Decisão não aplica princípio da insignificância em caso de Tráfico Internacional de Drogas

Holandês foi preso em flagrante com 30 cápsulas de cocaína quando tentava embarcar em voo da TAP

Fonte: JFSP

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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um holandês acusado de tráfico internacional de entorpecentes. Ele foi preso em abril de 2013 no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP), com 30 capsulas de cocaína quando tentava embarcar em um voo da TAP com destino a Lisboa (Portugal), com conexão posterior para Amsterdã (Holanda). A droga havia sido ingerida pelo denunciado, embalada com plástico.

Um policial federal que trabalhava no aeroporto, durante o check in para o voo da TAP, desconfiou do comportamento do acusado, que se aproximava do local. Resolveu aplicar-lhe uma entrevista pessoal, questionando-o sobre os motivos da viagem. Diante do nervosismo aparentado pelo réu e das respostas evasivas que deu às perguntas que lhe foram feitas, o policial solicitou a ele que fornecesse uma amostra de urina para exame. O exame acusou a presença de cocaína na urina. O réu foi então foi conduzido ao pronto socorro do Hospital Celso Pierro, onde se identificou e, por meio de um exame de raio-x, foi detectada a presença de corpos estranhos em seu organismo. Somente nesse momento o denunciado confessou a ingestão de cocaína. Após expelir as cápsulas, foi realizado o narcoteste cujo resultado deu positivo para cocaína. O réu, então, foi preso em flagrante.

Condenado em primeiro grau, o acusado recorreu ao TRF3 requerendo a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e, alternativamente, a desclassificação do crime para o artigo 28 da Lei 11.343/06 (consumo pessoal).

Ao analisar a apelação do réu, os desembargadores federais do TRF3 entenderam que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida. A decisão destaca que não se pode considerar “insignificante a quantidade de 260 gramas de cocaína, droga de alto poder viciante e lesiva à saúde pública, ainda mais se comparada à quantidade de droga ordinariamente comercializada no varejo interno, impedindo o reconhecimento de crime de bagatela”.

O órgão julgador também rejeitou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio (artigo 28 da Lei Antidrogas). Para os julgadores, ao ser preso em flagrante, o acusado não se declarou dependente de drogas, manifestando apenas fazer uso de vários tipos de entorpecentes. Também a quantidade de drogas apreendida em seu poder (260 gramas, peso líquido) não seria compatível com a rotineiramente utilizada por usuários, segundo a decisão. Além disso, consideraram que a ingestão de cápsulas é forma de transporte indicativa de tráfico.

O acusado confirmou em seu interrogatório ter sido preso e processado em seu país de origem pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido condenado à pena de dez semanas de prisão, mais dois anos de condicional, informação confirmada por registro da Interpol constante do processo, o que caracteriza maus antecedentes.

Processo: 0003391-05.2013.4.03.6105/SP

Palavras-chave: Decisão Aplicação Princípio Insignificância Tráfico Internacional Drogas

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