Decisão sobre perda de mandatos não cabe ao Judiciário

Para ministra Rosa Weber, a decisão sobre perda de mandatos do mensalão cabe ao Poder Legislativo

Fonte: STF

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Ao votar nesta segunda-feira (10) em relação à perda de mandato de parlamentares condenados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Penal 470, a ministra Rosa Weber afirmou que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário, a decisão final sobre a cassação dos mandatos de deputados federais condenados.


“Tratando-se de cassação de mandato, a competência, a meu juízo, é do mandante, daquele que o investiu. Não cabe ao Poder Judiciário fazê-lo porque a disposição sobre o mandato é exclusiva dos eleitores que se manifestam por meio de seus representantes eleitos: as Casas Legislativas”, afirmou a ministra ao acompanhar o entendimento do revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski.


O Plenário discute na tarde de hoje sobre a perda do mandato dos parlamentares condenados no julgamento da Ação Penal (AP) 470. São eles os deputados federais João Paulo Cunha, Pedro Henry e Valdemar Costa Neto.


No início de seu voto, a ministra Rosa Weber destacou que “o cometimento de atos que levam à condenação criminal de um representante do povo, pode, de fato, ser entendido concretamente como quebra da relação de confiança, que é pressuposto do mandato” e, nesse sentido, o juiz competente para julgar sobre o exercício do poder de representação em uma democracia é o povo soberano, que o faz por meio de seus representantes eleitos para o Poder Legislativo. De acordo com a ministra, essa é a interpretação do artigo 55, inciso VI, parágrafo 2º, da Constituição Federal.


Direitos políticos


A ministra ainda explicou que a condenação criminal transitada em julgado para efeito da suspensão de direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal) não acarreta a perda do mandato, uma vez que esses direitos políticos são referentes ao direito de votar em eleições, plebiscitos ou referendos e se candidatar a qualquer cargo público eletivo.


“O exercício do mandato, compreendido como situação jurídica, não se confunde com o exercício de um direito político individual”, afirmou ela ao citar que os direitos políticos estão descritos no artigo 14 da Constituição e que eventual perda de direitos políticos, portanto, não se confunde com perda de mandato. De acordo com a ministra Rosa Weber, o artigo 55, parágrafo 2º, prevê claramente um procedimento para cassação de mandato de deputados e senadores.


“A perda do mandato eletivo de deputado federal ou senador restará condicionada, a meu juízo, à manifestação nesse sentido da maioria absoluta da respectiva Casa Legislativa”, enfatizou.


Por fim, a ministra acrescentou que “reconhecer a prerrogativa do Parlamento para decidir sobre a perda do mandato não significa que os condenados não venham a ser punidos com essa sanção em virtude da quebra da confiança, mas, tão somente, que a Constituição da República reservou essa decisão ao próprio Parlamento”.

Palavras-chave: Mensalão; Decisão; Poder judiciário; Perda de mandatos; Corrupção

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8 Comentários

seu nome Bel. Direito12/12/2012 22:59 Responder

Estou com a sua Excelência Ministra ROSA. A CF é taxativa. Cabe a perda do mandato ao Poder Legislativo, embora os Podres devam ser harmônicos, no caso concreto essa harmonia não prevalece.

seu nome Bel. Direito12/12/2012 23:02 Responder

Parabéns Ministra, a CF não deixa dúvidas.

Elisa Advogada13/12/2012 1:13 Responder

Entendo que a ficha limpa tornou-se pressuposto para a permanência do parlamentar em suas funções. Se esse pressuposto é inexistente, significa que os eleitores que o elegeram foram enganados e, via de consequência, entendo haver vício de nulidade que impede a permanência do criminoso em cargos de destaque, em especial no Poder Legislativo. Ora, se vício de nulidade há, todas as fases posteriores hão de ser consideradas nulas e, mesmo, inexistente a própria eleição do cidadão. Neste caso entendo deva ser automática a perda do mandato. A condenação e o cumprimento da pena são elementos comprobatórios que embasam a declaração de nulidade do título de parlamentar obtido em pleito eleitoral viciado. É o que entendo

Edson Guimarães Administrador 13/12/2012 20:50

Concordo plenamente, se hoje a lei da ficha limpa não deixa que sejam candidatos as pessoas condenadas pela justiça, não vejo motivos que as pessoas que venham a ser condenadas após terem sido eleitas continuem no cargo para o qual foram eleitas. O povo é soberano se o colocou lá pode tirá-lo. O problema é que os políticos depois de eleitos esquecem que estão a serviço do povo e se juntam em panelinhas para defenderem seus próprios interesses.

