De acordo com o Código Civil, edital de concurso não pode ser considerado fato público e notório em ação

A decisão unânime foi tomada pelo STJ ao julgar recurso em mandado de segurança de uma candidata de concurso público em Pernambuco.

Fonte: STJ

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Edital de concurso público não pode ser considerado fato público e notório a ponto de ser dispensado de apresentação como prova em uma ação judicial, segundo o artigo 334 do Código Civil.


A decisão unânime foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em mandado de segurança de uma candidata de concurso público em Pernambuco.


A candidata ficou em 18ª colocação em concurso público para o cargo de médico infectologista que ofereceu sete vagas a determinada região do estado, denominada Região 1.


Aprovada recorreu


Foram nomeados 17 candidatos, e um novo certame foi aberto, dentro do prazo de validade do concurso anterior, ofertando uma vaga de médico infectologista para municípios do denominado Grupo 1.


Convicta de ter direito líquido e certo à nomeação, a candidata ingressou com um mandado de segurança. À ação, no entanto, não foi anexada cópia do edital do concurso para comprovar que a Região 1, do primeiro concurso, e o Grupo 1, do novo certame, diziam respeito, na verdade, ao mesmo grupo de municípios.


A defesa da candidata alegou que o Anexo I do primeiro edital, que descrevia a relação de municípios da Região 1, era de conhecimento público e notório e, portanto, dispensado de ser apresentado no mandado de segurança.


Tal argumento não foi aceito pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que extinguiu o mandado de segurança sem apreciar o mérito em razão da ausência de documento considerado fundamental para o julgamento da controvérsia.


A candidata recorreu para o STJ, mas teve seu recurso negado pelo relator do caso, ministro Humberto Martins, no julgamento na Segunda Turma.


No voto, ao ressaltar precedentes recentes do STJ, o ministro considerou “evidente que o exame da pretensão demanda a aferição do quadro de vagas e que a ausência de juntada do documento inviabiliza o deslinde da controvérsia”.

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