Crime de responsabilidade? Lesa pátria? Teori Zavascki sem teoria, mas em “gratidão” teratológica?

Veja o parecer do Constitucionalista Leonardo Sarmento.

Fonte: Leonardo Sarmento

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Não temos “rabo preso” com ninguém, por isso tentativas subliminares de nos amedrontar por nossas liberdades para nos calar, para calar-nos em um Estado Democrático de Direito serão devidamente documentadas e promoveremos as representações competentes. Reafirmamos que nosso único partido é a CFRF/88 e não admitimos qualquer forma de violência nos silencie.


Uma pilhéria, um escárnio com a democracia, um descalabro despido de fundamento jurídico, mas açambarcado de imoralidade político-partidária, uma decisão judicial que flerta com a teratologia, indutivamente apócrifa. Assim definiríamos em parcas e gentis palavras a atuação estrelar e de cor vermelha do insigne ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki.


Em artigo que antecedeu ao presente e igualmente a decisão do ministro Teori que se comenta já consignávamos: “Quanto a crítica velada de ausência de racionalidade já percebemos claramente sua preferência ideológico-partidária, preclaro ministro Teori”.


Decisões do ministro Teori


O ministro determinou que a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba envie para o STF todas as investigações que envolvem o ex-presidente Lula. Segundo Teori, o juiz Sergio Moro, titular da vara, ao constatar que conversas de Lula com autoridades com prerrogativa de foro foram gravadas e anexadas ao processo, deveria ter enviado os autos ao Supremo, para que a corte decidisse sobre a cisão ou não do processo.


Teori ainda cassou a decisão de Moro que levantou o sigilo dos grampos telefônicos envolvendo Lula, por entender que o magistrado não tinha competência para tomá-la. Segundo o ministro, Moro decidiu “sem nenhuma das cautelas exigidas em lei”. Os grampos envolviam conversas entre Lula e a presidente Dilma Rousseff e o então ministro da Casa Civil, Jacques Wagner, hoje chefe de gabinete da Presidência.


A primazia das palavras preambulares do ministro Celso de Mello e nossas consideração gerais


Vestido de “vermelho beterraba” e com uma estrela, não sabemos se de xerife ou de partido, ao que parece sem maiores constrangimentos éticos, o nobre Ministro atendeu integralmente ao pleito da AGU. Teori seguiu em exatos termos a cartilha da organização criminosa que o indicou ao cargo, nos termos cobrados por Lula em relação ao PGR Janot (“essa é a gratidão dele por ser procurador?” – Lula em conversa com Sagmaringa Seixas interceptada).


Em seu voto no dia 3/3/2016 o sempre iluminado decano Celso de Mello, que conta com toda nossa admiração pela retidão de seu compromisso com o direito sem influências traficadas e desvios espúrios, reafirmou-nos quanto “ao direito do cidadão ao governo honesto: a corrupção governamental e o perigo de captura das instituições estatais por organização criminosa”.


Em suas palavras: “Este caso, Senhor Presidente, revela um dado absolutamente impressionante e, ao mesmo tempo, profundamente inquietante, pois o que parece resultar dos elementos de informação que vêm sendo coligidos ao longo de diversos procedimentos de investigação penal, todos instaurados no contexto da denominada “Operação Lava a Jato”, é que a corrupção impregnou-se, profundamente, no tecido e na intimidade de algumas agremiações partidárias e das instituições estatais, contaminando o aparelho de Estado, transformando-se em método de ação governamental e caracterizando-se como conduta administrativa endêmica, em claro (e preocupante) sinal de degradação da própria dignidade da atividade política, reduzida por esses agentes criminosos ao plano subalterno da delinquência institucional”.


