informações relevantes para aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral, treinamento técnico ou operacional especializado, intercâmbio de recursos humanos para serem empregados em programas específicos na área acima mencionada, assistência técnica mútua, além de exercícios e operações.

Os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos decorrentes deste Acordo serão, quando for pertinente, e em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de Ajustes Complementares.

Artigo 2

Observada a legislação de cada Parte, serão tomadas as medidas cabíveis para controlar o tráfego de aeronaves irregulares transnacionais evoluindo nos respectivos espaços aéreos fronteiriços; e intensificar o intercâmbio de informações e experiências relacionadas com o combate a aeronaves irregulares transnacionais.

Artigo 3

As Forças Aéreas argentina e brasileira criarão programas de trabalho, cobrindo períodos de dois anos, aprovados pelos respectivos Ministros da Defesa, visando à implementação do presente Acordo. Esses programas de trabalho contemplarão objetivos, metas mensuráveis específicas e um cronograma para execução de atividades, quando for o caso.

Artigo 4

Os governos das Partes designam como coordenadores de sua participação na execução do presente Acordo, o Estado-Maior da Aeronáutica do Brasil e o Estado-Maior Geral da Força Aérea Argentina, respectivamente.

Artigo 5

Para alcançar os objetivos do presente Acordo e a pedido de uma das Partes, representantes das mesmas reunir-se-ão periodicamente para avaliar a eficácia dos programas de trabalho, recomendar aos respectivos governos programas anuais com objetivos específicos, a serem desenvolvidos no âmbito deste Acordo e a serem estabelecidos mediante cooperação bilateral, examinar questões relativas à execução do presente Acordo, e, apresentar aos seus respectivos governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.

Artigo 6

Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada uma das Partes.

Artigo 7

Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pela respectiva legislação interna para que o Acordo entre em vigor.

O Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última dessas notificações.

O presente Acordo permanecerá em vigor pelo prazo de dois anos, renováveis automaticamente pelo mesmo período, a menos que uma das Partes o denuncie, por via diplomática.

A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da respectiva notificação.

A denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer programas estabelecidos anteriormente ao mesmo.

O Acordo foi feito em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos.


Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Doutor em Direito Administrativo pela UFMG, Professor Adjunto da UFMT e Advogado em Mato Grosso. E-mail: kikomafra@gmail.com; f-mafra@uol.com.br [ Voltar ]

Palavras-chave: 5.933

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