Decisão judicial obriga Estado a fornecer medicamento
A impetrante foi diagnosticada com degeneração macular relacionada à idade, sendo-lhe prescrito o medicamento por, no mínimo, cinco meses, como forma de evitar o agravamento da doença
Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores do Órgão Especial concederam a segurança no mandado nº 2011.007994-4, com pedido de liminar , em que F.D.R. se insurge contra ato do governador e da secretária estadual de Saúde pela negativa no fornecimento do medicamento lucentis.
A impetrante foi diagnosticada com degeneração macular (que resulta em uma perda de visão no centro do campo visual) relacionada à idade, sendo-lhe prescrito o medicamento por, no mínimo, cinco meses, como forma de evitar o agravamento da doença. Acrescenta que o custo do medicamento é muito alto, devendo o Estado custeá-lo em razão de ser a saúde um direito subjetivo fundamental.
A Secretaria de Estado de Saúde apresentou informações e pediu a denegação da segurança ou, em caso de concessão, que fosse fixada a quantia exata de medicamento, com a obrigatoriedade de a paciente apresentar receituário atualizado trimestralmente.
Em seu voto, o Des. Joenildo de Sousa Chaves, relator do processo, lembrou que em suas decisões ele busca sempre um medicamento que atenda a necessidade apontada, com medicação de custo menor e mesma formulação.
“Neste caso, o medicamento foi prescrito por médico especialista na área, não havendo como fazer mais prova pericial. No mais, é assegurado ao cidadão desprovido de recurso financeiro uma prestação integral do serviço público de saúde. Assim, concedo a segurança”, votou ele.