Dermeval Estudante13/12/2012 4:12 Responder

Que incrível, a nossa Constituição tem cada uma anomalia (...). Entendo, deve ser de competência das respectivas casas julgarem as perdas de mandatos dos condenados nesta Maldita Ação, e, caso entendam o contrário, a não perda do mandato, como fica? Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Como percebemos a competência alem de ser do Judiciário teria de ser automática a perda do mandato! Com toda venia, na nossa CF88 tem coisa que não haveria motivo de estar onde estar. Talvez em outra constituinte acertamos.

Nelson Advogado13/12/2012 12:14 Responder

O Parlamento em nossa democracia representa interesse corporativo, e isso é fato. Tal interesse pode até ser legítimo, quando ocorre a junção de forças para beneficiar regiões em detrimento de outras, mas em regra, quando o assunto refere-se a membros do parlamento, o interesse da sociedade é o último item a ser analisado. Não podemos generalizar, isso também é fato, mas as exceções acabam tendo muita dificuldade para avançar na defesa do bem comum. Creio que no caso em comento interpretar dispositivo constitucional de forma isolada sem observar princípios básicos elencados na Carta Cidadã é por demais temeroso. O princípio da moralidade, público está, já fora ferido de morte. Ultrapassou-se a seara do princípio da presunção de inocência para os réus figurarem no rol dos culpados. Esses senhores, em seus mandatos, não representaram a sociedade mas ao contrário, contribuíram na produção de miséria e caos social. O interesse público não deve ser o maior argumento para qualquer julgamento de agente público? Qual é o interesse da sociedade no caso sub examine? Nesse caso - interesse da sociedade - não deveria ter sido observado a primeira parte do parágrafo único do art. 1º da Carta Cidadã? Não seria mais legítimo o julgador embasar seu entendimento nos princípios constitucionais que devem reger os atos daqueles que ocupam função pública? Entendo que em casos como o que está sendo discutido ? onde não há dúvidas quanto a falta de integridade moral do agente ? é temeroso o julgador embasar entendimento na frieza da lei, devendo, em meu entendimento, trazer quantos argumentos forem possíveis para defender ao máximo o interesse da sociedade.

Marcia advogada13/12/2012 13:47 Responder

A democracia venceu! era o que o faltava o Guardião da Constituição rasgá-la em detrimento da independencia e harmonia entre os poderes. O principio do devido processo legal foi assegurado!Valando o seu voto Ministra!

Violante advogado13/12/2012 17:43 Responder

Os jurisconsultos de nosso país, com raras excessões, como a ministra e os demais pares que a ela seguiram, estão esquecendo de interpetrar, usar e cumprir a Carta Magna, alicerce de toda e qualquer lei que possa vir a ser aplicada. Não importa à quem quer que seja, os ditames da Constituição tem que respeitado e aplicado, tal qual fez Tourinho Neto, quando concedeu a liberdade a Carlos \\\"cachoeira\\\" (presunção da inocência). É o que falta neste pais, jurisconsultos tais quais a Ministra Rosa Weber, Tourinho Neto, etc. Doa a em doer. Constituição é para ser repeitada e cumprida. Sem isso não há democracia, mas sim jogos de interesses.

braz cortez aposentado15/12/2012 7:31 Responder

Coisa simplérrima. Há o crime, o Judiciário julga, absolve ou condena. Há mandato, a perda cabe a quem concedeu -o povo, através dos seus representantes. Óbvio que o Legislativo cassará os mandatos dos condenados. O STF quer aparecer demais!!!!

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