Cópia de software regularmente adquirido não é pirataria
O valor da indenização seria correspondente ao preço atual de comercialização dos programas.
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, negou pleito de indenização formulado pela multinacional Microsoft Corporation a ser paga pela Malharia Brandili, devido a suposta prática de pirataria de softwares.
O valor da indenização seria correspondente ao preço atual de comercialização dos programas.
No entanto, o laudo da perícia realizada nos microcomputadores da Brandili não comprovou o uso ilegal dos programas, apenas constatou que a empresa realizou cópias de produto original - regularmente adquirido - para uso interno.
Isso segundo o relator do processo não é caracterizado como pirataria pela Lei nº 9.609/98, que dispõe sobre a propriedade intelectual dos programas de computadores.
"Dessa forma, não existem quaisquer indícios de que a ré comercialize programas de computadores copiados, o que seria a prática de contrafação, mormente por tratar-se de empresa do ramo da malharia", concluiu o magistrado.
Apelação Cível nº 2007.036067-7