Cosern é obrigada a rever cláusulas contratuais
A alteração, solicita pela empresa, é para que o contrato de fornecimento de energia passasse do grupo "A" para "B" trifásico, considerando a diminuição do consumo.
A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) foi obrigada, em primeira e segunda instância, a revisar o contrato estabelecido com uma fábrica, que está encerrando as atividades na capital potiguar e, por isso, solicitou a mudança na relação de consumo. A sentença inicial foi dada pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A alteração, solicita pela empresa, é para que o contrato de fornecimento de energia passasse do grupo "A" para "B" trifásico, considerando a diminuição do consumo.
A fábrica moveu a Ação Judicial, já que a Companhia condicionou a mudança ao pagamento de supostos débitos relativos aos anos 1995 e 2001, os quais já estão sendo discutidos em Juízo, no processo nº 001.06.014630-4.
A Companhia argumentou também que a inadimplência é danosa ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, gerando prejuízos à qualidade dos serviços aos usuários, além de impor dificuldades para cumprir seu cronograma de investimentos.
A Cosern sustentou que a negativa em aceitar a mudança contratual também está amparada pela Resolução nº 456 da ANEEL, que condiciona o atendimento da solicitação, entre outros itens, à quitação de débitos.
No entanto, o relator do processo (nº 20080044549), desembargador Amaury Moura Sobrinho, ressaltou que a Resolução ?não pode ser aplicada quando os débitos estão sendo discutidos judicialmente e/ou quando são antigos, pois estes devem ser cobrados através dos meios ordinários de cobrança?.
A 3ª Câmara Cível também acrescentou que o débito, por se tratar de montantes relacionados a anos passados e discutidos em outras demandas judiciais, não podem servir de obstáculo para a alteração contratual, sob pena de coagir e constranger a fábrica a pagar um valor cobrado, sem dar o direito de questioná-lo, em afronta ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Processo nº 2008.004454-9