Ainda: “O efeito imediato que resulta desses comportamentos alegadamente delituosos parece justificar o reconhecimento de que as práticas ilícitas perpetradas por referidos agentes tinham um só objetivo: viabilizar a captura das instituições governamentais por determinada organização criminosa, constituída para dominar os mecanismos de ação governamental, em detrimento do interesse público e em favor de pretensões inconfessáveis e lesivas aos valores ético-jurídicos que devem conformar, sempre, a atividade do Estado”.


Segue: “Convenço-me, cada vez mais, Senhor Presidente, de que os fatos delituosos objeto de investigação e de persecução penais no âmbito da “Operação Lava a Jato” nada mais constituem senão episódios criminosos que, anteriores, contemporâneos ou posteriores aos do denominado “Mensalão”, compõem um vasto e ousado painel revelador do assalto e da tentativa de captura do Estado e de suas instituições por uma organização criminosa, identificável, em ambos os contextos, por elementos que são comuns tanto ao “Petrolão” quanto ao “Mensalão”. Penso que se reveste de inteira pertinência fragmento de voto que, por mim proferido no julgamento da AP 470/MG, acentuava que o ato de corrupção constitui um gesto de perversão da ética do poder e da ordem jurídica, cabendo ressaltar que o dever de probidade traduz obrigação cuja observância se impõe a todos os cidadãos desta República que não tolera o poder que corrompe nem admite o poder que se deixa corromper”.


Finalizando: “Com o objetivo de proteger valores fundamentais, Senhor Presidente, tais como se qualificam aqueles consagrados nos princípios da transparência, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, o sistema constitucional instituiu normas e estabeleceu diretrizes destinadas a obstar práticas que culminem por patrimonializar o poder governamental, convertendo-o, em razão de uma inadmissível inversão dos postulados republicanos, em verdadeira “res domestica”, degradando-o, assim, à condição subalterna de instrumento de mera dominação do Estado, vocacionado não a servir ao interesse público e ao bem comum, mas, antes, a atuar como incompreensível e inaceitável meio de satisfazer conveniências e ambições pessoais e de realizar aspirações governamentais e partidárias”.


Voltando:


No que concerne a constitucionalidade dos grampos e sua republicana divulgação ao grande interessado, o povo, já aduzimos sobejadamente e não seremos cansativos reprisando os fundamentos já colacionados ao artigo que ao final trarei o link. Lembramos apenas que o direito contemporâneo não se contenta mais nos hodiernos dias com interpretações rasas diante de casos complexos e de grande repercussão social. A mera subsunção ainda é capaz de apaziguar conflitos sim, mas na grande maioria das oportunidades sua serviência deve amesquinhar-se a situações onde a Constituição Republicana não joga sua luz irradiadora, situações de conflito qualificadas pela simplicidade fático-jurídica onde a simples lei ordinária oferta resposta jurisdicional suficiente e garantidora da justiça possível. Já quando inferimos questões de alta complexidade, a legislação ordinária deve receber o influxo do texto constitucional, da ponderação de interesses constitucionais para que a decisão reste confeccionada nos termos do que concebeu o Poder Constituinte como a nova ordem de Estado, atendente aos princípios Democrático, Republicano, de uma sociedade livre, justa e solidária, capaz de garantir o desenvolvimento nacional.


As decisões de Estado devem prestar atenção às suas consequências possíveis/prováveis, é verdade, mas perpetrar a escuridão dos fatos de interesse público ao verdadeiro detentor do poder, o povo, não pode ser a baliza de uma atuação jurisdicional que não se revele atendente a ordem de interesses privatistas. Os interesses de um governo claramente desviado da probidade não podem prevalecer em face dos interesses do povo em ver efetivado seu direito de acesso as informações públicas (DAIP). Decisões assim são denegatórias de justiça, antidemocráticas, antirrepublicanas, contrárias as instituições de controle do Estado e configuram a nosso sentir crime de Lesa-Pátria.


Decisões abonadoras de ilegalidades, de imoralidades, decisões contrárias ao espírito de republicano de um Estado Democrático de Direito deveriam ser banidas, cassadas, e seu propagador responsabilizado.


Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:


(...)


II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;


LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.


Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:


(...)


2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;


3 - exercer atividade político-partidária;


(...)


5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.


(...).


Não é demais lembrar importantes compromissos internacionais que o Brasil assumiu em relação ao combate à corrupção, como o evidencia a assinatura, por nosso País, da Convenção Interamericana contra a Corrupção (celebrada na Venezuela em 1996) e da Convenção das Nações Unidas (celebrada em Mérida, no México, em 2003).


Mas e quando parcela maior de nossa Corte Maior possui as escâncaras compromisso não contra, mas de sustentação jurisdicional da corrupção endêmica do Estado em contributo por “gratidão”? Consabido que o Supremo inadmite que o mérito dos seus julgados restem revistos por qualquer Corte Internacional – “soberania” - por mais que descompromissados possam parecer com o direito e alinhavados com o crime.


Como compactuar com decisões patentemente de motivações políticas que procuram uma lógica no direito para fundamentar imoralidades, ilegalidades, desvios? Sabemos que o direito está repleto de normas plurissignificativas, que interpretações múltiplas têm cabida para salvaguarda de interesses. É, é este o perigo do direito quando aplicado não para se lograr o melhor senso possível de justiça ao caso, mas para atender aos obscuros fins desviados de finalidade.


Pretender ministros do Supremo Tribunal Federal, como claramente buscam alguns comprometidos com os desvios da República, aniquilar o juízo natural de um órgão jurisdicional valendo-se de seu poder hierárquico por considerá-lo perigoso aos interesses privatistas de um Governo, pois revelar-se-ia um juízo de valores excessivamente transparentes, voltados ao princípio da Publicidade do DIAP nos termos constitucionais que deveriam mostrar-se prevalentes, é jocoso, mas também consternador.


Da nomeação de Lula até decisão de Teori (sem teoria):


A ilegal, por desvio de finalidade, nomeação de Lula por pretender blindá-lo de sua prisão preventiva (vide fatos e gravação interceptada amplamente divulgada) está liminarmente suspensa até que o plenário do STF pronuncie-se. Desta forma coube ao ministro Gilmar Mendes acertadamente devolver a competência para a 1ª instância (juiz Sérgio Moro), competente para tratar do ex-presidente Lula, ainda cidadão comum, não ministro, não possuindo ainda foro privilegiado. A AGU (que defende os interesses do Planalto como uma de suas atribuições constitucionais), prevendo que Lula neste interregno do julgamento plenário do STF tivesse sua prisão decretada requereu que todo procedimento relativo ao Lula fosse novamente remetido ao STF, mesmo que este (Lula) não possua foro privilegiado.


Um pedido sem fundamento deu azo a uma decisão que desautoriza a decisão proferida pelo seu par, ministro Gilmar Mendes, com o tosco argumento de que enquanto o STF não discutir a possibilidade de desmembramento das investigações contra Luiz Inácio Lula da Silva (já que nas gravações haviam sujeitos com foro privilegiado) ficariam em poder do Supremo, hoje, vale reverberar, instância absolutamente incompetente para o processo de julgamento do ex-presidente (que foi o sujeito passivo dos grampos), já que não ocupa o cargo de ministro. Quid juris?


Voltamos a repetir que as pessoas com foro por prerrogativas não praticaram qualquer crime, por isso o juiz Moro não deveria comunicar nada ao STF. Sua competência para as investigações em relação a Lula (objeto da investigação) permaneceria, em tese, intocada, pois as interceptações telefônicas ocorreram por mero encontro fortuito de provas.


E o sigilo voltou com Teori junto com todo o processo de investigação ao STF. No STF onde a escuridão voltará a reverberar, o jogo político do poder em face do povo retorna ao seu status de dominação pela ignorância de todos, pelo silêncio do direito de acesso a informação pública de interesse público (DAIP). A publicidade retorna ao seu status menor e restabelecem-se os direitos privatistas de ocultação patrimonialistas.


