Danos hipotéticos não autorizam aumento de valor em condenação extrapatrimonial

A decisão é da Terceira Turma.

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido para aumentar uma indenização de danos morais, por entender que o valor não era irrisório e, além disso, que a mera probabilidade de sua ocorrência não pode ser considerada para fins de quantificação do dano extrapatrimonial.


A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o ordenamento jurídico nacional não permite a indenização nos casos de dano hipotético. Dessa forma, mesmo que o processo relate ter havido uma probabilidade de dano, não é possível quantificar esse risco aparente.


Segundo a relatora, o valor a ser pago por danos morais deve levar em conta apenas os fatos que efetivamente ocorreram, pois qualquer coisa além do dano efetivo significaria enriquecimento sem causa.


“É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento sem causa da vítima”, ponderou a ministra ao avaliar o argumento de que o valor estabelecido seria irrisório por não ter considerado os riscos sofridos.


Demora no atendimento


No caso analisado, um policial militar foi vítima de acidente de trânsito, e após atendimento pelos bombeiros no local foi levado até um hospital próximo. Na emergência, o médico solicitou remoção para um centro especializado que pudesse operar a coluna do acidentado. A operadora do plano de saúde disse que não havia ambulância disponível no momento, tampouco neurocirurgião.


Ele acabou sendo operado em um hospital da Polícia Militar, após a ajuda de colegas da corporação para o deslocamento. Segundo o recorrente, o risco de sequelas permanentes deveria ser levado em conta para estabelecer o valor dos danos morais na ação que moveu contra o plano de saúde.


A ministra Nancy Andrighi afirmou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao apreciar a questão, levou em consideração todas as falhas de serviço que efetivamente ocorreram, tais como a espera de nove horas para o atendimento e de sete meses para a colocação de prótese e a negativa de sessões de fisioterapia.


A relatora disse que o tribunal julgou de acordo com a jurisprudência, que não permite a consideração de dano hipotético para a definição dos valores a serem pagos. Dessa forma, segundo a ministra, a indenização fixada não é irrisória e deve ser mantida.

Palavras-chave: Danos Hipotéticos Indenização Valor Irrisório Acidente de Trânsito Condenação Extrapatrimonial

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