Decisão inédita reconhece paternidade biológica tardia sem anular paternidade socioafetiva

Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico.

Fonte: TJRS

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Na manhã de quinta-feira (17/9), a 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva. O Colegiado entendeu que a medida não viola o ordenamento jurídico e determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico.

De acordo com os magistrados, também há concordância das partes e inexiste prejuízo a terceiros. Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral).

Paternidades concomitantes

Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.

Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). ?Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos.?

Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. ?Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico.?

Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.

Direito à verdade biológica

Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.

Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. ?Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade ? a socioafetiva ? e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro.?

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.

Palavras-chave: paternidade

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2 Comentários

Paulo Cësar Lani advogado18/09/2009 10:51 Responder

A verdade real deve ser perseguida, se houver interesse das partes. Concordo. Porém, a simples sentença declaratória já validaria a intenção. Confuso, em meu sentir, que se faça uma averbação à margem do registro de nascimento, já que a adoção à brasileira é ilegal (crime), apesar de prescrito, in casu. Ademais, como fica a situação e a segurança jurídica se esse filho, que ora é reconhecido, resolver exercer seu direito posteriormente, face aos novos rumos que a vida oferece, pedindo a desconstituição da paternidade anterior (socioafetiva) e o reconhecimento da biológica? Por exemplo, ele eventualmente recebe a herança do pai sócioafetivo e, posteriormente pede a desconstituição de tal paternidade, requer o reconhecimento da paternidade biológica, e requer parte da herança do pai biológico.

Marcos José Felício Estagiário de Direito18/09/2009 11:38 Responder

Onde está a citação do Recurso no Tribunal Gaúcho? Qual o número de autuação? Tais singelas informações ajudariam na pesquisa de quem se interessar pelo tema.

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