Decisão que aplicou desconsideração da personalidade jurídica é reformada

Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que o praticaram

Fonte: STJ

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Por maioria de votos, a 4ª turma do STJ deu provimento a REsp contra acórdão do TJ/SP que admitiu nova apreciação de pedido de desconsideração de personalidade jurídica de processo já transitado em julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão contestada.


Além de verificar que a Justiça paulista já havia rejeitado o pedido em decisão transitada em julgado, o ministro Raul Araújo, relator do recurso, destacou que só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que o praticaram.


A situação envolveu um antigo sócio de uma sociedade limitada, que se desligou da empresa em 1982. O negócio que deu origem ao litígio foi firmado um ano antes, em 1981, mas a ação judicial só foi ajuizada em 1993. Além disso, o ex-sócio não figurou como parte no processo.


Responsabilização afastada


A ação foi julgada em 2003. O TJ/SP não admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para comprometimento de patrimônio dos sócios, por entender que não houve comprovação de fraude no negócio jurídico. Também afastou a responsabilização do ex-sócio pela impossibilidade da ação alcançar terceiro que não é parte da relação processual. A decisão transitou em julgado.


O TJ/SP sustentou ainda que sequer houve citação das rés solidariamente sucumbentes, o que afrontaria o revogado art. 611 do CPC que determinava que, uma vez julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.


Novo julgamento


Mesmo diante da coisa julgada material, a parte contrária voltou a ajuizar ação em 2008 insistindo no pedido de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. Desta vez, o juízo de 1º grau deferiu o pedido e a mesma 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que havia negado a desconsideração da personalidade jurídica em 2003, confirmou a sentença.


Para o TJ/SP, não haveria coisa julgada, pois o primeiro acórdão foi fundamentado na inexistência de citação das empresas executadas à época, e que, após regular citação, houve nova apreciação do pedido de desconsideração, o qual restou deferido.


Acórdão reformado


Ao apreciar o REsp do ex-sócio, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do TJ/SP violou a coisa julgada, uma vez que a Corte local já havia decidido sobre a inexistência dos pressupostos materiais e processuais necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.


Além disso, o ministro afirmou que "não bastasse o fato de a matéria da desconsideração da personalidade jurídica estar revestida pelo manto preclusivo da coisa julgada, vê-se também que o acórdão recorrido, assim como a decisão agravada, não apontam nenhum fundamento para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica antes rejeitada".


Araújo ressaltou que a simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de dívida não é motivo justo e legal para considerar abusiva a conduta do devedor e aplicar a desconstituição da personalidade jurídica.


Seguindo o voto do relator, a turma reconheceu ofensa à coisa julgada e o acórdão do TJ/SP foi reformado para reconhecer a inviabilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do ex-sócio.


REsp 1.193.789

Palavras-chave: decisão aplicação desconsideração personalidade jurídica reforma

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3 Comentários

ANTONIO ALVES DOS SANTOS ECONOMISTA E CONTABILISTA.20/07/2013 6:42 Responder

TAL ACÓRDÃO DEVIA SER CONHECIDO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SE FOSSE POSSIVEL CONHECER, MUITAS DAS SENTENÇAS, E OU ACÓRDÃOS, NÃO SERIAM EXARADAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, FALACIOSAS E INGRESSADAS POR ADVOGADOS DESLEAIS, NO MINIMO, PARA NÃO DIZER DESONESTOS. O PIOR, É QUE ALGUNS MAGISTRADOS, DECIDEM SÓ POR DECIDIR, ANTONIOO ALVES DOS SANTOS. BACHAREL EM DIREITO DE UMA GERAÇÃO NAIS ÉTICA.

ANTONIO ALVES DOS SANTOS ECONOMISTA E CONTABILISTA.20/07/2013 6:47 Responder

CORRIGINDO> TAL ACÓRDÃO DEVIA SER CONHECIDO DOS MAGISTRADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SE FOSSE POSSIVEL CONHECER, MUITAS DAS SENTENÇAS, E OU ACÓRDÃOS, NÃO SERIAM EXARADOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, FALACIOSAS E INGRESSADAS POR ADVOGADOS DESLEAIS, NO MINIMO, PARA NÃO DIZER DESONESTOS. O PIOR, É QUE ALGUNS MAGISTRADOS, DECIDEM SÓ POR DECIDIREM. ANTONIO ALVES DOS SANTOS. BACHAREL EM DIREITO DE UMA GERAÇÃOMAIS ÉTICA E LONGE DA OAB. OU ANTRO!!!!

Luiza Gray advogado20/07/2013 9:31 Responder

Justiça do Trabalho não é de Direito, caro Antonio. Sob o manto de uma suposta justiça social, tem princípios e regras próprias, ignora-se a verdade real ao privilegiar a palavra do obreiro. O reclamado, em princípio, é sempre um explorador, sempre visa massacrar seus empregados. Ao reclamante tudo, ao reclamado somente deveres e condenações. Abusos podem e são cometidos, mentiras são consideradas fatos para efeitos legais. Uma farsa.

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