Pois este pedido desesperado de uma AGU que cumpre um de seus papeis que é a defesa da União, mas abdica do outro, a defesa do interesse público, foi inteiramente aceito pelo “notável” ministro Teori com o objetivo de evitar a jurisdição do competente para o caso, juiz Sérgio Moro. Criou-se um conflito positivo de competência, quando a última palavra caberá exatamente ao Supremo, mas ab initio, mesmo hoje incompetente, para resguardar os interesses do partido que veste a União e mais boa parcela do poder constituído aparelhado e calar a jurisdição de 1ª instância contrária aos seus interesses, decidiu-se pelo flerte com a teratologia, quando um investigado sem foro privilegiado tem sua investigação inteira deslocada para o Supremo fruto de mero encontro fortuito de provas de uma interceptação telefônica. Quid Juris?


Uma decisão judicial não pode compactuar com desvios de finalidade. A questão da moralidade no trato da coisa pública deve ser critério sopesado como uma agravante negativa e não absolutamente ignorada como se fizesse parte de um estado de normalidade política. A mudança dos agentes políticos em escalões do governo, por exemplo, não pode ter por fim dificultar a condução da justiça, garantir impunidades, e decisões judiciais não podem tutelar a promiscuidade da política.


Considerações finais e uma nova questão: Eduardo Cardozo na AGU?


A partir de um Estado Democrático de Direito combalido, que busca subtrair informações imprescindíveis de quem de direito detêm o poder, mas de fato é asquerosamente impedido de exercer pelo poder constituído a partir de uma organização criminosa, o povo está por si, por sua força.


Nossa mais profunda admiração a grande parcela do Ministério Público que envereda por caminhos hostis e tortuosos nesta guerra declarada entre o poder constituído e o povo, que exige probidade, que exige o cumprimento do art. 37 da CRFB. Um MP que não abdica de seus fins constitucionais fulcrados no art. 127 da Constituição de 1988 “incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


Não menor admiração a Policia Federal que nos honra diariamente com descobertas reiteradas de desvios de poder por parte de nossos representantes, prestando papel tão importante quanto o Ministério Público e merecendo uma autonomia que se assemelhe ma prática a independência ostentada pelo Ministério Público.


E por falar em maior autonomia da PF, pretende o Governo Federal que esta reste, ao contrário, restringida. Foi este o recado do novo Ministro da Justiça quando colacionamos trecho de nosso artigo precedente:


Após Dilma nomear ministro da justiça impedido, conforme articulamos com ineditismo, praticando a presidente novo crime de responsabilidade nos termos do art. 9º, 5 da Lei 1079/50, foi obrigada a nomear novo ministro da justiça após STF decidir que nomeação era ilegal (em verdade crime de responsabilidade contra a probidade administrativa). Novo ministro nomeado, o senhor Eugênio Aragão, mal chegou e já mostrou os seus cartões de visitas (não há tempo a perder) nos termos combinados com a Presidente, e declarou: “Cheirou vazamento de investigação por um agente nosso a equipe será trocada, toda”. Lula, novamente homem forte do Governo (agora formalmente) – no tempo do artigo ainda não tinha sua posse suspensa como ministro - sempre criticou o seu antecessor Eduardo Cardozo por não controlar a PF. Aragão entra com este objetivo, calar a Lava Jato, atitude absolutamente antidemocrática, bolivariana, que ilumina concomitantemente com os conteúdos dos grampos abertos por Moro, vez por todas, a forma de atuação da quadrilha que hoje encontra-se no poder, sem escrúpulos para traficar influências e pressionar, corromper em proveito da causa maior do partido.


E o que falar da nomeação de Eduardo Cardoso para AGU? Bem, conforme sabemos a Polícia Federal tem uma autonomia relativa (o que se lamenta), pois responde ao Ministério da Justiça, e indiretamente ao Governo Federal, integrando a estrutura daquele. Assim o petista Eduardo Cardoso foi sacado pelos motivos elencados no presente para que assumisse Wellington Silva.


