Decisão não considera sementes de maconha apreendidas como matéria-prima para a droga

A própria planta é a matéria-prima para a droga e não a semente, decidiu a 11ª Turma

Fonte: TRF3

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A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença de primeira instância que determinou o trancamento de inquérito policial, por atipicidade da conduta, em um caso de importação de sementes de maconha.


Segundo o inquérito, um auditor da Receita Federal, em fiscalização de rotina em conjunto com funcionários da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), vistoriando um pacote postado da Grã Bretanha, em nome do investigado, desconfiou que o envelope continha sementes de maconha. O laudo pericial constatou que se tratava de frutos de aquênios da planta da espécie Cannabis Sativa Linneu, confirmando a suspeita.


O juízo federal de primeiro grau concedeu habeas corpus de ofício determinando o trancamento do inquérito, arquivamento e incineração das sementes, tendo em consideração a atipicidade da conduta, uma vez que a semente da planta Cannabis Sativa Linneu não constitui “matéria-prima para a droga; matéria-prima para a droga é a própria planta, não a sua semente, seria necessário o cultivo desta última para se obter a droga”.


Ao analisar o caso, a 11ª Turma do TRF3 destacou que o laudo pericial concluiu que as sementes não apresentam a substância tetrahidrocanabinol (THC) em sua composição, não sendo capazes de produzir efeitos entorpecentes ou psicotrópicos, nem de causar dependência física ou psíquica. O laudo observa ainda que a importação de qualquer quantidade de sementes ou mudas deve ter autorização do Ministério da Agricultura, mediante requerimento do interessado. Somente podem ser importadas as sementes ou mudas de espécies ou cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC).


Os desembargadores federais, então, concluíram que as quatro sementes de maconha apreendidas não podem ser consideradas drogas. Segundo a decisão, embora sejam aptas a gerar “pés de maconha”, não podem ser consideradas, ao menos juridicamente, matérias-primas. Isso porque, para que se tornem próprias para o consumo, as sementes devem ser semeadas e fertilizadas até estarem prontas para a colheita, pois não se extrai a droga da semente, mas sim da planta germinada.


O julgado destaca, ainda, que a conduta praticada pelo investigado não se enquadra em nenhum dos dispositivos da lei antidrogas (Lei 11.343/2006). As sementes foram apreendidas no curso de seu trajeto, visto que foram detectadas no setor alfandegário da Receita Federal de São Paulo, não chegando sequer a ser semeadas.


Diz a decisão: “A lei não pode ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, ou quando a lesão ao bem jurídico protegido for irrelevante. Embora não desconheça a impossibilidade, em regra, da aplicação do princípio da insignificância para os crimes de contrabando, penso que no caso em tela não há como entender que quatro sementes de maconha seriam capazes de colocar minimamente em risco a saúde pública.”


Processo: 2013.61.81.008435-8/SP

Palavras-chave: Matéria-Prima Maconha RNC Ministério da Agricultura

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