Cópia de software regularmente adquirido não é pirataria

O valor da indenização seria correspondente ao preço atual de comercialização dos programas.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, negou pleito de indenização formulado pela multinacional Microsoft Corporation a ser paga pela Malharia Brandili, devido a suposta prática de pirataria de softwares.

O valor da indenização seria correspondente ao preço atual de comercialização dos programas.

No entanto, o laudo da perícia realizada nos microcomputadores da Brandili não comprovou o uso ilegal dos programas, apenas constatou que a empresa realizou cópias de produto original - regularmente adquirido - para uso interno.

Isso segundo o relator do processo não é caracterizado como pirataria pela Lei nº 9.609/98, que dispõe sobre a propriedade intelectual dos programas de computadores.

"Dessa forma, não existem quaisquer indícios de que a ré comercialize programas de computadores copiados, o que seria a prática de contrafação, mormente por tratar-se de empresa do ramo da malharia", concluiu o magistrado.

Apelação Cível nº 2007.036067-7

Palavras-chave: pirataria

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