Conforme alertamos com ineditismo, àquela altura Wellington Silva estava constitucionalmente impedido de ser nomeado ministro, salvo se viesse a se desincompatibilizar definitivamente do cargo que ostenta no MP. Assim praticou Dilma novo crime de responsabilidade, art. 9º, 5 da Lei 1079/50, conforme já firmado.


Novo ministro nomeado e empossado, agora o Dr. Eugênio Aragão que embora do MP tomou posse no MP anteriormente a CF/1988, o que não há impeditivo para que assumisse segundo entendimento prevalente.


Com isso Eduardo Cardoso, que possuía poder de interferência junto a Policia Federal enquanto ministro da Justiça, tendo amplo conhecimento antecipado e privilegiado de todas as informações da PF, assume a AGU (Advocacia Geral da União).


Não é demais lembrar que, uma das funções da AGU é a defesa judicial dos interesses da União (representação jurídica da União). Assim, Cardoso assume a chefia da AGU com todo o conhecimento privilegiado que detinha fruto de sua posição hierárquica que ostentava de ministro da justiça junto a PF, conhecendo de documentos internos e planejamentos atinentes, inclusive da operação lava Jato. Se não há impedimento legal, se não se exige legalmente um período de quarentena por omissão legislativa, trata-se de um privilégio que minimamente afronta o princípio da Moralidade por desvio de finalidade e compromete a autonomia e eficiência da Polícia Federal.


Ressalte-se que não mais dever-se-ia admitir a submissão funcional/hierarquica da Polícia Federal ao Ministério da Justiça, ao Governo Federal, que em incontáveis oportunidades está na condição de “patrão” e investigado, promovendo influências capazes de aniquilar os métodos que se revelariam mais efetivos para promoção de investigações com o fito finalístico de apuração das prováveis “causas adequadas”.


Assim um ministro da justiça, sem qualquer período de quarentena assumir a defesa da União após ter conhecimento irrestrito por hierarquia dos métodos e ações da PF é mais uma tentativa para se calar a operação Lava Jato, que em raso pesar atenta contra a moralidade por desvio de finalidade, a eficiência e autonomia da PF e o bom andamento da justiça.


Autor: Leonardo Sarmento é Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV.

Palavras-chave: CF Operação Lava Jato Estado Democrático de Direito PF AGU

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4 Comentários

Vanderlei Hartgers produtor rural24/03/2016 19:04 Responder

Parabenizo o Doutor e Professor Leonardo Sarmento pelo trabalho apresentado e gostaria de pedir autorização para publicar no meu facebook para que todos os meus amigos tomem conhecimento dessa exposição que claramente mostra que estamos a beira da falência em face das "otoridades" de alguns que compõem o STF. Obrigado. Vanderlei Hartgers

Sarmento Professor e consultor jurídico 27/03/2016 10:52

Amigo Vanderlei, o artigo é nosso... :)

Marco Moreno brasileiro24/03/2016 19:35 Responder

Esse ministro conseguiu envergonhar toda uma nação, inclusive sua família e a si mesmo...

braz cortez aposentado 25/03/2016 4:47

O que, então, do Gilmar Mendes?

braz cortez neto aposentado25/03/2016 4:46 Responder

Texto de bonita e irretocável feitura, mas de conotação claramente tendenciosa, ao meu enxergar!

GERALDO NEGRETTI advogado28/03/2016 12:33 Responder

Parabéns, Professor Leonardo pelo artigo. Preciso, contundente e, sobretudo, corajoso, pois diz o que muitos se negam a reconhecer. Infelizmente são esses atributos que estão faltando na maioria das pessoas que integram instituições dotadas do dever constitucional de defender o País contra o "golpe" que o PT insistentemente pratica contra a nação.

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