Decretadas abusivas cláusulas contratuais em cartão de crédito

Justiça determinou que as cláusulas contratuais do Unicard sejam revistas e que seja fixado o limite dos juros remuneratórios a taxa média de mercado divulgada pelo BCB

Fonte: TJRN

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A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara Cível de Natal declarou abusivas as cláusulas contratuais praticadas pelo Unicard Banco Múltiplo S/A em um contrato de cartão de crédito com um cliente e determinou a revisão das cláusulas contratuais, para fixar como limite dos juros remuneratórios a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil referente a todas as operações ativas, ou em caso de cartão de crédito por não existir divulgação pelo Banco Central do Brasil da taxa média de mercado praticada para a respectiva operação.


A magistrada considerou que a jurisprudência tem se socorrido como paradigma para atestar a ocorrência ou não de abusividade da taxa média de mercado dos juros cobrados nos contratos de cheque especial na data da contratação, devendo ser aplicada a menor taxa encontrada por ser mais benéfica ao consumidor.


O autor informou na ação que firmou com o Banco Unibanco há décadas contrato de abertura de crédito, ocasião em que lhe foi disponibilizado o cartão de crédito administrado por aquela instituição financeira, bandeira VISA, persistindo o contrato até o ajuizamento da ação judicial. Disse que vinha cumprindo com a sua obrigação de adimplir com as cobranças condizentes aos seus gastos, além de taxas, cobranças administrativas e juros acrescidos em eventuais impossibilidades, até a insustentável exigência do banco em cobrar-lhe suposta dívida superior a dez mil reais, em julho de 2009.


Ele ressaltou a elevada cobrança de juros mensais, ainda que não contatados, de 14,49% a 15,99%, principalmente apontado nas faturas anexas com vencimentos de 15/04/2008 a 15/06/2009. Assegura que o contrato de cartão de crédito firmado com Unicard, de posse tão somente do banco operador, sugere situação que exorbita o âmbito contratual, acrescido da alta aplicação de juros extra-contratuais e de caráter ilícito, haja vista divergirem das normas jurídicas e de aplicação do Sistema Financeiro.


Destacou que em planilha elaborado por ele, fica confirmado que o valor das suas despesas realizadas no cartão de crédito, nos últimos dezesseis meses, foi de R$ 20.665,72, e para quitação realizou o pagamento da importância de R$ 26.757,32. Continuou afirmando que adimpliu o valor de R$ 6.091,60 além dos seus gastos e mesmo assim ainda vem sofrendo pressão psicológica financeira com cobranças quantificadas em R$ 10.575,00, ao que, segundo o banco, se daria por quitada a suposta dívida.


Reconheceu que parte desse montante tem caráter moratório, devido a impontualidades de certo período, não se justificando, todavia, a aplicação excessiva das cobranças havidas. Aponta o abuso do poder econômico, a prática do anatocismo, os juros excessivos e o enriquecimento ilícito da instituição financeira.


Diante da ausência de prova que contrarie as alegações firmadas pelo autor nos autos, a juíza considerou capitalizados de forma composta e ilegal os juros cobrados pelo banco, entendendo que há que se julgar procedente a pretensão da parte autora para declarar a nulidade da incidência de juros capitalizados, e, em consequência, determinar ao banco que proceda à revisão dos saldos devedores para excluir a incidência de juros sobre juros, devendo os valores dos juros, pagos mensalmente, serem calculados em saldo distinto do valor do montante (valor inicial-nominal), sobre o qual incidirá apenas atualização monetária.


A magistrada determinou que, realizados os cálculos e comprovada a existência de valores pagos a maior, conforme parâmetros fixados na sentença, faz-se devida a repetição do indébito, contudo deve ser operada de forma simples e não em dobro diante a ausência de má-fé do credor, posto que a cobrança foi baseada nas disposições contratuais, permitida a compensação.


Desta forma, entendeu que o pagamento feito a maior deverá ser devolvido na forma simples com juros de mora de 1% ao mês partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso de cada valor.

 

Processo nº 0023929-18.2009.8.20.0001 (001.09.023929-7)

Palavras-chave: Cláusula; Contrato; Banco; Cartão de crédito; Juros; Abuso

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4 Comentários

José Cosme Advogado15/04/2012 8:48 Responder

Fiquemos atentos doutores, do Sul e Sudeste, é a segunda vez em menos de uma ano que temos decisões semelhantes oriundas dos TJ s do Nordeste, salvo engano aquela outra que versava sobre contrato de financiamento de veiculo, dando causa em favor do cliente devedor também foi do RN, embora alguns colegas digam que isso para no STJ por conta da tal súmula que favorece os bancos, não podemos apenas retransmitir isso ao cliente, muitos hoje estão com preguiça de advogar se não tiver um bom modelo na internet. Bom dia a todos

Célio Jr Advogado 19/04/2012 14:42

Muito bem colocado nobre colega, quem se constrói a jurisprudência somos nós causídicos.

Augusto Administrador16/04/2012 10:14 Responder

Muito bom esta descisão , é inadimissível que o BACEN \\\"deixe\\\" as operadoras de Cartões de Crédito , fixarem taxas abusivamente altas em relação ao saldo devedor do Cartão. Juros cobrados nos Cartões é Agiotagem !!!! O Governo está baixando a Taxa Selic , porque os Bancos não acompnham? Deveria haver um empenho de toda a sociedade no intuito de exigirmos menores taxas de juros, menor carga tributária .

JOSÉ VIEIRA MARQUES ADVOGADO17/04/2012 18:29 Responder

ATÉ QUE EM FIM, ALGUMA PROVIDÊNCIA FOI TOMADA PARA ACABAR COM ESSA AGIOTAGEM \\\"LEGALIZADA\\\". TOMARA QUE OUTROS MAGISTRADOS SIGAM ESSE EXEMPLO QUE É MUITO BEM VINDO PARA TODOS OS BRASILEIROS. É, SIMPLESMENTE, UM ABSURDO AS TAXAS COBRADAS ATÉ ENTÃO POR ESSAS INSTITUIÇÕES, QUE GANHAM RIOS DE DINHEIRO...! MAS, MESMO ASSIM SUA GANÂNCIA É, INJUSTIFICADAMENTE INSACIÁVEL...

Cristina Chaul Advogada18/04/2012 20:29 Responder

Difícil é ser mantida tal decisão que favorece o hipossuficiente. Infelizmente, só quem entra contestando os juros e taxas abusivas cobradas em percentuais imorais e de extorção, por estas Instituições financeiras, são cidadãos que temem por sua inadimplência de suas obrigações. É ultrajante o valor das taxas bancárias e de cartões, concedidas pelo Banco Central, cobradas dos cidadãos, os quais deveriam ser protegidos pelo Judiciário , que na maioria das vezes deixa de \\\"exergar\\\" a realidade dos fatos que acontecem na nossa mediocre economia. E sempre quem paga \\\"o pato\\\" é o povo, o cidadão que necessita de um nome limpo para continuar com sua vida e suas obrigações!! Parabéns a esta MM. Juíza, que com sua caneta, soube reconhecer a dificuldade que passa o cidadão brasileiro para manter a sua integridade !!!!

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