Decisão garante tratamento gratuito para alergias

De acordo com a juíza, Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, o Estado só iniciou o fornecimento do medicamento após decisão judicial.

Fonte: TJRN

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Uma paciente que sofre de dermatite, renite alérgica e asma crônica conseguiu, judicialmente, que o Estado lhe forneça o medicamento denominado ?extralerg SL? nas doses, quantidades e períodos exatos, prescritos pelo médico, enquanto perdurar a necessidade. A sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal confirma a liminar anteriormente deferida e em caso de descumprimento da decisão, foi fixada uma multa diária de um mil reais, a ser paga pessoalmente pela autoridade renitente, em favor da parte autora.

Na ação, E.R.P.S. foi representada pela sua mãe, que alegou que sua filha é portadora de doença grave, ou seja, ?Dermatite Atópica, Rinite Alérgica e Asma Brônquica?, necessitando de uso contínuo do medicamento denominado ?EXTRALERG SL 3ª SÉRIE?. Como não alcançou a sua distribuição gratuita e não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento, ingressou com uma ação para tanto. A liminar foi deferida.

O Estado contestou levantando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Município de Natal, para compor a parte ré e sustentou o princípio da conveniência no tratamento médico, ao afirmar que o paciente não tem o direito de escolher o tratamento que lhe entenda mais adequado, sem a devida comprovação, a teor do art. 333, do CPC. Por último, sustenta que a pretensão da autora viola o princípio da legalidade orçamentária.

De acordo com a juíza, Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, o Estado só iniciou o fornecimento do medicamento após decisão judicial. Além do mais, o tratamento é contínuo enquanto a autora precisar. A magistrada entende também que a União tem, juntamente com os demais entes federados, responsabilidade solidária quando o direito em discussão é a saúde.

Para a juíza, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além do mais, o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, principalmente em casos que demandam atendimentos urgentes.

Ademais, o ente público não fez a demonstração da viabilidade na substituição da medicação prescrita por outra de igual efeito. No caso, o autor necessita, com urgência da medicação. E mais, em vistas da frágil situação financeira da autora, o tratamento da enfermidade referida não pode ser integralmente mantido.

(Processo nº 001.09.017336-9)

Palavras-chave: tratamento

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