Cooperativa terá de devolver valores pagos por imóvel não entregue no prazo

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

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O Juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou a Cooperativa Habitacional Cooperfênix a devolver, de uma só vez, as parcelas pagas por uma associada que não recebeu o imóvel financiado no prazo estipulado. Cabe recurso da decisão.

A autora entrou com uma ação de rescisão contratual com devolução dos valores pagos. Ela alega que celebrou um contrato de compra de imóvel com a cooperativa em 1994, no valor de R$ 56.730,00, em 144 parcelas mensais. O imóvel seria entregue no prazo máximo de 24 de novembro de 2000. Mas, segundo a autora, nessa data, a obra nem sequer tinha iniciado, havendo no local apenas um "buraco" e "ferros retorcidos".

Na contestação, a Cooperfênix afirmou que, no contrato, havia uma condição suspensiva para a devolução dos valores pagos e que o prazo para pedir a rescisão contratual havia prescrito.

Na sentença, o juiz argumentou que não há condição suspensiva no caso de atraso na entrega da obra, o que autoriza a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas. Além disso, explicou que não houve prescrição, pois o prazo para intentar a rescisão contratual e pedir a devolução das quantias pagas é de dez anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil. O magistrado esclareceu que pedir judicialmente a rescisão por inadimplência é cláusula implícita em todos os contratos.

Nº do processo: 2003.01.1.107329-6

Palavras-chave: imóvel

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