Crimes hediondos previstos no Código Penal Militar terão punição mais rigorosa

Crimes considerados hediondos previstos no Código Penal Militar passarão a ser reprimidos da mesma forma estabelecida pela Lei dos Crimes Hediondos e pelo Código Penal.

Fonte: Agência Senado

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Crimes considerados hediondos previstos no Código Penal Militar passarão a ser reprimidos da mesma forma estabelecida pela Lei dos Crimes Hediondos e pelo Código Penal. A mudança deve acontecer com a aprovação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (11), de parecer favorável do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) a projeto de lei (PLS 89/09) de autoria do senador Magno Malta (PR-ES). Como foi aprovado em decisão terminativa, o projeto só será votado em Plenário se houver recurso. Caso contrário, seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

- É preciso fazer esse ajuste. Assim, todos os crimes hediondos inseridos no Código Penal Militar passarão a ser hediondos - comentou Demóstenes, sendo seguido pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), para quem a iniciativa de Magno Malta é "engenhosa e necessária".

O PLS 89/09 define como hediondos diversos crimes previstos no Código Penal Militar que têm correspondência com os crimes descritos na Lei dos Crimes Hediondos, além de aumentar suas penas, para guardar isonomia com o Código Penal.

Os crimes previstos no Código Penal Militar que passarão a ser considerados hediondos são: homicídio qualificado; estupro; atentado violento ao pudor; latrocínio; extorsão praticada mediante violência; extorsão mediante sequestro; propagação de germes patogênicos para causar epidemia em lugar sujeito à administração militar, disso resultando morte; fornecimento, às Forças Armadas, de substância nociva e de substância alimentícia ou medicinal adulterada; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar.

O projeto também estabelece o aumento da pena, como na Lei dos Crimes Hediondos, para os crimes militares nas seguintes condições: a vítima não é maior de 14 anos; é doente ou deficiente mental; ou não tem condições de oferecer resistência.

Outra mudança proposta é o aumento da pena para alguns crimes:

Estupro - passa de reclusão, de três a oito anos, para reclusão, de seis a dez anos;

Atentado violento ao pudor - passa de reclusão, de dois a seis anos, para reclusão, de seis a dez anos;

Latrocínio - passa de reclusão, de 15 a 30 anos, para reclusão, de 20 a 30 anos;

Extorsão mediante sequestro - passa de reclusão, de seis a 15 anos, para reclusão, de oito a 15 anos; se o sequestro dura mais de 24 horas, ou se o sequestrado é menor de 16 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena passa de reclusão, de oito a 20 anos, para reclusão, de 12 a 20 anos.

Epidemia - passa de reclusão, de cinco a 15 anos, para reclusão, de dez a 15 anos.

Envenenamento com perigo extensivo - passa de reclusão, de cinco a 15 anos, para reclusão, de dez a 15 anos.

Ao explicar o projeto, Magno Malta assinalou sua pretensão de "oferecer tratamento jurídico igualitário em relação às condutas que merecem a qualificação de crime hediondo. Para atender aos princípios da legalidade e da isonomia, torna-se indispensável prever expressamente os supramencionados crimes militares na Lei dos Crimes Hediondos e aumentar as suas respectivas penas".

Palavras-chave: crimes hediondos

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