Corrupção na saúde e na educação pode ter pena ampliada

Os crimes de corrupção praticados nas áreas da saúde e da educação terão punição ainda mais rigorosa - de quatro a 14 anos de reclusão. Atualmente, o Código Penal (Lei 2.848/40) prevê reclusão de dois a 12 anos para crimes de corrupção ativa ou passiva. O aumento de pena está previsto em projeto de lei que está na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que se reúne nesta terça-feira (20).

Fonte: Agência Senado

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Os crimes de corrupção praticados nas áreas da saúde e da educação terão punição ainda mais rigorosa - de quatro a 14 anos de reclusão. Atualmente, o Código Penal (Lei 2.848/40) prevê reclusão de dois a 12 anos para crimes de corrupção ativa ou passiva. O aumento de pena está previsto em projeto de lei que está na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que se reúne nesta terça-feira (20).

No texto original do projeto (PLS 35/09), o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) justifica o aumento de pena para casos de corrupção nas áreas de saúde e educação informando haver desvio de 25% dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde aos municípios e de 81% do orçamento do Ministério da Educação.

Favorável ao projeto, o relator, senador Romeu Tuma (PTB-SP), apresentou substitutivo para manter o agravamento da punição já previsto em lei - aumento de um terço da pena em casos de corrupção quando o funcionário envolvido "retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional".

Improbidade

Projeto de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) que estabelece critério e prazo prescricional único de dez anos para ações contra ato de improbidade administrativa praticado por servidor público também poderá ser votado pela CCJ nesta terça.

Pelo artigo 23 da Lei 8.429/92, que dispõe sobre sanções aplicáveis contra agentes públicos no caso de enriquecimento ilícito, as ações podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Para deixar claro que o novo prazo prescricional não atinge as ações que visem o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, que são imprescritíveis, conforme prevê o artigo 37 da Constituição federal, o substitutivo do relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), insere um parágrafo único ao novo texto, com essa determinação.

DNA

Também está na pauta da próxima reunião da CCJ proposta para determinar que o exame de DNA poderá ser feito em parentes cuja consanguinidade possa atestar, com grau de certeza, a paternidade. Trata-se de uma emenda de Plenário, de autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), apresentado ao projeto (PLC 31/07) que considera como admissão tácita da paternidade a recusa do suposto pai em realizar o exame do DNA.

Pelo texto acatado pelo relator, senador Antônio Carlos Junior (DEM-BA), na ausência do suposto pai, o juiz, a requerimento de quem tenha interesse, ou do Ministério Público, poderá determinar a realização de exame de DNA em parentes cuja consanguinidade possa atestar, com grau de certeza, a paternidade. A recusa em submeter-se ao exame importará em presunção relativa de paternidade.

Palavras-chave: corrupção

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2 Comentários

wNTMqoesyEeLKtgkVi bmenWtAm27/05/2010 15:36 Responder

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